TJTO - 0001084-40.2023.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 0001084-40.2023.8.27.2738/TORELATOR: JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTROAUTOR: MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 24/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
25/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
25/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/07/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
24/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5759429, Subguia 114827 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
21/07/2025 17:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759429, Subguia 5526927
-
21/07/2025 17:35
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5759429 - R$ 230,00
-
04/07/2025 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/07/2025 07:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0001084-40.2023.8.27.2738/TO AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos promovida por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DOS SANTOS em face do CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS – CIASPREV, qualificados nos autos.
Postula a parte autora para que o requerido seja compelido a exibir cópia dos contratos alusivos a empréstimos consignados celebrados entre as partes, constando os valores cobrados, valores liberados, taxa de juros, custo efetivo total, além de eventuais taxas administrativas e cobranças de tarifas, a fim de dar clareza à relação contratual.
Com a inicial juntou documentos (evento n. 1).
Gratuidade de justiça concedida no evento 9.
A parte requerida apresentou contestação no evento 26, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnando o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou ausência de legitimidade para a exibição dos contratos solicitados.
Réplica no evento 30.
Vieram conclusos a julgamento É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, porquanto aplicável o disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
I - Da impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita.
Da análise dos autos, denoto que a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita conferida ao autor não comporta acolhimento.
Com efeito, este Magistrado tem entendido na linha da jurisprudência do c.
STJ, que "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais " (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012).
O que se extrai do entendimento do c.
STJ é que a simples declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de hipossuficiência, a qual pode ser elidida pelo magistrado, desde que haja elementos concretos que demonstram a capacidade da parte em arcar com as custas processuais e verba horária decorrentes da sucumbência.
No caso em tela, o requerido, apesar de impugnar a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, não trouxe aos autos nenhum elemento contrário capaz de desconstituir os motivos com base na qual a gratuidade foi deferida quando do recebimento da inicial.
A este respeito, é o entendimento da Egrégia Corte Tocantinense: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. É do impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a ausência dos requisitos à concessão de gratuidade judiciária outrora deferida à parte impugnada. O fato de o beneficiário ser possuidor de bens móveis e ter contratado advogado particular, não indica, por si só, que este possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, pois, trata-se de patrimônio imobilizado, enquanto que o pagamento das custas processuais demanda recursos disponíveis.
Ressalta-se que a gratuidade judiciária não está somente reservada às classes sociais menos afortunadas ou favorecidas da população, mas também está ao alcance daqueles que enfrentam crise financeira, caso contrário, de forma desprovida de critério isonômico, invibializaria o acesso à justiça contido no artigo 5o , inciso XXXV da Constituição Federal.
Não tendo o impugnante logrado êxito na insurgência, a impugnação à assistência judiciária deve ser julgada improcedente, fato que possibilita a manutenção da benesse deferida em favor do impugnado (TJTO, AP 0002663-36.2016.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2016).
Assim, não havendo alteração no estado fático, impõe-se a mesma resposta de direito.
INDEFIRO, pois, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça conferido ao autor.
II - Da preliminar de falta de interesse de agir.
A parte requerida sustenta, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora já teria recebido os contratos pleiteados.
Razão, contudo, não lhe assiste.
O interesse processual resulta da conjugação dos requisitos de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, além da existência de pretensão resistida.
No caso, restou demonstrado que a parte autora realizou solicitação administrativa prévia dos contratos, conforme se verifica nos documentos acostados no evento 7, sem que tenha obtido qualquer resposta da parte requerida.
Essa conduta configura, de forma evidente, a pretensão resistida, bastando, a recusa expressa ou tácita para legitimar o ajuizamento da ação de exibição de documentos.
Ademais, a resistência da requerida se evidencia no próprio conteúdo da contestação, ao negar sua obrigação de fornecer os documentos.
Diante disso, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. III - Do mérito.
No mérito, tenho que a pretensão da parte requerente é procedente.
A pretensão cautelar, consubstanciada na medida de exibição de documentos visa, fundamentalmente, à garantia do resultado prático do processo principal, qual seja, a eventual ação declaratória de nulidade c/c revisão contratual, não se tratando de medida satisfativa.
A respeito da exibição de documentos, leciona Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: Aquele que entender deve mover ação contra outrem e necessitar, para instruir o pedido de conhecer teor de documento ou coisa a que não tenha acesso poderá valer-se deste procedimento preparatório para obter os dados que necessita e armar-se contra futuro e eventual adversário judicial que tiver.
O interesse do autor na obtenção da sentença cautelar há de ser a urgência e necessidade prévia da providência cautelar, necessária e indispensável à obtenção do desiderato que pretende (...).
