TJTO - 0003036-07.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003036-07.2024.8.27.2710/TO AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES BORGESADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095)ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351)RÉU: GRACINO ALVES RAMOS NETOADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)RÉU: DAIANE DOS SANTOS PORTO RAMOSADVOGADO(A): MAIRA REGINA DE CARVALHO ALEXANDRE (OAB TO010321) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Rescisão Contratual e Reintegração de Posse, ajuizada por JEFFERSON RODRIGUES BORGES em face de GRACINO ALVES RAMOS NETO e DAIANE DOS SANTOS PORTO RAMOS.
Preliminarmente, é necessário consignar que em sede de decisão interlocutória o relatório se revela prescindível, vez que a lei exige apenas que a decisão seja fundamentada com respeito ao descrito no art. 489, §1º do CPC, nesses termos passo a realizar o saneamento processual. 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes. 3.
DAS PRELIMINARES Da Impossibilidade de Cumulação de Pedidos Na hipótese dos autos, a parte ré suscitou a preliminar de impossibilidade de cumulação de pedidos, sustentando que a pretensão do autor abarcará simultaneamente anulação de negócio jurídico, rescisão contratual e reintegração de posse, invocando o art. 327, §1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, ao se proceder à análise detida do ordenamento jurídico, constata-se que o próprio legislador excepcionou, no §2º do art. 327 do CPC, a rigidez da regra geral, ao admitir a formulação cumulativa de pedidos ainda que submetidos a ritos distintos, desde que o autor eleja o procedimento comum, hipótese que se revela aplicável ao presente caso.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. (...) § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Com efeito, todos os pleitos formulados encontram espaço no procedimento comum, sendo possível sua apreciação conjunta, o que atende aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se a fragmentação da lide em múltiplas demandas, que apenas retardariam a pacificação social.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO OBJETIVANDO A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE O FALECIDO RONALDO CHAVES DE LIMA E O RÉU, COM A REINTEGRAÇÃO NA POSSE, A RETENÇÃO DAS ARRAS E O PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
Possibilidade de cumulação de pedidos de ritos diversos, desde que observado o procedimento comum.
Artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil.
Prescrição decenal (artigo 205, do Código Civil) que não se consumou.
Contrato celebrado em 2010 e ação ajuizada em 2019.
Réu que providenciou o Contrato de Financiamento, após as remessas das notificações em fevereiro e maio de 2012, inferindo-se que teve conhecimento delas.
Réu que pagou cerca de 15,78% do preço e está inadimplente desde 2012, não demonstrando qualquer interesse em pagar a dívida .
Rescisão do contrato, à luz do artigo 475, do Código Civil, com a reintegração na posse do imóvel, a fim se restaurar o status quo ante.
Perdimento das arras, nos termos do artigo 418, do Código Civil.
Réu que está gratuitamente na posse do imóvel.
Lucros cessantes consistentes no pagamento de aluguel em valor de mercado entre a junho de 2012 e a desocupação do bem, sob pena de haver enriquecimento sem causa pelo réu .
Negativa de provimento da apelação do réu e provimento do recurso do autor. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00409764120198190014, Relator.: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 05/12/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 07/12/2023) (g.n).
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0803552-89.2022.4.05 .0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA EMBARGADO/AGRAVADO: TARCIZIA ALVES DA ROCHA E OUTROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0807741-90.2018.4 .05.8103 - 18ª VARA FEDERAL - CE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FAIXA DE DOMÍNIO . ÁREA NON AEDIFICANDI.
CONSTRUÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMOLIÇÃO .
PEDIDOS CUMULADOS.
REDE FERROVIÁRIA DESATIVADA.
PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA .
