TJTO - 0001206-75.2022.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0001206-75.2022.8.27.2742/TO AUTOR: CLÁUDIO VASCONCELOS DOS SANTOSADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763)ADVOGADO(A): ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037)RÉU: HERNANDES SANTIAGO PEREIRAADVOGADO(A): ARLESIENNE THAÍS DE SOUZA (OAB TO005018)ADVOGADO(A): JULIANO BEZERRA BOOS (OAB TO003072) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por CLÁUDIO VASCONCELOS DOS SANTOS em face de HERNANDES SANTIAGO PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O embargante alega, em síntese, ser o legítimo proprietário e possuidor de 48 (quarenta e oito) semoventes (bovinos) que foram objeto de penhora nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001503-90.2019.8.27.2741, movida pelo embargado em desfavor de ANTÔNIO OLIVEIRA DOS SANTOS, genitor do embargante.
Sustenta que os referidos bens lhe foram transferidos por seu pai a título de dação em pagamento, como forma de compensar sua quota-parte na herança de sua falecida mãe, cujo patrimônio vinha sendo administrado exclusivamente pelo genitor.
Argumenta, ainda, a ilicitude das provas juntadas pelo embargado (extratos da ADAPEC), por terem sido obtidas sem autorização judicial, violando o sigilo de dados.
Requer, ao final, a desconstituição da penhora e a procedência dos embargos.
Devidamente intimado (Evento 19), o embargado apresentou contestação, aduzindo, em suma, que a transferência dos semoventes do executado (pai) para o embargante (filho) configurou fraude à execução, com o nítido propósito de ocultar patrimônio e frustrar o crédito exequendo.
Afirma que os animais permanecem na propriedade do devedor e que a manobra é meramente protelatória.
Pugna pela improcedência dos embargos e pela condenação do embargante por litigância de má-fé.
Realizada a instrução processual (Evento 63), com a oitiva das partes e testemunhas.
As partes apresentaram suas alegações finais (Eventos 69 e 70), reiterando suas teses. É o sucinto relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se o embargante detém a posse e a propriedade legítima dos semoventes penhorados e se a transferência dos bens configurou, ou não, fraude à execução.
Os embargos de terceiro, previstos no art. 674 do Código de Processo Civil, constituem o meio processual adequado para que aquele que, não sendo parte no processo, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao embargante, que deve demonstrar de forma inequívoca a sua posse ou domínio sobre o bem penhorado.
No caso em tela, o embargante não logrou êxito em comprovar a legitimidade da aquisição dos bens.
Embora alegue que os semoventes foram recebidos como parte de um acerto de contas familiar referente à sua herança materna, os elementos dos autos apontam em direção oposta.
A prova documental e testemunhal revela que a transferência dos 48 semoventes do executado, Sr.
Antônio Oliveira dos Santos, para seu filho, o ora embargante, ocorreu em 27/04/2022 (conforme extrato da ADAPEC - Evento 39), ou seja, após o ajuizamento da ação de execução (02/07/2019) e após a citação válida do devedor.
Tal cronologia é crucial para a caracterização da fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, que dispõe: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência".
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins é pacífica no sentido de que a transferência de bens do devedor para descendente, no curso de uma demanda executiva, faz presumir a ocorrência de fraude.
O parentesco próximo entre o devedor e o adquirente (pai e filho) evidencia o consilium fraudis, ou seja, o conluio para frustrar a execução.
Ademais, a prova oral colhida em audiência não foi suficiente para afastar a presunção de fraude.
Pelo contrário, reforçou a tese do embargado de que os animais, apesar de formalmente transferidos, permaneciam sob a esfera de controle do executado.
Quanto à alegação de ilicitude da prova obtida junto à ADAPEC, embora a forma de obtenção possa ser questionada administrativamente, a informação em si – a transferência de gado – é um ato público e registral, não gozando do mesmo grau de sigilo que dados bancários ou fiscais.
Ademais, o próprio embargante não nega a ocorrência da transferência, apenas busca conferir-lhe uma justificativa diversa.
Portanto, a informação contida no documento é válida para a formação do convencimento deste juízo.
Dessa forma, restou caracterizado que o ato de transferência dos semoventes foi realizado com o intuito de esvaziar o patrimônio do devedor e prejudicar o credor, configurando nítida fraude à execução.
Por fim, a conduta do embargante, ao tentar induzir o juízo a erro com uma narrativa inverossímil e ao utilizar a via processual para proteger um ato fraudulento, amolda-se perfeitamente à hipótese de litigância de má-fé, prevista no art. 80, II e V, do CPC, merecendo a devida sanção.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência: a) MANTENHO a penhora sobre os 48 (quarenta e oito) semoventes, determinada nos autos do processo de execução nº 0001503-90.2019.8.27.2741, que deverá ter seu regular prosseguimento. b) CONDENO o embargante, CLÁUDIO VASCONCELOS DOS SANTOS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. c) CONDENO o embargante, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, com fundamento no art. 81 do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
26/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/06/2025 11:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/11/2024 15:42
Conclusão para despacho
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27/11/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/11/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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13/11/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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25/10/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/10/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/10/2024 09:28
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 09:47
Publicação de Ata
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07/06/2024 13:10
Conclusão para despacho
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06/06/2024 18:08
Juntada - Informações
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21/05/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/05/2024 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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08/05/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/05/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/04/2024 17:02
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 10/06/2024 15:30
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16/04/2024 08:43
Despacho - Mero expediente
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09/04/2024 15:03
Conclusão para despacho
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08/04/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/04/2024 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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21/03/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:51
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/12/2023 00:45
Conclusão para despacho
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07/12/2023 17:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
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07/12/2023 17:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 07/12/2023 16:40. Refer. Evento 36
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03/12/2023 23:58
Juntada - Certidão
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22/11/2023 16:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 38
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21/11/2023 14:45
Remessa para o CEJUSC - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
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16/11/2023 11:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 37
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11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 37 e 38
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01/11/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 15:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/12/2023 16:40
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01/11/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:52
Despacho - Mero expediente
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03/07/2023 14:27
Conclusão para decisão
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03/07/2023 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2023 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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30/05/2023 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2023 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2023 08:41
Despacho - Mero expediente
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31/01/2023 16:11
Conclusão para despacho
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30/01/2023 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2023 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/12/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/11/2022 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 13:24
Despacho - Mero expediente
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04/11/2022 12:46
Conclusão para despacho
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03/11/2022 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/10/2022 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2022 17:02
Despacho - Mero expediente
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30/09/2022 17:12
Conclusão para despacho
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21/09/2022 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2022 15:28
Protocolizada Petição
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2022 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2022 08:00
Despacho - Mero expediente
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14/07/2022 17:32
Conclusão para despacho
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14/07/2022 17:32
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2022 12:14
Distribuído por dependência - Número: 00015039020198272741/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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