TJTO - 0000861-08.2023.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/08/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000861-08.2023.8.27.2732/TO REQUERENTE: SAMUELL OLIVEIRA MARTINSADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível. DECIDO.
Acolho a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins no evento 65, pois a parte exequente incorreu em excesso de execução.
Referida conclusão é extraída dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 50, que apresentou o seguinte erro: incluiu no cálculo valores de referências não abarcados pelo título executivo judicial formado.
Anote-se que a sentença proferida no evento 32 e transitada em julgado estabeleceu a seguinte condenação ao Estado do Tocantins: "pagar à parte autora os valores retroativos devidos de adicional noturno na proporção de 25% sobre o valor-hora, computado sobre o salário base do servidor à época dos fatos, durante o ano de 2021 (evento 1 - RELT12) em que este trabalhou no horário entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte, nos termos do art. 72 da Lei n. 1.818/2007, descontados os valores já pagos administrativamente". (grifos nossos) No entanto, a parte exequente incluiu em seus cálculos valores retroativos de referências anteriores ao ano de 2021, contrariando o título executivo judicial que lastreia o cumprimento de sentença.
Dessa forma, e não sendo possível modificar a coisa julgada formada entre as partes na presente ação, deve-se reconhecer o excesso de execução apontado.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada para o efeito de reconhecer a presença de excesso de execução e homologar os cálculos apresentados em sede de impugnação.
Arbitro honorários de sucumbência da fase de conhecimento no importe de quinze por cento do proveito econômico obtido pela parte autora/exequente, o que faço com espeque no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Justifico o percentual dos honorários em razão da atuação das partes no primeiro e segundo grau de jurisdição.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em dez por cento do valor do excesso de execução (será apurado pela diferença do valor inicial apresentado pela parte exequente e o valor homologado), com espeque no art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade, por ser a parte impugnada beneficiária da justiça gratuita (evento 4).
Preclusa esta decisão, expeça-se os competentes ofícios requisitórios de pagamento, conforme já autorizado no evento 57.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
21/08/2025 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 08:57
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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30/05/2025 16:23
Conclusão para despacho
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30/05/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 00:26
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/05/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000861-08.2023.8.27.2732/TO REQUERENTE: SAMUELL OLIVEIRA MARTINSADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Advirta-se que caso haja alegação de excesso de execução deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando planilha discriminativa de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º, do Código de Processo Civil).
Fica, desde logo, arbitrado honorários de sucumbência no importe de dez por cento do valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se que os honorários hora arbitrados referem-se à fase de conhecimento.
Não apresentada impugnação ou havendo concordância, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e determino a intimação: a) do ente devedor para, no prazo de cinco dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; b) da parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Decorrido o prazo da intimação, adotem-se os seguintes expedientes: 1. remetam-se os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; 2. fica autorizada eventual renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 3. homologo, desde logo, eventual renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; 4. comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; 5. fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; 6. fica autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 7. caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
Feito o pagamento ou havendo requerimentos não autorizados, volvam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário para cumprimento.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
19/05/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/05/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/05/2025 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:26
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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07/05/2025 13:20
Conclusão para despacho
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07/05/2025 13:20
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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06/05/2025 16:33
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOPAR1ECIV
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30/04/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/04/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 16:55
Protocolizada Petição
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29/04/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:26
Lavrada Certidão
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28/04/2025 16:26
Trânsito em Julgado
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22/04/2025 16:16
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.04NFA Número: 00008610820238272732/TJTO
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13/11/2024 13:23
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.04NFA -> TJTO
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13/11/2024 13:22
Lavrada Certidão
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12/11/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/11/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/11/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/11/2024 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/09/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/09/2024 16:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/08/2024 15:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/06/2024 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2024 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:03
Despacho - Mero expediente
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27/05/2024 15:05
Conclusão para despacho
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24/05/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/05/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/05/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2024 20:55
Encaminhamento Processual - TOPAR1ECIV -> TO4.04NFA
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02/05/2024 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 19:52
Despacho - Mero expediente
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17/08/2023 12:01
Conclusão para despacho
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17/08/2023 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2023 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2023 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2023 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2023 10:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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05/07/2023 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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01/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2023 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2023 14:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/06/2023 17:48
Conclusão para despacho
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07/06/2023 17:47
Processo Corretamente Autuado
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07/06/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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