TJTO - 0006152-82.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            21/08/2025 03:10 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            20/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0006152-82.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006152-82.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: EDMAR CORDEIRO VASCO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROMOÇÃO DE MILITAR ESTADUAL.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CORREÇÃO DE PROMOÇÕES SUBSEQUENTES.
 
 COISA JULGADA.
 
 PREVALÊNCIA SOBRE A ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença proferida em ação individual de cumprimento de sentença coletiva, ajuizada por associado da Associação das Praças e Servidores Militares do Estado do Tocantins (ASPRA), visando à efetivação de obrigação de fazer consistente na correção de promoções subsequentes a novembro de 2014, com seus efeitos financeiros.
 
 A Sentença reconheceu o direito pleiteado, determinando o cumprimento da obrigação no prazo de sessenta dias e remetendo os autos à Coordenadoria Judiciária de Precatórios e Cálculos (COJUN) para apuração das verbas devidas.
 
 O Estado alega a inexigibilidade da obrigação judicial em virtude do não cumprimento do interstício legal exigido para as promoções, conforme as Leis Estaduais 2.575/2012 e 2.576/2012, bem como a ausência de previsão expressa no título judicial quanto à correção automática de promoções subsequentes.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual da sentença coletiva transitada em julgado, que reconheceu o direito à manutenção de promoção militar e seus efeitos financeiros, inclui a correção das promoções subsequentes, independentemente de nova análise administrativa; (ii) estabelecer se a alegação de descumprimento dos requisitos legais pode obstar a execução da obrigação de fazer reconhecida judicialmente.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A sentença coletiva originária, com trânsito em julgado, reconheceu expressamente o direito à manutenção dos atos de promoção e à correção das promoções subsequentes, com efeitos financeiros, não deixando margem para deliberação administrativa posterior. 4.
 
 A decisão judicial que constitui o título executivo encontra-se protegida pela coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, sendo vedada sua rediscussão, ainda que sob novos fundamentos. 5.
 
 A tentativa de submeter a execução da decisão judicial ao juízo discricionário da Administração Pública configura violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal), além de atentar contra os princípios da segurança jurídica e da legalidade. 6.
 
 A promoção anulada por ato administrativo posteriormente declarado inconstitucional deve ser considerada válida para todos os fins legais, inclusive para o restabelecimento da linha funcional do servidor, o que atrai, como consequência lógica, a readequação das promoções subsequentes. 7.
 
 A Administração está vinculada à obrigação judicial de fazer imposta com força normativa equivalente à lei, sendo incabível condicionar o cumprimento da Sentença à reapreciação administrativa dos requisitos funcionais. 8.
 
 Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo necessária instrução probatória, é plenamente viável a execução imediata da obrigação de fazer fundada em cálculo aritmético e em decisão judicial líquida.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A sentença coletiva transitada em julgado que determina a manutenção de atos de promoção de militares e a correção das promoções subsequentes, com efeitos financeiros, vincula a Administração Pública de forma objetiva, não sendo admissível subordinar sua execução à nova análise administrativa dos requisitos legais funcionais. 2.
 
 A coisa julgada constitui barreira intransponível à rediscussão do mérito da obrigação de fazer já reconhecida, sendo vedada a alegação superveniente de inexistência de interstício legal como fundamento para descumprimento da decisão. 3.
 
 O cumprimento da decisão judicial que reconhece a validade de promoção militar anulada por ato posteriormente declarado inconstitucional implica o restabelecimento da linha funcional original, com todos os consectários legais, inclusive a correção das promoções subsequentes, sem necessidade de deliberação discricionária da Administração. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; CPC, arts. 502, 503, 508, 509, § 2º, e 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada no voto: sem precedentes citados.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na correção das promoções subsequentes àquela de 15/11/ 2014, conforme tabela juntada à petição inicial.
 
 Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 06 de agosto de 2025.
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                                            19/08/2025 17:04 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29 
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                                            19/08/2025 17:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            19/08/2025 16:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 16:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 22:40 Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02 
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                                            18/08/2025 22:40 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            11/08/2025 11:29 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11 
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                                            11/08/2025 11:27 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            09/08/2025 23:41 Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02 
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                                            09/08/2025 23:41 Juntada - Documento - Voto 
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                                            23/07/2025 11:48 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            23/07/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b> 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
 
 Apelação Cível Nº 0006152-82.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: EDMAR CORDEIRO VASCO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
 
 Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
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                                            22/07/2025 15:09 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 14:05 Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:58:21) 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
 
 Apelação Cível Nº 0006152-82.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: EDMAR CORDEIRO VASCO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
 
 Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
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                                            21/07/2025 16:53 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025 
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                                            14/07/2025 12:56 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b> 
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                                            14/07/2025 12:55 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70 
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                                            01/07/2025 18:15 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02 
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                                            01/07/2025 18:15 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            18/06/2025 16:08 Redistribuído por sorteio - (GAB10 para GAB11) 
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                                            18/06/2025 16:00 Remessa Interna - CCI01 -> DISTR 
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                                            18/06/2025 15:41 Remessa Interna para redistribuir - SGB10 -> CCI01 
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                                            18/06/2025 15:41 Despacho - Mero Expediente - Redistribuição 
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                                            12/06/2025 13:31 Remessa Interna - CCI01 -> SGB10 
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                                            12/06/2025 13:31 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA 
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                                            12/06/2025 13:25 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4 
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                                            12/06/2025 13:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            09/06/2025 14:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/06/2025 17:10 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01 
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                                            21/03/2025 18:09 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            11/03/2025 12:22 Distribuído por prevenção - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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