TJTO - 0005648-21.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:42
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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09/07/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 07:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 06:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005648-21.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: MARINA MIRANDAADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: DEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO a preliminar arguida, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC22?) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão de nível "II", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/03/2019 (?evento 1, EXTR6?), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. - 
                                            
01/07/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/06/2025 14:55
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 14:09
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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28/05/2025 21:44
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/05/2025 11:39
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2025 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 22:49
Despacho - Determinação de Citação
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14/02/2025 15:14
Conclusão para despacho
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14/02/2025 15:13
Processo Corretamente Autuado
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13/02/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
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13/02/2025 17:22
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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13/02/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:50
Decisão - Declaração - Incompetência
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10/02/2025 13:14
Conclusão para despacho
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10/02/2025 13:13
Processo Corretamente Autuado
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10/02/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 09:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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