TJTO - 0001141-11.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001141-11.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001141-11.2024.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MARIA FRANCISCA DE JESUS ANDRADE (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DIOGHENYS LIMA TEIXEIRA (OAB MS025678) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
OMISSÃO SOBRE DOCUMENTOS.
SUPRIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por servidora pública municipal em face de Acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, com base na data da aposentadoria formal (15/3/2016), nos termos do Tema Repetitivo n.º 516 do Superior Tribunal de Justiça, determinando ainda a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade da justiça.
A embargante sustenta a existência de erro de premissa fática, ao argumento de que o voto condutor teria desconsiderado provas documentais que demonstrariam sua permanência no cargo até novembro de 2022, requerendo o suprimento da omissão com ou sem efeitos infringentes, além do prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no Acórdão quanto à existência de documentos que demonstrariam a permanência da servidora no exercício do cargo após sua aposentadoria formal pelo Regime Geral de Previdência Social; (ii) definir se o reconhecimento dessa omissão tem o condão de alterar o entendimento jurídico firmado quanto ao marco inicial da prescrição quinquenal para fins de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa ou à modificação do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais. 4.
Verificou-se omissão no voto condutor quanto à existência de contracheques e fichas financeiras constantes dos autos que demonstram o pagamento de remuneração à embargante após a data de sua aposentadoria formal, o que, em tese, poderia indicar vínculo funcional ativo. 5.
Apesar da existência dos referidos documentos, a aposentadoria da embargante ocorreu no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, e segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 da Repercussão Geral, a aposentadoria pelo RGPS implica vacância do cargo e extinção do vínculo funcional, sendo inviável sua manutenção ou reintegração ao mesmo cargo sem novo concurso público. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 516, estabelece que o termo inicial da prescrição quinquenal para fins de conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia é a data da aposentadoria formal, ainda que se alegue vínculo posterior. 7.
O suprimento da omissão reconhecida, portanto, não conduz à alteração do resultado do julgamento, permanecendo válida a declaração de prescrição do fundo de direito. 8.
Quanto ao prequestionamento, ainda que não haja citação expressa dos dispositivos legais apontados, a matéria foi suficientemente enfrentada, sendo admissível o prequestionamento implícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão no voto condutor quanto à existência de documentos que demonstram o pagamento de remuneração à servidora até 2022, mantendo-se, no mais, o reconhecimento da prescrição com base na aposentadoria formal.
Tese de julgamento: 1.
A omissão no Acórdão quanto à existência de contracheques indicativos de pagamentos posteriores à aposentadoria deve ser suprida quando relevante para a compreensão da controvérsia, ainda que não altere o desfecho do julgamento. 2.
A aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão legal de vacância do cargo, extingue o vínculo funcional do servidor com a Administração Pública, não sendo juridicamente viável sua permanência no cargo sem novo concurso público, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 da Repercussão Geral. 3.
A contagem da prescrição quinquenal da pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída tem como termo inicial a data da aposentadoria formal do servidor, nos termos do Tema Repetitivo n.º 516 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que existam indícios de vínculo posterior. 4.
O prequestionamento é atendido quando a matéria jurídica foi devidamente enfrentada, ainda que não haja citação literal dos dispositivos legais, sendo suficiente o debate substancial da controvérsia jurídica. ________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 1.022, III, e 1.025; Constituição Federal de 1988, art. 37, II; Lei Municipal n.º 22/1997, art. 105.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n.º 1254456/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2012, DJe 02.05.2012 (Tema Repetitivo 516); STF, RE n.º 1302501/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.06.2021, DJe 25.08.2021 (Tema 1.150 da Repercussão Geral); STJ, EDROMS 4477/DF, Rel.
Min.
Américo Luz, Segunda Turma.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto à existência de contracheques que demonstram o pagamento de remuneração à servidora até 2022, mantendo-se, no mais, a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral com base na data da aposentadoria formal (15/3/2016), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 22:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
18/08/2025 22:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
09/08/2025 23:40
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
09/08/2025 23:40
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0001141-11.2024.8.27.2710/TO (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: MARIA FRANCISCA DE JESUS ANDRADE (REQUERENTE) ADVOGADO(A): DIOGHENYS LIMA TEIXEIRA (OAB MS025678) APELADO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-TO (REQUERIDO) PROCURADOR(A): ADEMAR DE SOUSA PARENTE Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0001141-11.2024.8.27.2710/TO (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: MARIA FRANCISCA DE JESUS ANDRADE (REQUERENTE) ADVOGADO(A): DIOGHENYS LIMA TEIXEIRA (OAB MS025678) APELADO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-TO (REQUERIDO) PROCURADOR(A): ADEMAR DE SOUSA PARENTE Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
-
18/07/2025 08:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 106
-
07/07/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/06/2025 19:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
30/06/2025 19:31
Juntada - Documento - Relatório
-
27/06/2025 17:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
27/06/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
20/06/2025 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:29
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
04/06/2025 17:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
04/06/2025 14:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
03/06/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
26/05/2025 14:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
19/05/2025 17:16
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
19/05/2025 17:16
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 17:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
15/04/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
15/04/2025 14:29
Juntada - Documento - Relatório
-
14/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 88
-
24/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049626-19.2023.8.27.2729
Adailton Costa da Silva
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 16:12
Processo nº 0007185-42.2025.8.27.2700
Juizo do 1 Juizado Especial de Palmas
Juizo da 1 Vara da Fazenda e Registros P...
Advogado: Marcelo Augusto Ferrari Faccioni
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 18:11
Processo nº 0006648-46.2025.8.27.2700
Banco da Amazonia SA
Comercial de Madeiras Marp LTDA
Advogado: Jorge Elias Amuy Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 12:33
Processo nº 0004010-40.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Gw Wirelles LTDA
Advogado: Paula Souza Cabral
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 14:31
Processo nº 0001141-11.2024.8.27.2710
Maria Francisca de Jesus Andrade
Municipio de Esperantina-To
Advogado: Odean da Silva Lima Queiroz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/09/2024 13:15