TJTO - 0020617-65.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:17
Baixa Definitiva
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23/06/2025 17:17
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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22/05/2025 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020617-65.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: NEWITHON MEDRADO RIBEIROADVOGADO(A): VIVIAN SETUBAL OLIVEIRA (OAB TO010074)AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE FERROS E AÇO B & R LTDAADVOGADO(A): AMAURI LIMA DOS SANTOS (OAB TO008685)ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA, EXCLUSIVA, AO QUE NELE SE CONTÉM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido Liminar, interposto por NEWITHON MEDRADO RIBEIRO contra ‘decisão’ exarada no evento 83 do processo originário (Cumprimento de sentença nº 0020161-96.2022.8.27.2729 movido pelo então agravante em desfavor da DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO B E R LTDA, ora agravada), pronunciamento judicial este que indeferiu o pedido de transferência do veículo, por entender o Juízo a quo que ultrapassa os termos do cumprimento,’ eis que não há determinação para tanto na sentença proferida no evento 47’.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão deduzida pelo exequente/agravante de transferência do veículo é abarcada pela determinação constante do título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na fase de cumprimento de sentença, devem as partes se ater aos termos estabelecidos no título executivo judicial, não havendo espaço para nova discussão daquilo que foi decidido na fase de conhecimento e que transitou em julgado, sob pena de se aviltar os princípios basilares do direito da segurança jurídica e da coisa julgada. 4.
Nesse contexto, tal como decidido na decisão agravada, o pedido de transferência do veículo ultrapassa os termos do título executivo exequendo, porquanto, nele, não há determinação alguma para transferência do veículo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “Na fase de cumprimento de sentença, devem as partes se ater aos termos estabelecidos no título executivo judicial, não havendo espaço para nova discussão daquilo que foi decidido na fase de conhecimento e que transitou em julgado, sob pena de se aviltar os princípios basilares do direito da segurança jurídica e da coisa julgada”.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 09:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 433
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03/04/2025 15:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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01/04/2025 09:31
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 17:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 15:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/02/2025 15:05
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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17/02/2025 17:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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15/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384098, Subguia 4859 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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13/02/2025 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 09:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384098, Subguia 5374946
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03/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 11:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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02/02/2025 11:47
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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31/01/2025 15:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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31/01/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 06:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/12/2024 06:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/12/2024 11:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NEWITHON MEDRADO RIBEIRO - Guia 5384098 - R$ 48,00
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10/12/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 11:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 83 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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