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando a reintegração na posse, bem como a demolição, às expensas da parte ré, das construções supostamente realizadas em faixa de domínio e em área non aedificandi do Km 267 da Linha Tronco Norte Fortaleza, no Município de Cariré/CE. 2 . À luz do disposto no art. 327, § 2º do CPC/2015, quando os pedidos cumulados corresponderem a procedimentos diversos, como é o caso da ação de reintegração de posse e da ação demolitória, será admitida a cumulação se todos puderem ser processados pelo procedimento comum.
Desta forma, a tutela de urgência deve ser analisada à luz do disposto no art. 300, caput e § 3º do CPC/15. 3.
Assiste razão ao juízo de origem ao reputar desatendidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada nos moldes requeridos pela agravante. 4.
Pela análise das provas acostadas no feito originário, consistente em fotografias e na descrição constante do nº 051 de 23/08/2016 da própria Diretoria de Operações da FTL, torna-se absolutamente inverossímil a possibilidade de circulação de composições ferroviárias no trecho em que a reintegração de posse é pretendida, diante da nítida situação de abandono da linha férrea. 5.
A manutenção das construções impugnadas durante o curso do processo não proporciona qualquer risco para os usuários do transporte ferroviário ou para a população local, considerando que a rede ferroviária está desativada.
Ausente, pois, o alegado perigo de dano. 6.
A imediata demolição das construções existentes no local da suposta ocupação irregular representaria providência irreversível, vedada pelo § 3º do art. 300 do CPC. 7.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803552-89.2022.4.05 .0000, Relator.: ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 07/07/2022, 3ª TURMA) (g.n).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO .
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
INDEFERIMENTO DA INICIAL .
NÃO CABIMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
POSSIBILIDADE .
ART. 327, DO CPC.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Com o advento da Lei nº 14.181/2021, o Código de Defesa do Consumidor passou a expressamente dispor sobre ações direcionadas à educação financeira do consumidor.
O art . 4º, inciso X estipula o atendimento ao seguinte princípio consumerista: ?prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor?. 2.
Sob essa ótica, a legislação objetiva a conciliação entre consumidor e instituição financeira e/ou de crédito, a ser realizada no âmbito judicial e extrajudicial. 3.
Os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a possibilidade de ajuizamento de ação de repactuação de dívidas, com o fim de evitar o superendividamento do consumidor, mediante a realização de tentativa de conciliação judicial entre as partes; suspensão provisória da exigibilidade das dívidas e proposição de acordo de pagamento, assim como a adoção dos princípios e diretrizes contidas na legislação consumerista. 4.
Nesse contexto, o procedimento de superendividamento contido na legislação consumerista não consiste em hipótese de jurisdição voluntária, mas sim, de procedimento especial binário, consistente em etapas de conciliação, revisão e integração dos contratos e plano de pagamento. 5.
De outro vértice, importante destacar que o Código de Processo Civil, no art. 327, possibilita a cumulação de pedidos, ainda que não haja conexão entre eles, desde que observado o procedimento comum. 6.
No caso dos autos, estando a ação de repactuação de dívidas devidamente instruída e com o objetivo de revisão os contratos firmados e com a finalidade de obter um plano de pagamento com os credores, o prosseguimento do feito é medida que se impõe . 7.
Há que se considerar, ainda, a primazia da resolução de mérito, expressamente elencada no art. 6º do Código de Processo Civil, sendo excepcional a resolução da demanda sem julgamento do mérito. 8 .
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-DF 07066218920228070014 1775850, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023)(g.n).
Assim, revela-se legítima a cumulação dos pedidos formulados pelo autor, não havendo óbice processual para o conhecimento conjunto das pretensões.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da preliminar tão somente para reconhecer a possibilidade de cumulação dos pedidos com fundamento no art. 327, §2º, do CPC, prosseguindo-se regularmente a marcha processual.
Da Posse Mansa e Pacífica e da Inexistência de Esbulho Na análise da preliminar de posse mansa e pacífica e da inexistência de esbulho, constata-se que a própria narrativa fática indica a transferência voluntária dos imóveis objeto da lide, havendo ciência inequívoca das partes acerca da modificação possessória decorrente do negócio celebrado.
