TJTO - 0006674-40.2019.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006674-40.2019.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006674-40.2019.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: CLEIA GOMES ROCHA SOUSA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RAUL PEREIRA BORGES (OAB TO006379) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO POR PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra Sentença proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal promovida por Município, visando à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2014 a 2017.
Após o pagamento integral do débito por parte da executada, o Juízo a quo julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já quitados administrativamente.
Inconformada, a parte apelante busca a reforma parcial da Sentença quanto à condenação em custas processuais e requer, subsidiariamente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da executada ao pagamento das custas processuais, à luz do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, diante do pagamento espontâneo do débito antes da Sentença; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pagamento do débito exequendo pela parte executada não configura transação judicial ou extrajudicial, razão pela qual não se aplica o § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, que exige a existência de acordo entre as partes para dispensa de custas. 4.
A extinção da execução decorreu do pagamento espontâneo do débito após o ajuizamento da ação, o que implica o reconhecimento da pretensão executiva e caracteriza a responsabilidade da executada pelas despesas processuais, conforme o princípio da causalidade. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo na ausência de citação, o pagamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal autoriza a condenação do executado ao pagamento de custas e honorários, pois o ajuizamento da ação foi necessário em razão da sua inadimplência. 6.
Não há nos autos comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica da apelante.
A simples declaração genérica de desemprego, desacompanhada de documentos como comprovantes de rendimentos, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, não basta para a concessão da gratuidade da justiça, cuja presunção de veracidade é relativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação improvida.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo antes da citação, não configura transação judicial ou extrajudicial e, portanto, não atrai a aplicação do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, sendo devidas as custas processuais pelo executado. 2.
Incide o princípio da causalidade para atribuir ao executado a responsabilidade pelas despesas do processo, quando este efetua o pagamento espontâneo somente após o ajuizamento da ação. 3.
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação concreta da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a apresentação de declaração genérica desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §§ 1º, 2º e 10; 90, caput e § 3º; 924, II; 925; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 26.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1.592.755/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016; AREsp 1.442.828/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 12.4.2019; AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 13.12.2017; REsp 1854592/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 31.8.2020; AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 19.12.2014; TJ-PR, APL 0008822-83.2021.8.16.0013, Rel.
Des.
Salvatore Antonio Astuti, j. 9.5.2022; TJ-PR, APL 0031492-65.2013.8.16.0185, Rel.
Des.
Lauri Caetano da Silva, j. 4.4.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, mantendo-se incólume a Sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e condenou a executada/apelante ao pagamento das custas processuais.
Sem majoração de honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 22:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
18/08/2025 22:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0006674-40.2019.8.27.2737/TO (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: CLEIA GOMES ROCHA SOUSA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RAUL PEREIRA BORGES (OAB TO006379) APELADO: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): BLENDA TOCANTINS COSTA DOMINGOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0006674-40.2019.8.27.2737/TO (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: CLEIA GOMES ROCHA SOUSA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RAUL PEREIRA BORGES (OAB TO006379) APELADO: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): BLENDA TOCANTINS COSTA DOMINGOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
-
14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 143
-
05/07/2025 12:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
05/07/2025 12:15
Juntada - Documento - Relatório
-
27/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001929-74.2024.8.27.2726
Novo Banco Continental S.A.banco Multipl...
Luiz Sebastiao Fonzar Lopes
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 17:19
Processo nº 0002019-40.2024.8.27.2740
Ministerio Publico
Municipio de Tocantinopolis-To
Advogado: Helio Onorio da Silva Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2024 20:33
Processo nº 0011104-30.2022.8.27.2737
B.e.r Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Sinara do Couto Seabra
Advogado: Gabriela Cinquini Freitas Franco Ferreir...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/12/2022 16:29
Processo nº 0023255-92.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Maria Florismar do Espirito Santo
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/11/2020 13:22
Processo nº 0023255-92.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Maria Florismar do Espirito Santo
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 16:52