TJTO - 0001942-20.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001942-20.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: FABIOLA GORETE MONTE MORAISADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
SUSPENSÃO NACIONAL OBRIGATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida por juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas (TO), nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A agravante sustenta que não se trata de sentença genérica e que os valores são certos, pois instruídos com fichas financeiras e contracheques, pleiteando a continuidade do cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva com fundamento no Tema 1.169 do STJ; (ii) apurar se o caso concreto apresenta distinção suficiente para afastar a suspensão nacional determinada pelo STJ nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.169 do STJ trata da necessidade ou não de liquidação prévia para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em ações coletivas, sendo determinada a suspensão de todos os processos sobre a matéria até o julgamento definitivo. 4.
O título executivo (acórdão no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-8.2008.8.27.0000) não individualiza os valores devidos aos beneficiários, exigindo apuração do quantum debeatur mediante liquidação pelo rito comum, conforme expressa disposição no título e no art. 509, II, do CPC. 5.
A alegação de que os cálculos estão certos e instruídos com documentos financeiros não descaracteriza a natureza genérica do título, não havendo distinção jurídica (distinguishing) suficiente para afastar o sobrestamento com base na ordem nacional de suspensão proferida pelo STJ. 6.
A decisão agravada está em conformidade com a ordem de suspensão nacional, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, devendo os autos permanecer suspensos até o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, ou pelo prazo máximo de um ano. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a aplicação do Tema 1.169 às execuções individuais do título em questão, firmando o entendimento pela necessidade de suspensão e ausência de prejuízo à parte agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão que determinou o sobrestamento do feito.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, é medida obrigatória quando a matéria está submetida ao julgamento de recurso repetitivo, como no caso do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a necessidade de liquidação prévia de sentença condenatória genérica. 2.
A inexistência de individualização dos valores devidos no título exequendo configura sentença genérica, cuja execução pode depender de liquidação prévia, não sendo suficiente a apresentação unilateral de planilhas ou contracheques para afastar a ordem de suspensão nacional. 3.
A ausência de prejuízo imediato à parte agravante justifica a manutenção do sobrestamento até a definição da controvérsia repetitiva, garantindo a segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência nacional.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão que determinou a suspensão da tramitação do feito até julgamento definitivo dos REsp's 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ- TEMA 1169/STJ, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 166
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02/06/2025 18:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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02/06/2025 18:50
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 17:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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24/04/2025 11:43
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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24/04/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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12/02/2025 15:36
Despacho - Mero Expediente
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11/02/2025 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 23:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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