A posse, portanto, foi transmitida de forma consentida e sem qualquer resistência, inexistindo a figura do esbulho, que, segundo o art. 1.210 do Código Civil, pressupõe a perda da posse por ato injusto, violento, clandestino ou precário.
Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
No caso concreto, a entrega do bem se deu em consonância com a vontade das partes contratantes, afastando-se, por conseguinte, a hipótese típica de esbulho possessório.
O esbulho pressupõe a privação arbitrária e ilícita da posse, o que não se verificou, pois o autor, de modo consciente, transferiu a posse ao réu, inexistindo vício na origem ou na continuidade dessa detenção.
A jurisprudência tem reconhecido que o contrato firmado entre as partes constitui elemento suficiente para comprovar a posse legítima, afastando a configuração do esbulho e, por consequência, a via possessória.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE OU TITULARIDADE DO IMÓVEL.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I - CASO EM EXAMETrata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse.
A demanda originou-se de contrato de suposta permuta de frações de terrenos urbanos, sem comprovação da entrega dos lotes pactuados nem do parcelamento prometido.
O juízo a quo concluiu pela ausência de elementos mínimos de prova acerca da titularidade ou posse legítima do imóvel dado em pagamento e da clareza contratual.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em: (i) verificar se o contrato particular celebrado entre as partes é hábil a comprovar a existência da obrigação pactuada; e (ii) analisar se há elementos probatórios suficientes a justificar a rescisão contratual e a reintegração de posse pleiteada pelo autor, especialmente no que se refere à posse anterior, esbulho e atualidade da turbação.III - RAZÕES DE DECIDIR1.
A revelia da parte ré não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, sendo imprescindível a comprovação mínima do direito invocado, nos termos da jurisprudência do STJ.2.
O apelante não demonstrou ser titular, tampouco possuidor legítimo, da área supostamente transferida, uma vez que a matrícula do imóvel está em nome de terceiro, inexistindo documentação formal que comprove cessão eficaz ou posse contínua, mansa e pacífica.3.
O instrumento contratual apresentado é genérico, impreciso quanto aos imóveis envolvidos e carece de elementos essenciais, como valor das frações permutadas e prazos, não tendo sido formalizado por escritura pública conforme exigido pelo Código Civil.4.
Inexistem nos autos elementos que comprovem a ocupação indevida, esbulho ou qualquer forma de turbação por parte da ré, sendo inaplicável o art. 561 do CPC à espécie.5.
Ausente prova mínima da obrigação contratual e do alegado esbulho, mantém-se a improcedência da demanda, não havendo que se falar em rescisão contratual ou reintegração de posse.IV - DISPOSITIVORecurso não provido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0037959-75.2019.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 16/07/2025 18:59:32) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Proteção Possessória Fundada no Suposto Inadimplemento do Compromisso de Compra e Venda.
Esbulho Não Caracterizado.
Posse Legítima do Réu Decorrente do Contrato Bilateral Firmado Entre Partes.
Necessidade de Prévia Resolução Contratual, Que Não Objeto da Presente Lide .
Ausência dos Requisitos Necessários à Reintegração de Posse Previstos no art. 927 do Cpc.
Precedentes Desta Corte e do Stj.
Condenação dos Autores ao Pagamento das Custas Processuais e Honorários Advocatícios .
Recurso Conhecido e Provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1356081-1 - Curitiba - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - - J . 18.11.2015) (TJ-PR - APL: 13560811 PR 1356081-1 (Acórdão), Relator.: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 18/11/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1703 03/12/2015) Assim, acolho a preliminar em questão para reconhecer a inexistência de esbulho possessório, diante da posse mansa, pacífica e consentida partindo do contrato de permuta firmado entre as partes.
