TJTO - 0002648-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:15
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:14
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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21/05/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002648-03.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: CUSTÓDIO MATEUS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)INTERESSADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAADVOGADO(A): WILLIANS FERNANDES SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO PROCESSO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO OU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, inconformado com a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual foi determinada a suspensão do processo em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. 2.
A parte agravante sustenta que o objeto da demanda não se confunde com as matérias afetadas pelo referido IRDR, pois discute descontos supostamente indevidos sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACÃO”, não relacionados a contratos bancários ou empréstimos consignados.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo com base no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, considerando que a causa trata de descontos efetuados a título de serviço de seguro, e não de contrato bancário ou empréstimo consignado.
III.
Razões de decidir4.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 trata especificamente de temas relacionados a empréstimos consignados e contratos bancários, incluindo: distribuição do ônus da prova, aplicação do Tema 1.061 do STJ, natureza in re ipsa dos danos morais e multa por má-fé diante da contratação.5.
O objeto da demanda em apreço não guarda relação com as teses jurídicas submetidas ao IRDR, tratando-se de descontos efetuados em benefício previdenciário sob a denominação de serviço diverso, cuja natureza jurídica não se enquadra nas hipóteses afetadas.6.
O deferimento da liminar recursal é medida adequada para afastar a suspensão indevida e permitir o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de futura análise do mérito.
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 8.
A suspensão determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 não se aplica às demandas em que a controvérsia não se refere a contratos bancários ou empréstimos consignados, ainda que envolvam instituição financeira no polo passivo, devendo o feito prosseguir regularmente.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, "b", e 982, I; Lei nº 8.078/1990 (CDC).Jurisprudência relevante citada: TJTO, Questão de Ordem – IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para deferir a liminar recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 11:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 18:24
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 18:24
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 496
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10/04/2025 22:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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10/04/2025 14:47
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 14:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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08/04/2025 21:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/03/2025 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 10:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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05/03/2025 10:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/02/2025 16:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB07)
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27/02/2025 15:53
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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27/02/2025 15:53
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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20/02/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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