TJTO - 0020708-58.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020708-58.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019438-77.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: ALDEANE NASCIMENTO ROCHAADVOGADO(A): OSWALDO PENNA JUNIOR (OAB TO04327A)AGRAVANTE: ALDEMAR NUNES DA ROCHAADVOGADO(A): OSWALDO PENNA JUNIOR (OAB TO04327A)AGRAVANTE: JOAO LEITE ARANTESADVOGADO(A): OSWALDO PENNA JUNIOR (OAB TO04327A)AGRAVADO: CIELO SAADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575)ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição de pagamento contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, que reconheceu a competência do foro do domicílio dos agravantes para processamento e julgamento de ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço de máquina de cartão de crédito.
A embargante alegou omissão do acórdão quanto à aplicação de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre contratos interempresariais e validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relações interempresariais; (ii) estabelecer se a cláusula de eleição de foro seria válida mesmo sem assinatura específica dos consumidores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, servindo apenas à correção de vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado enfrentou as alegações essenciais e justificou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica dos agravantes. 5.
A decisão embargada afastou corretamente a cláusula de eleição de foro, por ter sido imposta unilateralmente em contrato de adesão genérico, sem manifestação expressa dos consumidores, contrariando os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para validade dessa cláusula em relações de consumo. 6.
A jurisprudência citada pela embargante não se aplica ao caso concreto, pois trata de relações entre empresas organizadas, o que não se verifica no presente feito, em que os agravantes são pequenos comerciantes em atividade sazonal, sem estrutura empresarial. 7.
Inexiste omissão a ser suprida, pois os fundamentos jurídicos necessários foram devidamente examinados, e a tese defendida nos embargos reflete mera inconformidade com a decisão já proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração não providos.
Tese de julgamento : 1.
A caracterização da vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica de pequenos empreendedores em contrato de prestação de serviço justifica a aplicação da teoria finalista mitigada e, por conseguinte, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cláusula de eleição de foro constante em contrato de adesão genérico, sem assinatura específica ou demonstração de aceitação expressa pelo consumidor, é abusiva e deve ser afastada quando restringir o acesso à justiça. 3. O julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos legais e precedentes apontados pelas partes quando já tiver fundamentação suficiente para formar seu convencimento, não configurando omissão a ausência de análise de tese jurídica rejeitada expressamente ou por implicação lógica no julgado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 51, IV, e 101, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDROMS 4477/DF, Rel.
Min.
Américo Luz, Segunda Turma.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, por inexistirem vícios a serem sanados, mantendo incólume o acórdão constante do Evento 27, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/08/2025 16:04
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0020708-58.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: ALDEANE NASCIMENTO ROCHA ADVOGADO(A): OSWALDO PENNA JUNIOR (OAB TO04327A) AGRAVANTE: ALDEMAR NUNES DA ROCHA ADVOGADO(A): OSWALDO PENNA JUNIOR (OAB TO04327A) AGRAVANTE: JOAO LEITE ARANTES ADVOGADO(A): OSWALDO PENNA JUNIOR (OAB TO04327A) AGRAVADO: CIELO SA ADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:51)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0020708-58.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: ALDEANE NASCIMENTO ROCHA ADVOGADO(A): OSWALDO PENNA JUNIOR (OAB TO04327A) AGRAVANTE: ALDEMAR NUNES DA ROCHA ADVOGADO(A): OSWALDO PENNA JUNIOR (OAB TO04327A) AGRAVANTE: JOAO LEITE ARANTES ADVOGADO(A): OSWALDO PENNA JUNIOR (OAB TO04327A) AGRAVADO: CIELO SA ADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
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24/06/2025 14:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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24/06/2025 14:07
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 15:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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15/05/2025 21:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29, 30, 32, 38, 39 e 41
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15/05/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/05/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:33
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 16:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/04/2025 15:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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25/04/2025 20:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 32
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08/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/03/2025 12:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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31/03/2025 12:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/03/2025 14:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/03/2025 14:38
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/03/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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17/02/2025 19:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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17/02/2025 19:12
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 9
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11/02/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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23/01/2025 13:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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23/01/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9 e 10
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16/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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16/12/2024 12:20
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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10/12/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/12/2024 21:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALDEANE NASCIMENTO ROCHA - Guia 5384169 - R$ 48,00
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10/12/2024 21:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 98 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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