TJTO - 0000137-52.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/07/2025 06:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000137-52.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: EBERT RESENDE BILHARINHOADVOGADO(A): ALINE DA SILVA (OAB SP398676)ADVOGADO(A): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB SP395147)REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599)ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima nominadas.
No curso do processo, as partes transigiram e submeteram termo de acordo a homologação (evento 67, ACORDO1). Eis o relato necessário. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Acordo entabulado entre as partes (evento 67, ACORDO1) revela-se materialmente regular, destacando-se que a disponibilidade do direito versado comporta homologação, mormente porque resguardados os interesses dos litigantes.
Sobre o instituto jurídico da transação judicial, é cediço que a homologação apenas irradia a eficácia processual, pois a transação judicial homologada produz efeito de coisa julgada, extinguindo a controvérsia e definindo os direitos.
Em reforço: TJTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TRANSAÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acordo assinado pelos transigentes e homologado pelo magistrado, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. 2. A sentença que homologou a transação apesar de extinguir o feito com resolução do mérito, não pode ser cassada, tendo em vista que a decisão é das partes e não do juiz.
Apelação conhecida e improvida. (AP 0009330-72.2015.827.0000, Rel.
Des.
LUIZ GADOTTI, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2016).
Grifamos.
Ao magistrado incumbe promover a qualquer tempo a conciliação entre os litigantes nos termos do art. 139, inciso V, do CPC/2015, tornando possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, consoante o entendimento jurisprudencial: TJTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DIREITO DISPONÍVEL.
POSSIBILIDADE. Deve ser homologada a transação efetuada pelas partes quando o objeto versa sobre direito disponível, para o fim de se alcançar a efetividade jurisdicional, nos termos do art. 932, I do CPC/15. (AI 0013598-38.2016.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2016).
Grifamos.
No mais, o art. 90, §3°, do CPC dispensa o pagamento das despesas processuais remanescentes se o acordo for celebrado antes de proferida a sentença.
Desta forma, a extinção do feito com resolução do mérito é medida que se impõe, haja vista o disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o Acordo constante do evento 67, ACORDO1 para que surta seus efeitos legais e por conseguinte, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3°, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/06/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 14:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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26/06/2025 10:53
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 10:51
Juntada - Informações
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04/06/2025 13:39
Protocolizada Petição
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15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:02
Juntada - Informações
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14/04/2025 13:39
Conclusão para julgamento
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08/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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26/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/02/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/02/2025 07:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/02/2025 07:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 15:14
Protocolizada Petição
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09/01/2025 18:18
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 16:37
Lavrada Certidão
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28/10/2024 13:55
Protocolizada Petição
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24/10/2024 12:16
Protocolizada Petição
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24/10/2024 12:16
Protocolizada Petição
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24/10/2024 10:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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24/10/2024 10:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 24/10/2024 10:30. Refer. Evento 31
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24/10/2024 10:29
Protocolizada Petição
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22/10/2024 16:05
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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26/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/09/2024 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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24/09/2024 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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24/09/2024 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2024 16:25
Protocolizada Petição
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19/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2024 07:24
Conclusão para despacho
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16/09/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2024 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/09/2024 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/09/2024 17:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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12/09/2024 17:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 24/10/2024 10:30
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07/09/2024 17:25
Protocolizada Petição
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06/09/2024 12:47
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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03/09/2024 16:51
Lavrada Certidão
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26/08/2024 08:41
Protocolizada Petição
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26/08/2024 08:39
Protocolizada Petição
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2024 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 17:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/06/2024 15:46
Conclusão para despacho
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12/06/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5372422, Subguia 26913 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 147,60
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05/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5372421, Subguia 26742 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 226,40
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04/06/2024 12:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5372422, Subguia 5407800
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04/06/2024 12:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5372421, Subguia 5407799
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 11:42
Despacho - Mero expediente
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10/04/2024 12:42
Conclusão para despacho
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09/04/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
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20/02/2024 14:15
Protocolizada Petição
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25/01/2024 17:08
Conclusão para despacho
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25/01/2024 17:08
Lavrada Certidão
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25/01/2024 17:06
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2024 18:14
Protocolizada Petição
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14/01/2024 16:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EBERT RESENDE BILHARINHO - Guia 5372422 - R$ 147,60
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14/01/2024 16:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EBERT RESENDE BILHARINHO - Guia 5372421 - R$ 226,40
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14/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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