TJTO - 0014912-34.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014912-34.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOAO MANOEL FERNANDES DE FREITASADVOGADO(A): MAINARDO FILHO PAES DA SILVA (OAB TO002262) SENTENÇA Vistos e etc.
JOAO MANOEL FERNANDES DE FREITAS, ingressou com AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/ PEDIDO LIMINAR, em desfavor de UNIVERSIDADE DE RIO VERDE Juntou documentos, dentre eles cópia do cheque. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
Da ação proposta e em conjunto com os documentos, é perceptível a impossibilidade de processamento no rito dos Juizados.
O pedido inaugural traz intrinsecamente a necessidade de imprimir um rito incompatível com o rito sumaríssimo, vez que a Ação recai acerca da repactuação de dívida, e este deve ser tratado a par dos demais procedimentos especiais.
Vejamos: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais (Enunciado n. 8º do Fonaje). É incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais o processo de repactuação das dívidas do consumidor (...). O procedimento judicial de repactuação das dívidas do consumidor superendividado é especial. Possui regras próprias, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Apesar de certa proximidade com o procedimento dos Juizados Especiais, não há compatibilidade. (Stolze: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/12/EB65C2F274DCF0_ARTIGO_LeidoSuperendividamento.pdf, págs. 01 e 05).
DIREITO DO CONSUMIDOR, REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. Procedimento de repactuação de dívidas, com elaboração de plano de pagamento, estatuído pela Lei nº. 14.181/2021, que não se coaduna com o rito sumaríssimo que rege os Juizados Especiais Cíveis. Extinção do feito.
Inteligência do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018155-93.2021.8.26.0003; Relator (a): Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto.
Amaro; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022).
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – presença de entidade federal no polo passivo – recente entendimento fixado pelo STJ de que a justiça estadual é competente para processar e julgar demandas cujos fundamentos fáticos e jurídicos tenham similitude com a insolvência civil, ainda que houver a presença de entidade federal na causa – procedimento complexo contudo que é incompatível com o rito dos juizados especiais - necessidade de realização de prova técnica – incompetência do Juizado Especial Cível – sentença mantida, com fundamento diverso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001595-62.2024.8.26.0297; Relator (a): Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024).
Diante disso, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 e Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito por incompatibilidade com o rito sumaríssimo.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
21/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 14:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/07/2025 13:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/07/2025 12:45
Conclusão para despacho
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18/07/2025 12:45
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 12:40
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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17/07/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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