TJTO - 0000522-85.2023.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000522-85.2023.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000522-85.2023.8.27.2720/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708)APELADO: JOAQUINA MONTEIRO ALVES DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por empresa seguradora contra acórdão que, ao negar provimento à apelação cível, manteve sentença que (i) declarou a inexistência de relação jurídica contratual de seguro; (ii) condenou a ré à restituição em dobro dos valores debitados da conta bancária da autora; (iii) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e (iv) estipulou honorários recursais de 5% sobre o valor da condenação.
A embargante alega omissão quanto à fixação do índice de correção monetária aplicável à condenação, requerendo a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça..
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos critérios legais de atualização monetária e juros de mora, especialmente diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
De fato, o acórdão embargado deixou de mencionar expressamente os índices legais incidentes sobre a condenação pecuniária, o que caracteriza omissão relevante, dado o advento da Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024. 5.
A novel legislação atribui ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a função de atualização monetária, na ausência de estipulação contratual ou previsão legal específica (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e estabelece que os juros legais devem ser apurados mediante a taxa SELIC, deduzido o índice de correção aplicável (art. 406, § 1º, do Código Civil). 6.
A nova sistemática, por se tratar de norma de direito material, aplica-se de imediato aos processos em curso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 176 (REsp 1.112.746/DF). 7.
Assim, a condenação deverá observar os critérios legais de atualização e juros somente a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), mantendo-se os critérios anteriormente fixados para o período pretérito. 8.
A pretensão da embargante de aplicar exclusivamente a taxa SELIC desde o início da condenação encontra-se em descompasso com a atual sistemática legal e depende de julgamento definitivo do Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.795.982/SP, cuja eficácia ainda não é vinculante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para integrar o acórdão, a fim de determinar que, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação deverão observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA como índice de atualização monetária e da Taxa SELIC, deduzido o IPCA, como taxa de juros legais.
Tese de julgamento: 1.
A Lei nº 14.905/2024, ao alterar os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelece novo regime jurídico para a atualização monetária e os juros legais, que deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso, a partir da data de sua entrada em vigor (30/08/2024), nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A correção monetária, na ausência de convenção ou previsão legal específica, deverá seguir a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros legais serão calculados com base na Taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsão dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. 3.
A eventual adoção da Taxa SELIC como índice unificado para todo o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 depende de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário interposto contra o julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP, não se tratando, portanto, de entendimento vinculante neste momento. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.112.746/DF.
Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, j. 12.8.2009 (Tema 176).
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para que passe a constar do acórdão embargado que, a partir de 30/8/2024, quando entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, o valor da indenização por danos morais será acrescido da SELIC, que contempla correção monetária e juros de mora (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC/2002), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:39
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000522-85.2023.8.27.2720/TO (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) APELADO: JOAQUINA MONTEIRO ALVES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000522-85.2023.8.27.2720/TO (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) APELADO: JOAQUINA MONTEIRO ALVES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 127
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01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 14:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:56
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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13/06/2025 16:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/06/2025 12:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 07:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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09/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 16:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 16:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 11:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 11:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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21/05/2025 17:03
Remessa Interna para juntada de voto divergente - SGB01 -> CCI02
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21/05/2025 17:03
Juntada - Documento - Voto Divergente
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19/05/2025 18:37
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB01
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19/05/2025 18:36
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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19/05/2025 17:16
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:16
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 18:30
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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29/04/2025 17:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:29
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 108
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08/04/2025 12:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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08/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 22:32
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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17/03/2025 22:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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