TJTO - 0006622-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 09:15 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31 
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                                            23/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            19/08/2025 03:15 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            18/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0006622-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007153-19.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: RAIMUNDA FONSECA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCONDES DA SILVEIRA FIGUEIREDO JÚNIOR (OAB TO002526) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 PESSOA IDOSA.
 
 APOSENTADA.
 
 RENDA MENSAL INSUFICIENTE.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
 
 PROVIMENTO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de reintegração/manutenção de posse.
 
 A agravante, idosa de 77 anos, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), busca os benefícios da assistência judiciária gratuita alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais no valor de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais).
 
 II.
 
 Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante demonstrou de forma satisfatória sua hipossuficiência financeira para fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3. Os parâmetros para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, devendo considerar os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais, sendo que o benefício não está restrito àqueles em condições de absoluta miserabilidade, mas também alcança as classes menos favorecidas da população. 4. O parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a concessão da gratuidade judiciária com presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo o juiz impugnar a declaração apenas se tiver fundadas razões. 5. A agravante comprovou renda líquida mensal de R$ 1.133,05 (mil, cento e trinta e três reais e cinco centavos) proveniente de pensão por morte, sendo isenta de Imposto de Renda, e pesquisa via Sistema de Busca de Ativos do Judiciário (SISBAJUD) demonstrou saldo bancário de R$ 0,00 (zero reais). 6. O valor das despesas processuais representa mais de 236% da renda mensal da agravante, que já se encontra comprometida com empréstimos consignados, sendo evidente que o pagamento comprometeria substancialmente sua subsistência. 7. A agravante, pessoa idosa de 77 anos, encontra-se privada de seu lar e dependendo de familiares, tendo suas despesas ordinárias com alimentação, moradia, saúde e demais necessidades básicas, o que justifica a concessão do benefício para viabilizar o acesso à justiça.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A gratuidade da justiça deve ser concedida quando demonstrada a hipossuficiência financeira da parte, considerando que o benefício alcança não apenas aqueles em condições de absoluta miserabilidade, mas também as classes menos favorecidas da população. 2.
 
 O valor das despesas processuais que representa percentual significativo da renda mensal da parte, comprometendo sua subsistência, justifica a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
 
 A condição de pessoa idosa, aposentada, com renda limitada e sem patrimônio bancário, demonstra a hipossuficiência necessária para fazer jus à gratuidade da justiça como garantia de acesso à jurisdição.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência no caso.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para deferir os benefícios da assistência judiciária à agravante, ante a demonstração de sua hipossuficiência de recursos, razão pela qual se impõe o deferimento do benefício, a fim de viabilizar o acesso amplo à jurisdição, garantia constitucional intangível, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 06 de agosto de 2025.
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                                            13/08/2025 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2025 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2025 16:04 Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02 
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                                            13/08/2025 16:04 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            11/08/2025 11:29 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11 
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                                            11/08/2025 11:27 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade 
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                                            09/08/2025 23:41 Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02 
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                                            09/08/2025 23:41 Juntada - Documento - Voto 
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                                            23/07/2025 11:48 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            23/07/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b> 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
 
 Agravo de Instrumento Nº 0006622-48.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: RAIMUNDA FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCONDES DA SILVEIRA FIGUEIREDO JÚNIOR (OAB TO002526) AGRAVADO: DAVID HENRICO NEGREIROS SOARES ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
 
 Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
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                                            22/07/2025 15:09 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 14:05 Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:58:20) 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
 
 Agravo de Instrumento Nº 0006622-48.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: RAIMUNDA FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCONDES DA SILVEIRA FIGUEIREDO JÚNIOR (OAB TO002526) AGRAVADO: DAVID HENRICO NEGREIROS SOARES ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
 
 Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
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                                            21/07/2025 16:53 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025 
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                                            14/07/2025 12:55 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b> 
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                                            14/07/2025 12:55 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 68 
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                                            30/06/2025 19:31 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02 
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                                            30/06/2025 19:31 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            02/06/2025 13:16 Remessa Interna - CCI02 -> SGB11 
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                                            30/05/2025 23:24 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7 
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                                            08/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            01/05/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            29/04/2025 08:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            28/04/2025 16:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/04/2025 16:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2025 17:46 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02 
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                                            25/04/2025 17:46 Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático 
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                                            24/04/2025 22:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            24/04/2025 22:40 Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDA FONSECA DE OLIVEIRA - Guia 5389012 - R$ 160,00 
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                                            24/04/2025 22:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/04/2025 22:39 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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