TJTO - 0013923-56.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
26/08/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
25/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013923-56.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLEDER CAMARGO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 23, a parte autora requer a inversão do ônus da prova, para que seja determinado que a parte ré junte aos autos as folhas de ponto e escalas de serviço relativos à parte autora, o qual está sob sua posse e controle.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 373, que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por sua vez, à luz da exegese do artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído" .
Deste modo, a inversão do ônus da prova, fora das hipóteses previstas no Código de Defesa do Consumidor ou em legislações específicas, exige uma circunstância excepcional que justifique a modificação da regra geral de distribuição do ônus da prova.
Todavia, no presente caso, não há elementos que justifiquem a alteração da regra geral, visto que sequer foi informado a dificuldade na produção das provas pretendidas, sem a devida justificativa ou comprovação da alegada dificuldade, de modo à torná-la insuperável ou desproporcional.
Mais do que isso, observa-se que sequer houve a apresentação de prova mínima acerca do fato constitutivo do direito invocado.
O art. 373, inciso I, do CPC, impõe ao autor o dever de instruir a petição inicial com elementos suficientes que demonstrem, ainda que de forma indiciária, a plausibilidade de suas alegações.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de dispensar a parte de apresentar essa prova inicial mínima, mas tão somente de possibilitar, em hipóteses excepcionais, que se desincumba do encargo probatório que lhe foi atribuído pela lei.
No caso sob exame, ao pleitear a inversão sem trazer qualquer início de prova documental quanto ao efetivo trabalho noturno, limitou-se a parte autora a transferir ao réu a integralidade do encargo probatório, o que afronta a sistemática processual vigente.
Na verdade, a conduta pretendida pela parte autora inverte o ônus probatório sem qualquer justificativa plausível, especialmente por não haver comprovação nos autos das alegadas dificuldades em obter as informações requeridas. Deste modo, deveria a parte autora ter solicitado administrativamente no setor competente, todos os documentos necessários à propositura da ação, ônus de fácil cumprimento, nos moldes do artigo 373, inciso I do CPC, cabendo a intervenção do Poder Judiciário somente se houvesse recusa injusta da Administração em fornecê-los, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Ciências as partes. Após, volte-me os autos conclusos para análise do pedido de produção de prova testemunhal.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 22:24
Decisão - Outras Decisões
-
31/07/2025 14:46
Conclusão para decisão
-
24/07/2025 00:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013923-56.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLEDER CAMARGO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
21/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 23:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/05/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/05/2025 05:56
Despacho - Determinação de Citação
-
28/04/2025 12:59
Conclusão para despacho
-
25/04/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/04/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 19:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
02/04/2025 16:39
Conclusão para despacho
-
02/04/2025 16:38
Processo Corretamente Autuado
-
01/04/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007460-70.2025.8.27.2706
Cristiam Paulo da Silva Brandao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 15:30
Processo nº 0000365-32.2025.8.27.2724
Pedro Lucas Santos Albuquerque Gomes
Municipio de Itaguatins - To
Advogado: Mauricio Araujo da Silva Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 17:10
Processo nº 0014912-34.2025.8.27.2706
Joao Manoel Fernandes de Freitas
Universidade de Rio Verde
Advogado: Mainardo Filho Paes da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 17:16
Processo nº 0001115-87.2022.8.27.2708
Rodobens Administradora de Consorcios Lt...
Rujane Martins da Silva
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/11/2022 15:12
Processo nº 0000996-47.2023.8.27.2723
Irenilde Bezerra da Silva
Arlindo Cordeiro da Silva
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/12/2023 12:22