Da Prevenção e da Consignação Efetuada Antes da Presente Ação A presente preliminar suscitada confunde-se com o mérito e deverá ser apreciada por ocasião da sentença. 4.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Questões de fato: Se os réus adimpliram integralmente o contrato de permuta, especialmente quanto ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00.Se o imóvel oferecido em permuta possui vícios registrais e dominiais (titularidade em nome de terceiros/município) e divergência de metragem.Se houve omissão dolosa ou erro substancial apto a viciar o consentimento do autor.Questões de direito:Validade do contrato verbal à luz do art. 108 do CC (forma exigida).Eficácia da consignação em pagamento para extinguir a obrigação (arts. 335 CC e 539 CPC). 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Fredie Didier afirma que o ônus da prova é o encargo que se atribui ao sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
Esse encargo pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes.
Não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório.
O artigo 373, caput do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesses sentido, a relação jurídica formada nos presentes autos é entre particulares, e não se vislumbra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo a regra geral da distribuição estática do ônus da prova, conforme o art. 373, I e II do CPC. 5.1.
DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES Da prova documental INDEFIRO a produção de prova documental a ser produzida e acostada aos autos, tendo em vista não haver pertinência em relação ao feito, ao passo que os documentos já anexados mostram-se suficientes para o deslinde da presente ação.
Da prova testemunhal Conforme fundamentação alhures, DEFIRO a produção de prova testemunhal a ser produzida pelas partes.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, caput do Código de Processo Civil).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, cuja inércia importará desistência de sua inquirição (artigo 455, parágrafos 1° e 3° do Código de Processo Civil).
A parte pode, ainda, se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o parágrafo 1° do artigo 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. De qualquer forma, o respectivo rol de testemunhas - limitado ao número de 10 (dez), sendo 03 (três) por questão de fato - deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito por ocasião da propositura da ação (artigo 357, parágrafos 4° e 6° do Código de Processo Civil), proporcionando à parte contrária a oportunidade de contraditá-las (artigo 457, parágrafo 1º do Código de Processo Civil).
ADVIRTAM-SE AS PARTES de que o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base no artigo 455, parágrafo 4° do Código de Processo Civil, deverá vir comprovado de plano, devendo a ESCRIVANIA fazer imediata conclusão dos autos para exame.
Tratando-se de testemunhas arroladas por beneficiários da justiça gratuita, quando da apresentação dos respectivos róis, suas intimações deverão ser feitas pela via judicial, nos termos do artigo 98, parágrafo 1°, inciso II do Código de Processo Civil e aplicação analógica do disposto no artigo 455, parágrafo 4°, inciso IV do mesmo Codex, devendo a Escrivania diligenciar nesse sentido.
Da prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial, com a finalidade de possibilitar a verificação técnica dos fatos alegados, bem como assegurar a adequada instrução do feito. 6.
DA CONEXÃO Acerca do instituto da conexão, o artigo 55 do Código de Processo Civil, prescreve: Art. 55 - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Haverá conexão quando existirem duas ou mais ações contendo os mesmos pedidos e causa de pedir, instituto que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada de ofício pelo julgador da causa em qualquer grau de jurisdição.
No caso, os Autos nº 00018548320248272710, possuem forte semelhança com estes autos, uma vez que decorrem do mesmo evento fático, e além de que tais ações possuem a mesma causa de pedir e pedidos, assim, devem as ações serem reunidas afim de que sejam julgadas conjuntamente, de modo a evitar decisões conflitantes.
Assim, REITERO o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e a ação autuada sob o nº 00018548320248272710, devendo estas ações serem reunidas para julgamento conjunto. 7.
DISPOSITIVO Posto isto: a) DECLARO o feito saneado e, delimito a questão de fato e de direito, nos termos do art. 357 do CPC; b) INDEFIRO o pedido de produção de prova documental; c) DEFIRO o pedido de prova testemunhal; d) DEFIRO o pedido de prova pericial; E para tanto, adoto as seguintes providências: 1.
