TJTO - 0031751-65.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 11:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031751-65.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: MATHEUS SARAIVA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS SILVA MACEDO (OAB MA025596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por MATHEUS SARAIVA DOS SANTOS, contra ato atribuído ao MARIZON MENDES MARQUES, no contexto do concurso público regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO.
O impetrante afirma que, embora tenha alcançado nota total de 53 pontos na prova objetiva do certame, foi eliminado por não ter atingido a nota mínima exigida no grupo de Conhecimentos Gerais, no qual obteve 13 pontos, quando o edital fixou o mínimo de 14.
Alega que o critério de eliminação automática por bloco de disciplinas viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que logrou êxito no grupo de Conhecimentos Específicos (40 pontos), diretamente ligado à função de policial militar.
Sustenta que deveria ter direito à correção de sua prova dissertativa, pleiteando, liminarmente, sua convocação para as fases seguintes do concurso.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença simultânea dos requisitos legais estabelecidos no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em apreço, o periculum in mora está evidenciado, uma vez que o pedido de urgência fundamenta-se na continuidade das fases subsequentes do certame.
Passo, assim, à análise do fumus boni iuris.
A aferição da probabilidade do direito, no presente caso, demanda a verificação da existência de erro grave ou flagrante ilegalidade nas questões impugnadas da prova objetiva, ou ainda na aplicação de critérios de seleção do certame, o que, em caráter excepcional, poderia justificar a intervenção do Poder Judiciário nos atos da banca examinadora e da Administração Pública.
Com efeito, a Administração Pública encontra-se vinculada às regras previamente estabelecidas no edital, que faz lei entre as partes e disciplina de modo claro e objetivo as condições de aprovação e eliminação dos candidatos.
No caso do Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, o item 10.5.11 exige, de forma cumulativa, que o candidato obtenha, no mínimo, 14 pontos em Conhecimentos Gerais, 26 pontos em Conhecimentos Específicos e 48 pontos no somatório geral.
O item 10.5.12, por sua vez, dispõe expressamente que aquele que não atender a tais requisitos será eliminado do concurso (evento 01, edital 07), conforme se transcreve: 10.5.11.
Será considerado aprovado na Prova Objetiva o candidato que, cumulativamente: a) Obtiver, no mínimo, 14 pontos no grupo de “Conhecimentos Gerais”; b) Obtiver, no mínimo, 26 pontos no grupo de “Conhecimentos Específicos”; c) Obtiver, no mínimo, 48 pontos na soma da pontuação dos grupos de “Conhecimentos Gerais” e de “Conhecimentos Específicos”. 10.5.12.
O candidato que não atender aos requisitos do subitem 10.5.11 será eliminado do Concurso.
Neste sentido em análise preliminar é possível se verificar que a denominada cláusula de barreira é reconhecidamente válida, constituindo mecanismo legítimo de seleção, apto a assegurar a eficiência e a objetividade do concurso público, não configurando ofensa aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam da presunção juris tantum de legalidade e veracidade, não havendo, nesta análise inicial, elementos que afastem referida presunção ou que revelem, de modo inequívoco, ilegalidade apta a justificar a concessão da medida liminar, sobretudo diante da ausência de informações da autoridade impetrada.
Desta forma, considerando que a atuação jurisdicional restringe-se à verificação de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou afronta às normas previamente estabelecidas no edital, constata-se que, em análise preliminar, não há elementos suficientes a demonstrar, com clareza, a ocorrência de tais hipóteses.
Assim, mostra-se incabível, por ora, a concessão da liminar pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009).
Dê-se ciência e intime-se o Procurador-Geral para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009).
Após, com as informações e manifestação ministerial, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se. -
25/08/2025 17:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 17:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/08/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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20/08/2025 18:11
Conclusão para despacho
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14/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5758466, Subguia 116934 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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30/07/2025 10:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5758466, Subguia 5529921
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29/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5758465, Subguia 116306 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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28/07/2025 11:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5758465, Subguia 5529011
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23/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031751-65.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: MATHEUS SARAIVA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS SILVA MACEDO (OAB MA025596) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte autora para que proceda ao pagamento das despesas judiciais (custas judiciais e taxa judiciária) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.
Após, façam os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:26
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 09:36
Conclusão para despacho
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21/07/2025 09:36
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 09:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/07/2025 21:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MATHEUS SARAIVA DOS SANTOS - Guia 5758466 - R$ 50,00
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18/07/2025 21:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MATHEUS SARAIVA DOS SANTOS - Guia 5758465 - R$ 109,00
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18/07/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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