TJTO - 0049949-24.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
28/08/2025 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2025 16:40
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
21/08/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
21/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0049949-24.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049949-24.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP164322) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTAS ADMINISTRATIVAS.
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
COMPETÊNCIA REGULATÓRIA MUNICIPAL.
REGULARIDADE FORMAL DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por concessionária de serviços de saneamento básico contra Sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de autos de infração lavrados pela Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP), totalizando R$ 57.546,28 (cinquenta e sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos).
A parte autora alegou: (i) incompetência da ARP, em razão de vigência do Contrato de Concessão n. 385/1999 e do Convênio de Delegação n. 55/2010, que atribuiriam tais funções à Agência Tocantinense de Regulação (ATR); (ii) nulidade formal e material dos autos de infração por ausência de motivação idônea, afronta aos ritos da Resolução ARP n. 004/2017 e configuração de bis in idem.
A Sentença reconheceu a competência da ARP e a regularidade dos procedimentos administrativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP) possui competência legal para fiscalizar e aplicar sanções à concessionária de serviços públicos de água e esgoto no Município de Palmas-TO; (ii) estabelecer se os autos de infração lavrados pela ARP padecem de nulidades formais ou materiais que justifiquem sua anulação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 30, inciso V, da Constituição Federal de 1988 atribui aos municípios a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo-se o saneamento básico, podendo estes firmar convênios de delegação com agências reguladoras estaduais, até a criação de órgão próprio municipal, o que ocorreu com a edição da Lei Municipal n. 2.297, de 2017, que criou a ARP. 4.
A delegação anterior à Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos (ATR) vigorava até a criação do órgão municipal regulador, não havendo que se falar em conflito de competência após a instituição da ARP, dotada de poder regulatório pleno nos termos da Lei Municipal n. 2.297, de 2017. 5.
A análise dos autos de infração revela a exposição adequada dos fundamentos de fato e de direito pela autoridade administrativa, em conformidade com o artigo 50 da Lei Federal n. 9.784, de 1999, inexistindo nulidade por ausência de motivação ou vício formal, sendo a mera discordância técnica insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 6.
Não restou configurada a alegada incidência de bis in idem, porquanto as infrações foram individualizadas com base em fundamentos distintos em cada auto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de palmas (ARP), criada pela lei municipal n. 2.297, de 2017, detém competência legal para regular, fiscalizar e controlar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico no município de palmas-to, independentemente da anterior delegação à agência tocantinense de regulação (ATR), por ter sucedido a ATR no exercício desses poderes. 2.
A motivação idônea dos autos de infração, consistente na exposição de fundamentos fáticos e jurídicos suficientes pela autoridade administrativa, configura pressuposto de validade do ato sancionador, não sendo a mera discordância da concessionária capaz de afastar a legitimidade do ato administrativo. 3.
A configuração de bis in idem exige a comprovação de dupla sanção pelo mesmo fato típico e jurídico, o que não se verificou quando cada auto de infração foi fundado em infrações distintas e legalmente individualizadas.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 30, inciso V; Lei Federal n. 9.784, de 1999, art. 50; Lei Municipal de Palmas-TO n. 2.297, de 2017.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, mantendo a Sentença de improcedência prolatada nos Autos da Ação Anulatória em epígrafe, ajuizada contra a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PALMAS-TO.
Fica a verba honorária majorada em 2%, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 22:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
18/08/2025 22:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/08/2025 12:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/08/2025 23:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
09/08/2025 23:39
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0049949-24.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP164322) APELADO: ARP - AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PALMAS/TO (REQUERIDO) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MAURO JOSÉ RIBAS APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (RÉU) PROCURADOR(A): ESTHER DE AMORIM MARINHO SIO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0049949-24.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP164322) APELADO: ARP - AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PALMAS/TO (REQUERIDO) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MAURO JOSÉ RIBAS APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (RÉU) PROCURADOR(A): ESTHER DE AMORIM MARINHO SIO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
-
14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 128
-
01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
-
26/06/2025 14:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
25/06/2025 15:54
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
25/06/2025 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2025 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:30
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
13/05/2025 17:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001414-62.2022.8.27.2741
Marcio Peixoto Valadao
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alessio Danillo Lopes Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/09/2022 17:54
Processo nº 0000563-31.2023.8.27.2727
Carlos Junior de Franca Rocha
Jeroilton Cardoso de Almeida
Advogado: Rayza Barbosa Aguiar Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2023 18:08
Processo nº 0003449-16.2025.8.27.2700
Municipio de Luzinopolis-To
Ministerio Publico
Advogado: Genilson Hugo Possoline
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 18:30
Processo nº 0000602-41.2025.8.27.2700
Banco do Brasil S/A
Josefa Soares de Souza
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/01/2025 17:38
Processo nº 0049949-24.2023.8.27.2729
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Municipio de Palmas
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2024 12:07