TJTO - 0005634-47.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/08/2025 12:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 12:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005634-47.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005634-47.2024.8.27.2737/TO APELANTE: EDIVALDO SANTANA BONFIM (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no Evento 23, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
22/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:41
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/08/2025 12:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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22/08/2025 12:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005634-47.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005634-47.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: EDIVALDO SANTANA BONFIM (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DEMORA NA DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO FURTADO E POSTERIORMENTE RECUPERADO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta em face do Estado do Tocantins.
O autor alegou ter sido vítima de furto de motocicleta, posteriormente recuperada pela Polícia Civil, mas cuja devolução foi indevidamente retardada por aproximadamente onze meses, devido a reiteradas negativas administrativas da Delegacia de Natividade, sob a justificativa de ausência de pessoal habilitado para a liberação.
Em razão dessa demora, o autor pleiteou indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.978,49, e danos morais, no montante de R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora excessiva e injustificada da Delegacia de Polícia em liberar a motocicleta recuperada caracteriza omissão administrativa apta a ensejar a responsabilidade civil do Estado; (ii) estabelecer se, diante dos danos materiais e morais alegados, estão presentes os requisitos legais para a condenação do ente público ao pagamento das respectivas indenizações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça foi concedida ao apelante, por força da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de impugnação específica por parte do Estado, em consonância com os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 4. A responsabilidade civil por omissão administrativa do Estado exige a demonstração cumulativa de três requisitos: conduta omissiva culposa, dano e nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta e o prejuízo, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Restou comprovado nos autos que o apelante buscou, por diversas vezes, a liberação do bem junto à Delegacia de Natividade, sendo frustrado por sucessivas negativas administrativas motivadas pela ausência de escrevente ou de delegado responsável, situação que perdurou por aproximadamente onze meses, configurando a omissão estatal. 6. O dano material, correspondente ao valor de R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais), foi demonstrado mediante nota fiscal de reparos realizados na motocicleta, sendo a quantia compatível com o período de exposição prolongada do veículo às intempéries durante sua custódia estatal.
Não houve impugnação técnica idônea por parte do ente público capaz de infirmar tal comprovação. 7. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de licenciamento, não ficou evidenciada a existência de ilegalidade na cobrança, tampouco demonstrado o vínculo direto entre a exigência do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e a conduta omissiva da Polícia Civil, razão pela qual o pleito foi corretamente rejeitado. 8. No tocante ao dano moral, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demora injustificada na devolução de bem essencial ao uso cotidiano, agravada por falha estrutural prolongada, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo moral indenizável.
Assim, foi fixada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. 9. Por fim, afastou-se a configuração de sucumbência recíproca, diante da procedência majoritária dos pedidos formulados pelo autor, impondo-se ao Estado o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com majoração de 5% (cinco por cento) a título de honorários recursais, conforme parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A demora administrativa injustificada, superior a onze meses, na liberação de bem apreendido pela autoridade policial, caracteriza omissão estatal culposa, ensejando a responsabilidade civil subjetiva do Estado por danos materiais e morais, desde que demonstrados o dano e o nexo de causalidade direto e imediato. 2. Para a configuração da responsabilidade civil por omissão do Estado, exige-se a prova de três pressupostos cumulativos: conduta omissiva culposa, dano e nexo causal direto entre a omissão e o prejuízo, cabendo ao autor o ônus probatório quanto à existência e à extensão dos danos. 3. Em casos de retenção indevida de bem particular por falha administrativa, a indenização por danos morais é devida quando a conduta estatal ultrapassar o limite do mero aborrecimento, causando transtornos relevantes, configurando ofensa aos direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput e § 6º; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 54; Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 362.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, para reformar a Sentença de primeiro grau e condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, ambos os valores acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos acima estabelecidos, mantendo-se, contudo, a improcedência quanto ao pedido de restituição dos valores pagos pelo apelante a título de licenciamento.
Condeno o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a devida majoração de 5% (cinco por cento) a título de honorários recursais, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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09/08/2025 23:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:41
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0005634-47.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: EDIVALDO SANTANA BONFIM (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913) APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:58:30)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0005634-47.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: EDIVALDO SANTANA BONFIM (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSICLEA DIAS FERREIRA (OAB TO011913) APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 76
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01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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