Independentemente da existência de termo de compromisso, proceda-se à vinculação do perito AILTON EUSTAQUIO DE MELO TRAJANO ao feito, profissional devidamente cadastrado no sistema eproc, na qualidade de Engenheiro Civil. 2.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, indiquem assistentes técnicos de sua confiança e, querendo, apresentem quesitos. 3. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente a metodologia de trabalho a ser adotada, bem como os custos periciais estimados. 4.
Cumprida a determinação anterior, nos estritos termos do artigo 95 do CPC, impõe-se a sujeição de ambas as partes, autora e ré ao ônus dos honorários periciais, em razão do requerimento conjunto da prova pericial.
Nesses termos, aplica-se o rateio equitativo, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários 4.1 INTIMEM-SE os patronos das partes requerente e requerida para que comprovem o depósito judicial correspondente à sua respectiva cota-parte, referente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, como condição para o início dos trabalhos periciais.
O saldo remanescente deverá ser quitado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação sobre a disponibilização do laudo para juntada, sob pena de prosseguimento do feito no estado em que se encontrar. 5.
Caso a parte responsável pelo custeio da perícia tenha sido previamente beneficiada pela gratuidade da justiça, vincule-se ao feito a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, intimando-a para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, providencie o recolhimento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece os valores a serem pagos aos peritos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, conforme dispõe o artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Na hipótese de inércia da Procuradoria, certifique-se nos autos e proceda-se ao bloqueio do montante necessário por meio do sistema BACENJUD, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC. 6.
Comprovado o depósito judicial, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para a apresentação do laudo.
Nos termos do artigo 473, § 3º, do CPC, a perícia poderá ser instruída com todos os meios necessários ao seu esclarecimento, incluindo, mas não se limitando a, obtenção de informações, requisição de documentos às partes, terceiros ou órgãos públicos, bem como a anexação de planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos pertinentes. 7.
Apresentado o laudo pericial, conceda-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 8.
Após a realização de todas as diligências supra determinadas, encaminhem-se os autos à conclusão para as providências cabíveis.
Intime-se Cumpra-se Augustinópolis-TO, data do sistema Eproc. -
04/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
21/08/2025 13:12
Conclusão para despacho
-
13/08/2025 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
13/08/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
08/08/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
23/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
-
22/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003036-07.2024.8.27.2710/TO AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES BORGESADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095)ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351)RÉU: GRACINO ALVES RAMOS NETOADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)RÉU: DAIANE DOS SANTOS PORTO RAMOSADVOGADO(A): MAIRA REGINA DE CARVALHO ALEXANDRE (OAB TO010321) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum. Com a inicial vieram documentos. É o relato do essencial. DECIDO.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, DEVENDO SER CITADO O RÉU com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, respeitando o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Inclusive, ambas as partes deverão estar acompanhadas na audiência por seus respectivos advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334).
A intimação do autor para a audiência de conciliação será feita eletronicamente apenas na pessoa de seu advogado ou Defensor Público (§3º do art. 334).
Deverá constar na citação que o demandado poderá oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335), podendo arguir toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336), manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sendo considerado revel e presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (arts. 341 e 344), podendo ainda arguir nos mesmos autos incompetência absoluta ou relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão do benefício da gratuidade processual (art. 337), inclusive independentemente de oferecer contestação, propor reconvenção nos mesmos autos para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343).
Conta-se o prazo para defesa do Promovido da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, caso também o autor já tenha demonstrado desinteresse na audiência de conciliação, conforme art. 335 do mesmo Código, devendo nesta última hipótese ser intimado o autor para sobre a defesa se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 338 e 339).
