TJTO - 0000941-04.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 07:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000941-04.2025.8.27.2731/TOAUTOR: ROSA MARIA DE SOUSA TÓFOLOADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, em consequência resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, I do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento referente a três meses de licenças - prêmio devidas e não indenizadas quando da concessão da aposentadoria, sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
No que tange à sucumbência, a porcentagem deverá ser fixada em fase de liquidação de sentença, conforme prescrito no inciso II, §4º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Os valores devem ser atualizados por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento das custas e despesas finais do processo (Precedentes: Apelação Cível 0000504-29.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 22/06/2022, DJe 28/06/2022; Agravo de Instrumento 0001865-16.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022). Quanto aos honorários advocatícios, o percentual será definido consubstanciado no valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, com espeque no artigo art. 85, §4º, inciso II e art, 86, parágrafo único do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária, pois apesar de sua iliquidez, o proveito econômico obtido não superará o disposto no art. 496, § 3º, III do CPC.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema eletrônico, com as cautelas devidas.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins ? TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/06/2025 17:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/06/2025 15:11
Conclusão para despacho
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21/05/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:22
Protocolizada Petição
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25/02/2025 16:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 15:25
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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17/02/2025 09:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/02/2025 13:02
Conclusão para despacho
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14/02/2025 13:02
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 09:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSA MARIA DE SOUSA TÓFOLO - Guia 5660244 - R$ 402,74
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14/02/2025 09:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSA MARIA DE SOUSA TÓFOLO - Guia 5660243 - R$ 452,75
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14/02/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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