TJTO - 0010990-13.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 07:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010990-13.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA CLARA RODRIGUES ROCHAADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que tem como parte autora MARIA CLARA RODRIGUES ROCHA, e réu INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR E PESQUISA LTDA, na qual houve pedido de extinção sem resolução do mérito, por desistência (evento 17, PET1).
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte autora requereu a extinção destes autos sem resolução de mérito, sendo que não vislumbro óbice à homologação de tal desistência.
Assinala-se que, conforme dispõe o § 4º do mencionado art. 485, do CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Anota-se, ainda, que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§5º, art. 485, CPC).
No presente caso, não houve citação da parte requerida.
Assim, é desnecessária a sua concordância com a desistência da parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte autora e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII c/c parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
Custas finais pela parte requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 17:53
Trânsito em Julgado
-
27/06/2025 17:53
Lavrada Certidão
-
27/06/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 18:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
26/06/2025 17:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
04/04/2025 13:31
Conclusão para despacho
-
28/03/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/03/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/03/2025 09:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681122, Subguia 5487957
-
20/03/2025 09:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA CLARA RODRIGUES ROCHA - Guia 5681122 - R$ 160,00
-
19/03/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 16:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
17/03/2025 16:47
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 16:47
Processo Corretamente Autuado
-
17/03/2025 16:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Matrícula - Ausência de Pré-Requisito - Para: Acesso sem Conclusão do Ensino Médio
-
17/03/2025 16:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5677389, Subguia 85770 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
-
17/03/2025 16:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5677390, Subguia 85765 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
17/03/2025 09:50
Protocolizada Petição
-
14/03/2025 14:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5677390, Subguia 5486327
-
14/03/2025 14:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5677389, Subguia 5486325
-
14/03/2025 14:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA CLARA RODRIGUES ROCHA - Guia 5677390 - R$ 50,00
-
14/03/2025 14:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA CLARA RODRIGUES ROCHA - Guia 5677389 - R$ 142,00
-
14/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016323-98.2024.8.27.2722
Maria Alice Pereira de Souza Silva
Francisca Ferreira de Lima
Advogado: Morganna Cristine Machado Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/12/2024 14:34
Processo nº 0000152-87.2025.8.27.2736
Aurelio Galvao Patricio
Estado do Tocantins - Secretaria de Gove...
Advogado: Osvaldo Sousa Galvao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/02/2025 13:05
Processo nº 0007371-06.2024.8.27.2731
Lorrana Gomes Ferreira
Municipio de Marianopolis - To
Advogado: Renan Albernaz de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/12/2024 11:30
Processo nº 0051886-35.2024.8.27.2729
Rcv Construtora LTDA
Roberto Gil Lima Sampaio
Advogado: Alessandra Dantas Sampaio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2024 10:53
Processo nº 0003706-42.2020.8.27.2724
Ministerio Publico
Jose Ribamar Santos de Oliveira
Advogado: Jimmy Deyglisson Silva de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/09/2020 14:12