Utilizar a seguinte ordem de preferência para fins de citação e intimações em todas as comunicações de atos deste processo: 1) pelo eproc, na forma do art. 22 da Instrução Normativa n. 5, de 24.10.2011 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Diário da Justiça eletrônico n. 2754 de 25.10.2011, e disponível em http://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/423#:~:text=INSTRU%C3%87%C3%83O%20NORMATIVA%20N%C2%BA%205%2C%20DE%2024%20DE%20OUTUBRO%20DE%202011,Tocantins%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias, acesso em 10.06.2020; 2) por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp, ou outro similar, autorizado pelo art. 13 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça n. 9, de 07 de abril de 2020, publicada no Diário da Justiça eletrônico n. 4711 de 07.04.2020, e disponível em http://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/2103, acesso em 10.06.2020; 3) por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 13 da Portaria Conjunta do TJTO n. 9/2020; 4) por via postal, com aviso de recebimento (inciso I do art. 18 da Lei n. 9.099/1995 e art. 247 do CPC); 5) e por fim, não sendo possível por nenhuma das hipóteses acima expedir mandado de oficial de justiça ou Carta Precatória (art. 249 do CPC).
Nas expedições de citações acima deverão ser informados o link para consulta pública do eProc, o número do processo e da chave de segurança para fins de facilitação do acesso da parte e seu advogado.
Deverá o cartório cível contactar os patronos das partes para que dotem o processo de informações de telefones e e-mails para os fins acima, mesmo que sejam de pessoas delas conhecidas, mas que possam assim receber tais comunicações eletrônicas, visando não só a razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República), como também a eficiência dos serviços públicos (art. 37 da CR/1988).
Se houver mudança do número do telefone ou e-mail, a parte deverá informá-la de imediato à serventia judicial, que alterará os dados no sistema e certificará, sob pena de ser considerado notificado para os efeitos dos atos de comunicação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (art. 14 da Portaria Conjunta do TJTO n. 9/2020).
E nos termos do art. 17 da Portaria Conjunta do TJTO n. 9/2020, considera-se realizada a intimação por WhatsApp, ou outro aplicativo similar, no momento em que o ícone do aplicativo demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, sem necessidade de comprovação da leitura, devendo ser certificado nos autos a confirmação do envio da mensagem e documentos necessários, com indicação da parte, da data e horário de envio.
E caso não haja efetiva entrega da mensagem no prazo de 3 (três) dias, a serventia providenciará a intimação por outro meio idôneo, o que deverá ser certificado nos autos. 3.
DISPOSITIVO.
Dito isto, e cumprido os requisitos legais, RECEBO a inicial, pelo que: DETERMINO a citação do requerido para tomar conhecimento de todos os termos da petição inicial e, querendo, apresentar contestação conforme descrição do item 2. 2.1.
EM NÃO SE EFETIVANDO A CITAÇÃO DA PARTE NO ENDEREÇO INFORMADO ORIGINALMENTE: a) Intime-se a parte autora para manifestação; b) Requerendo ela a busca nos sistemas informatizados do Poder Judiciário e etc., de já DEFIRO a busca e determino à Secretaria que realize a busca em todos os sistemas de pesquisa de endereços disponíveis a este Juízo (EPROC/SISBAJUD/SIEL/RENAJUD/INFOJUD); c) Da pesquisa, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 05 dias, indicar em qual(is) endereço(s) deve(m) ser realizada(s) a(s) diligência(s), e depositar, no mesmo ato, o valor referente às custas de locomoção do oficial de justiça, em caso de cumprimento da comunicação por mandado; d) EXPEÇA-SE o mandado ou a carta de citação/intimação para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal, bem como concomitantemente deve-se tentar a realização via eletrônica; e) Certificado o insucesso das diligências, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de requerer a citação por edital, nos procedimentos em que isto for possível (art. 257, I, do CPC); f) Ausente manifestação da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC); 3.
Citado, e oferecendo contestação, se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias; 4. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de novas provas, especificando-as e indicando quais fatos controvertidos pretendem provar com as provas postuladas.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I do CPC.
Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s).
