TJTO - 0031609-95.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 17:03
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/08/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031609-95.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031609-95.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: JANIANO MELO MORAIS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que denegou a segurança requerida em Mandado de Segurança impetrado por militar estadual, o qual pleiteava sua promoção à graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Tocantins, com efeitos retroativos a abril de 2024.
O impetrante fundamentou o pedido em decisão anterior que reconheceu a retroação de sua promoção a 2º Sargento para o ano de 2020, sustentando que, com isso, teria preenchido o interstício necessário para novas promoções.
Alegou o cumprimento dos demais requisitos legais, inclusive condições de saúde e avaliação moral, e justificou a ausência do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos pela inércia da Administração Pública em sua oferta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial que retroagiu a promoção anterior do impetrante autoriza a sua imediata promoção à graduação de Subtenente; (ii) estabelecer se a ausência de curso obrigatório para a promoção, imputada à omissão da Administração, pode ser suprida na via estreita do Mandado de Segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção na carreira militar estadual configura ato administrativo complexo e discricionário, exigindo a comprovação cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei Estadual nº 2.575/2012, entre eles: interstício, condições de saúde, requisitos peculiares à graduação e avaliação profissional e moral. 4. A retroação da promoção anterior, reconhecida judicialmente, não dispensa o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a nova ascensão, especialmente a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, previsto expressamente no artigo 39, inciso III, da Lei Estadual nº 2.575/2012, como condição indispensável à promoção ao posto de Subtenente. 5. A alegação de omissão administrativa na oferta do curso não pode, por si só, autorizar a concessão da segurança, na medida em que a via do Mandado de Segurança exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo, sendo vedada a dilação probatória para apuração de fatos controvertidos, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A insuficiência de prova documental robusta e pré-constituída acerca do cumprimento de todos os requisitos legais inviabiliza o acolhimento da pretensão, sendo inadequado o Mandado de Segurança para a solução de controvérsias que demandem instrução probatória ampla.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A promoção de militar estadual à graduação de Subtenente constitui ato administrativo complexo e discricionário, submetido à demonstração prévia e inequívoca de todos os requisitos legais exigidos, dentre eles a conclusão de curso específico, interstício, condições de saúde e avaliação moral e profissional. 2. A decisão judicial que retroage a promoção anterior do militar não exime o interessado do cumprimento integral dos requisitos legais para nova ascensão funcional, inclusive a realização de curso obrigatório, cuja ausência, mesmo que imputada à omissão da Administração, não pode ser suprida no âmbito do Mandado de Segurança. 3. O Mandado de Segurança não se presta à análise de situações que exijam dilação probatória ou que dependam da apuração de fatos controvertidos, especialmente no tocante a alegações de omissão administrativa que demandem instrução probatória adequada em outras vias processuais.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 31, 39, inciso III e 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal (STF), RMS nº 26.709, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005; Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no RMS nº 40.935/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11.02.2014.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por JANIANO MELO MORAIS, mantendo-se integralmente a Sentença que denegou a segurança pleiteada, com fundamento na ausência de direito líquido e certo, diante da necessidade de dilação probatória para comprovação dos requisitos legais exigidos para a promoção pretendida.
Deixo de proceder à majoração de honorários recursais, considerando que a verba sucumbencial não foi fixada na origem, sendo incabível em sede de Mandado de Segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:39
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0031609-95.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: JANIANO MELO MORAIS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) APELADO: CHEFE DO ESTADO ESTADO-MAIOR DA POLÍCIA MILITAR DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0031609-95.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: JANIANO MELO MORAIS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) APELADO: CHEFE DO ESTADO ESTADO-MAIOR DA POLÍCIA MILITAR DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 125
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01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2025 20:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/05/2025 14:10
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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12/05/2025 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:27
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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29/04/2025 15:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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