TJTO - 0005262-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005262-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055216-40.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CÉSAR DUTRA (OAB TO013296)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
PENHORA DE IMÓVEL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sob o fundamento da ausência de garantia da execução e da não demonstração dos requisitos legais.
A parte agravante sustentou que a execução encontra-se garantida por penhora de imóvel rural pertencente ao sócio administrador da empresa embargante, e que há excesso de execução configurado pela cobrança indevida de parcelas vincendas sem desconto a valor presente, circunstâncias que, se mantidas, implicariam risco de dano patrimonial grave.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora de imóvel rural em nome de sócio administrador configura garantia suficiente para atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução; (ii) apurar se estão presentes os requisitos da tutela provisória que autorizam a suspensão dos atos executivos enquanto pendente o julgamento dos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil admite a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando houver requerimento da parte, demonstração da probabilidade do direito, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, e garantia da execução por penhora, caução ou depósito suficientes. 4.
No caso, foi demonstrada a existência de penhora regularmente efetivada sobre imóvel rural do sócio administrador, com avaliação judicial homologada, o que preenche o requisito da garantia do juízo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A plausibilidade do direito foi evidenciada por alegação fundada em cálculo de excesso de execução superior a R$ 100.000,00, decorrente de cobrança antecipada de parcelas vincendas com incidência de encargos sem abatimento proporcional, prática vedada pelo artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
O risco de dano irreparável foi caracterizado pela iminente expropriação de bem de elevado valor pertencente ao sócio da empresa executada, atualmente em situação de vulnerabilidade econômica após encerramento das atividades empresariais. 7.
A concessão do efeito suspensivo, nesses termos, não elimina o direito do credor, mas garante a efetividade do contraditório, prevenindo prejuízos desproporcionais ao executado sem comprometer a segurança patrimonial da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento provido, para reformar a decisão agravada e atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, suspendendo os atos executivos até o julgamento final da demanda.
Tese de julgamento : 1.
A penhora de imóvel de propriedade do sócio administrador, devidamente averbada e avaliada judicialmente, constitui garantia idônea da execução, apta a fundamentar a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2.
A demonstração de excesso de execução baseado em cláusula contratual que impõe antecipação de parcelas com encargos não atualizados autoriza o reconhecimento da plausibilidade jurídica da impugnação executiva. 3.
Havendo risco de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado na iminente expropriação de bem relevante, justifica-se a suspensão dos atos executivos, desde que preenchidos os requisitos da tutela provisória, conforme previsto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 917, § 2º, I, e 919, § 1º; Constituição Federal, arts. 1º, III, e 6º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1786983/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.06.2021, DJe 10.06.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a Decisão monocrática constante no Evento 4, a fim de reformar a decisão combatida (Evento 14 da origem), atribuindo efeito suspensivo aos Embargos à Execução, suspendendo os atos executivos até o julgamento definitivo da demanda, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 05:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/08/2025 05:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0005262-78.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CÉSAR DUTRA (OAB TO013296) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:52)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0005262-78.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CÉSAR DUTRA (OAB TO013296) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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24/06/2025 14:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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24/06/2025 14:07
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 15:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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15/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/05/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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04/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 16:09
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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01/04/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/04/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COMERCIAL DE ALIMENTOS TOCANTINS LTDA - Guia 5388132 - R$ 160,00
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01/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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