Cumpra-se. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5546197, Subguia 110162 - Boleto pago (6/6) Pago - R$ 266,83
-
01/07/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
01/07/2025 17:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5546197, Subguia 5468090
-
01/07/2025 14:54
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 00:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 17:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5546197, Subguia 104674 - Boleto pago (5/6) Pago - R$ 266,83
-
10/06/2025 04:53
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
10/06/2025 04:52
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
09/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
09/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
06/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
06/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
05/06/2025 17:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5546197, Subguia 5468089
-
17/05/2025 22:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
16/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
13/05/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
25/04/2025 13:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5546197, Subguia 94185 - Boleto pago (4/6) Pago - R$ 266,83
-
24/04/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
24/04/2025 15:31
Protocolizada Petição
-
24/04/2025 14:59
Protocolizada Petição
-
24/04/2025 14:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5546197, Subguia 5468088
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
03/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> CPENORTECI
-
03/04/2025 12:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico - 03/04/2025 11:30. Refer. Evento 30
-
03/04/2025 12:01
Protocolizada Petição
-
03/04/2025 11:31
Protocolizada Petição
-
03/04/2025 11:15
Protocolizada Petição
-
03/04/2025 09:24
Juntada - Certidão
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
31/03/2025 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5546197, Subguia 89368 - Boleto pago (3/6) Pago - R$ 266,83
-
28/03/2025 15:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5546197, Subguia 5468087
-
21/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:30
Protocolizada Petição
-
28/02/2025 16:22
Lavrada Certidão
-
27/02/2025 02:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
27/02/2025 02:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
26/02/2025 16:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5546198, Subguia 81907 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 1.875,00
-
26/02/2025 16:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5546197, Subguia 81807 - Boleto pago (2/6) Pago - R$ 266,83
-
25/02/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/02/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/02/2025 14:55
Protocolizada Petição
-
24/02/2025 13:23
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOAUGCEJUSC
-
24/02/2025 13:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
24/02/2025 13:21
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
24/02/2025 13:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
24/02/2025 13:20
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
24/02/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/02/2025 13:09
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/04/2025 11:30
-
17/02/2025 15:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5546198, Subguia 5468092
-
17/02/2025 15:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5546197, Subguia 5468086
-
22/01/2025 17:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
20/01/2025 15:18
Conclusão para despacho
-
15/01/2025 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5546198, Subguia 71698 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 1.875,00
-
15/01/2025 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5546197, Subguia 71688 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 266,85
-
10/01/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/01/2025 16:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5546198, Subguia 5468091
-
09/01/2025 16:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5546197, Subguia 5468085
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:13
Lavrada Certidão
-
21/11/2024 15:38
Decisão - Outras Decisões
-
19/11/2024 16:52
Conclusão para decisão
-
14/11/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 08:50
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
16/10/2024 15:30
Conclusão para decisão
-
07/10/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:09
Decisão - Outras Decisões
-
30/08/2024 14:37
Conclusão para despacho
-
30/08/2024 14:37
Processo Corretamente Autuado
-
29/08/2024 16:51
Protocolizada Petição
-
27/08/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JEFFERSON RODRIGUES BORGES - Guia 5546198 - R$ 3.750,00
-
27/08/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JEFFERSON RODRIGUES BORGES - Guia 5546197 - R$ 1.601,00
-
27/08/2024 17:06
Distribuído por dependência - Número: 00018548320248272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003132-85.2020.8.27.2702
Claudione Souza Dias
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2020 16:42
Processo nº 0001048-38.2025.8.27.2702
Luiza Barbosa Dias
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 09:11
Processo nº 0000160-69.2025.8.27.2702
Emilia Monteiro de Brito
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2025 12:12
Processo nº 0001164-44.2025.8.27.2702
Dione Carlos Neto Soares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Mario Marcus Silva Pinheiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 15:57
Processo nº 0001613-36.2024.8.27.2702
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Meta Transportes LTDA
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2024 16:52