TJTO - 0017631-51.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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19/08/2025 15:02
Trânsito em Julgado
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14/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017631-51.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017631-51.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: STEPHANIE HORTENCIA BARBALHO CARLOS (AUTOR)ADVOGADO(A): WENDY OLIVEIRA COSTA (OAB TO010730) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica em face de Sentença proferida em Ação Indenizatória por Danos Morais, movida por consumidora que teve o fornecimento de energia de sua residência interrompido injustificadamente.
A autora alegou adimplência contratual, lacre instalado pela concessionária no medidor e necessidade de contratar eletricista particular para restabelecimento do serviço.
Requereu indenização por danos morais.
A Sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização de R$ 5.000,00.
A concessionária, ora apelante, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e inexistência de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para configuração do dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza de serviço essencial prestado mediante concessão pública, sendo aplicável a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. 4.
A concessionária não comprovou a inexistência de interrupção do serviço ou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro ou do consumidor, tampouco apresentou documentos técnicos que indicassem a regularidade da prestação do serviço ou a responsabilidade da interrupção após o ponto de entrega. 5.
Os documentos apresentados pela consumidora – tais como faturas quitadas, registros de atendimento junto à concessionária e comprovante do pagamento a eletricista particular – comprovam, de forma verossímil, a interrupção indevida do serviço, sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O corte de energia ocorrido em unidade consumidora adimplente, obrigando a consumidora a pernoitar fora de casa em condições adversas, extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, revelando dano moral in re ipsa, por violação da dignidade da pessoa humana e da continuidade do serviço essencial. 7.
O valor fixado na origem – R$ 5.000,00 – é proporcional às circunstâncias do caso concreto, não se revelando excessivo, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização. 8.
Em razão da sucumbência recursal, impõe-se a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, sendo suficiente, para a responsabilização, a demonstração do dano e do nexo causal, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A interrupção indevida e não justificada do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora adimplente configura falha grave na prestação do serviço público essencial e enseja dano moral presumido (in re ipsa), por violar a dignidade da pessoa humana e afetar direitos personalíssimos. 3.
A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, sendo ônus da concessionária comprovar a ausência de falha na prestação do serviço. 4.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais em razão de interrupção indevida do serviço de energia elétrica mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, não comportando redução. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XXXII; 22; 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 22; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-SP, Apelação Cível nº 1000224-03.2023.8.26.0102, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 05.07.2024; TJ-RS, Apelação Cível nº 5001867-83.2022.8.21.0042, Rel.
Des.
Túlio de Oliveira Martins, j. 25.03.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento a presente Apelação de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a fim de manter incólume a Sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e, em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários em desfavor da apelante, no percentual de 5%, que deverá ser acrescido ao já fixado na Sentença (10%), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, totalizando 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 103
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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