Pode o interesse do autor, nesses casos, se cingir mero facere da exibição.
Se assim for, a pretensão do autor pode se tornar muito próxima da execução de obrigação de fazer (CPC 632) que pressupõe, é claro, vínculo obrigacional entre as partes, se houver a exibição do documento e o interessado não encontrar nenhuma irregularidade que lhe autorize a tomada de atitude mais severa contra aquele em cujo desfavor a prova foi produzida, haveremos de reconhecer o caráter satisfativo da medida, que não ensejará nenhuma ação a respeito da qual se possa dizer ter caráter principal. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagamente em Vigor, Ed.
Revista dos Tribunais, 6ª ed., p. 1096).
O acesso às informações é direito da parte autora, que decorre dos princípios que regem a relação havida entre as partes, a saber, a transparência e a boa-fé.
No caso dos autos vejo que a relação jurídica entre as partes restou incontroversa, motivo pelo qual a parte autora encontra-se protegida pela legislação processual civil comum.
Não há questões de ordem pública ou processual que justifiquem a extinção do feito, restando o cabimento da demanda demonstrado.
No caso dos autos, o autor pretendia a exibição de documentos que pudessem viabilizar a propositura de outra demanda, tendo em vista que o mesmo considerou abusivas cobranças efetuadas pelo réu.
Apesar de o requerido ter apresentado documentos no evento 2, como bem pontuado pela parte autora, tais documentos juntados são insuficientes, pois não contêm informações essenciais, como valor financiado, taxa de juros, IOF, CET, tarifas e demais encargos incidentes sobre os contratos.
A resistência da requerida em fornecer os documentos, mesmo após solicitação administrativa, restou devidamente comprovada.
Diante disso, é de rigor o acolhimento do pedido autoral, impondo-se à parte requerida a obrigação de exibir os contratos de empréstimos consignados firmados com a parte autora, contendo de forma clara: (i) os valores cobrados; (ii) os valores efetivamente liberados; (iii) a taxa de juros aplicada; (iv) o custo efetivo total (CET); (v) eventuais taxas administrativas; e (vi) cobranças de tarifas.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, onde CONDENO a parte ré a apresentação dos contratos de empréstimos entabulados com a parte autora, descritos na inicial, constando os valores cobrados, valores liberados, taxa de juros, custo efetivo total além de eventuais taxas administrativas e cobranças de tarifas.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciárias e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, às eventuais apelações interpostas pelas partes será atribuída apenas o efeito devolutivo, em razão do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC/15.
Interposto(s) recurso(s), caberá ao cartório, por ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa.
Taguatinga/TO data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
27/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 19:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
20/03/2025 11:58
Conclusão para julgamento
-
20/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
05/03/2025 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
26/02/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/02/2025 14:07
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/02/2025 15:03
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOTAG1ECIV
-
14/02/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 13:42
Decisão - Declaração - Incompetência
-
11/02/2025 13:16
Conclusão para decisão
-
05/11/2024 16:16
Encaminhamento Processual - TOTAG1ECIV -> TO4.03NCI
-
04/11/2024 16:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/10/2024 13:31
Conclusão para julgamento
-
04/10/2024 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/10/2024 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
20/09/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:26
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2024 13:09
Conclusão para despacho
-
10/06/2024 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:10
Protocolizada Petição
-
08/05/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
30/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
11/04/2024 15:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/04/2024 10:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
08/04/2024 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
08/04/2024 17:44
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
26/03/2024 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/03/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
-
02/02/2024 13:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/02/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/02/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/02/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/01/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
06/12/2023 13:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/12/2023 15:35
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
28/11/2023 18:09
Conclusão para despacho
-
23/10/2023 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/10/2023 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 18:28
Despacho - Mero expediente
-
10/08/2023 17:52
Conclusão para despacho
-
10/08/2023 17:52
Processo Corretamente Autuado
-
10/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001535-02.2022.8.27.2738
Valdina dos Santos Brito
Energisa S/A
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/11/2022 11:58
Processo nº 0001082-51.2024.8.27.2733
Maria Jose Alves de Miranda da Silva
Municipio de Pedro Afonso - To
Advogado: Oscar Jose Schimitt Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2024 16:55
Processo nº 0001082-51.2024.8.27.2733
Municipio de Pedro Afonso - To
Maria Jose Alves de Miranda da Silva
Advogado: Viviane Nunes de Almeida
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2025 18:05
Processo nº 0031321-84.2023.8.27.2729
Estado do Tocantins
Gente Seguradora SA
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/08/2023 14:53
Processo nº 0031321-84.2023.8.27.2729
Estado do Tocantins
Gente Seguradora SA
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2025 14:50