TJTO - 0006533-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006533-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003225-60.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: EXPEDITA DE ARAUJO BENIGNOADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO PROCESSO COM FUNDAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (TEMA 5/TJTO).
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO SUBSUMIDA À MATÉRIA DO INCIDENTE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência, interposto contra decisão proferida em Ação de Conhecimento que determinou a suspensão do feito com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0001526-43.2022.8.27.2737, denominado Tema 5/TJTO.
A parte agravante alega que a controvérsia da demanda originária — suposta cobrança indevida por entidade de previdência privada, mediante desconto em benefício previdenciário, sem relação contratual comprovada — não guarda identidade com os temas tratados no referido IRDR, cuja abrangência se limita a relações jurídicas bancárias típicas.
Pleiteia, assim, o afastamento da suspensão e o regular prosseguimento do processo originário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do processo originário, com fundamento no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 5/TJTO), se aplica a demandas que envolvem descontos associativos em conta-benefício promovidos por entidade de previdência privada, sem demonstração de vínculo contratual bancário ou de relação com instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A abrangência do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 5/TJTO) está restrita a controvérsias jurídicas relacionadas a contratos bancários típicos, como empréstimos consignados, financiamentos ou outras operações praticadas por instituições financeiras. 4. A parte agravada não se qualifica como instituição financeira e não integra a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), não havendo nos autos demonstração de relação bancária típica com a parte autora. 5. A controvérsia da demanda de origem refere-se a desconto em benefício previdenciário atribuído à ASPECIR PREVIDÊNCIA, sem existência de contrato formal ou vínculo jurídico reconhecido, afastando-se, portanto, da ratio decidendi firmada no IRDR 5. 6.
A suspensão indevida compromete princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988), sobretudo diante da hipervulnerabilidade da parte agravante, idosa, com deficiência e dependente de verba alimentar. 7. A jurisprudência da própria Relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004794-17.2025.8.27.2700, já assentou que demandas envolvendo descontos associativos promovidos por entidade sem fins lucrativos, sem qualificação como instituição financeira, não se enquadram na abrangência do IRDR 5.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão processual determinada com fundamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) somente deve ser aplicada quando houver identidade fático-jurídica entre a causa concreta e o objeto do incidente, nos termos do art. 982, §9º, do Código de Processo Civil. 2.
Entidade de previdência privada que realiza descontos associativos em conta-benefício, sem vínculo contratual bancário e sem qualificação como instituição financeira, não se submete à tese firmada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 5/TJTO), que trata de relações jurídicas bancárias típicas. 3. A suspensão indevida de processo cuja controvérsia não se insere na abrangência do IRDR compromete os princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, notadamente em situações de hipervulnerabilidade social e econômica da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; Código de Processo Civil, art. 982, inc.
I e § 9º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004794-17.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 17.03.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão que determinou o sobrestamento do feito originário, assegurando a retomada de sua tramitação regular, por se tratar de matéria não abrangida pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 5/TJTO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/08/2025 16:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0006533-25.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: EXPEDITA DE ARAUJO BENIGNO ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) AGRAVADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - ARAGUAÍNA Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:56)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0006533-25.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: EXPEDITA DE ARAUJO BENIGNO ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) AGRAVADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - ARAGUAÍNA Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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01/07/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 11:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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29/05/2025 11:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/05/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Trânsito em Julgado - 29/05/2025 10:55:04)
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29/05/2025 11:08
Remessa Interna - DISTR -> CCI02
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29/05/2025 11:08
Processo Reativado
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29/05/2025 10:55
Baixa Definitiva
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/05/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 17:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/04/2025 22:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/04/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/04/2025 22:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EXPEDITA DE ARAUJO BENIGNO - Guia 5388944 - R$ 160,00
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23/04/2025 22:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 22:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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