TJTO - 0000076-62.2025.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/07/2025 07:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 06:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000076-62.2025.8.27.2704/TO AUTOR: ANA PAULA ARRUDA LIMA DIAS RANDISADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)RÉU: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível. DECIDO.
Recebo a inicial, pois, prima facie, encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Nesta quadra processual, delibero sobre o pedido de tutela de urgência requestado, no sentido de determinar à parte ré que reenquadre os descontos dos empréstimos bancáros contratados pela Autora, a fim de que sejam descontados apenas os valores incontroversos.
Pois bem. Para apreciar a medida, devem-se analisar os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista dos documentos acostados aos autos.
A principal tese da parte autora é de abusividade do contrato de empréstimo firmado com o banco requerido, ao argumento de que os juros remuneratórios aplicados são superiores à média do mercado.
Nesta fase perfunctória, todavia, está ausente o requisito da probabilidade do direito, porquanto não existem provas claras e robustas que levem, de plano, a considerar os juros praticados pela parte ré como abusivos.
Na verdade, os fatos alegados são instruídos com demonstrativos unilaterais imprestáveis à concessão de tutela antecipada nos moldes como requerida, sendo essencial o contraditório.
Outrossim, entre os princípios balizadores do direito dos contratos, prevalece o do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos.
Logo, embora não se negue a possibilidade de revisão judicial do contrato bancário, entendo que neste momento processual, a dicussão sobre sua abusividade é insuficiente para ilegitimar sua cobrança e consequentemente determinar, antes de estabelecido o contraditório, a reenquadração dos descontos aos parâmetros que a parte autora entende adequados.
Ainda, os elementos trazidos nos autos não indicam o perigo imediato da perda do direito, requisito cuja ausência enseja o indeferimento do respectivo pedido.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, considerando que a parte autora manifestou não possuir interesse na conciliação (art. 319, VII, CPC), adotem-se os seguintes atos de impulso processual: 1. cite-se a parte requerida do teor da inicial para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, sob pena de decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Privilegie-se o envio de carta pelos correios para realizar esta comunicação processual; 2. no caso de oferecimento de contestação e havendo manifestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como arguição de preliminar prevista no art. 337 do CPC e a juntada de documentos, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos; 3. com ou sem a manifestação supra, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem de forma motivada quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes advertidas que o requerimento genérico de prova fica, desde já, indeferido; 4. realizados os atos supra, volvam os autos conclusos para saneamento, reservando-se este juízo a julgar antecipadamente o feito, caso estejam presentes os requisitos.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Araguacema-TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2025 14:06
Protocolizada Petição
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14/04/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:35
Protocolizada Petição
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24/03/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 14:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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19/02/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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31/01/2025 16:32
Conclusão para decisão
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31/01/2025 16:32
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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