TJTO - 0006691-21.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/08/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006691-21.2024.8.27.2731/TO AUTOR: LEONARDO JOSÉ SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB PE052367)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB TO010991A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 38) em face da sentença proferida no evento 32.
O requerente/embargante, argumenta que a sentença foi omissa ao deixar de seguir jurisprudência ou precedente invocado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1). É o que importa relatar. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deles conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo, extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
Em análise dos argumentos expostos pelo embargante, entrevejo que melhor razão não lhe assiste, porquanto o Juízo não se omitiu ou contradisse na análise de nenhuma das provas contidas nos autos, tampouco sobre algum fundamento relevante suscitado pela parte, muito menos acerca da subsunção do fato à norma.
Como restou fundamentado na sentença, no que diz respeito à promoção, a Lei Estadual n. 2.575/2012 dispõe que será formada uma Comissão de Promoção (art. 19), a qual é presidida pelo Comandante Geral (art. 11), que organizará o Quadro de Acesso (arts. 30 a 32) composto pelos militares que cumprirem os requisitos previstos nas normativas em testilha.
Todavia, não existe prazo nem obrigação para que se opere a promoção do policial militar, pois não se trata de direito subjetivo do servidor, mas sim de ato administrativo discricionário, uma vez que há liberdade de escolha do momento para ela ocorrer, pautada na conveniência e na oportunidade da Administração Pública.
Assim, para a realização da promoção é necessário existir um quantitativo de vagas e, além disso, deve haver necessidade e o interesse do Estado, para que então ocorra a formação do quadro de acesso (QA).
São requisitos cumulativos e não isolados.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário, no controle de atos administrativos discricionários, interferir nos critérios de conveniência e oportunidade legitimamente adotados pela Administração. Logo, não é cabível determinar a retroação do ato de promoções concedidas, uma vez que estaria substituindo função que cabe somente à Administração Pública, razão pela qual é improcedente o pleito.
Lado outro, cumpre observar que foi impetrado Mandado de Segurança Coletivo n. 0005350-92.2020.8.27.2700 no Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que no mesmo sentido entendeu que não houve irregularidade na suspensão das promoções, tendo em vista a situação excepcionalíssima enfrentada.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUERIDA ELABORAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS E DEFINITIVOS PELA AUTORIDADE IMPETRADA PARA A PROMOÇÃO DOS PRAÇAS E OFICIAIS.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI 12.016/2009 ATRAINDO A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM CONSONÂNCIA COM ART. 6º, §5º DA LEI ESPECIAL. 1 - A Medida Provisória nº 2 de 01/02/2019, publicada no DOE nº 5.291 de 01/02/2019, convertida na Lei nº 3.462 de 25/04/2019, publicada no DOE nº 5.345 de 25/04/2019, com alterações, suspendeu a concessão de progressões funcionais previstas nas leis dos diversos quadros de pessoal que integram o Poder Executivo Estadual a partir da data de entrada em vigor desta, pelo período de até 24 meses, prevendo expressamente que a vedação em comento também abrange os procedimentos conducentes à concessão do benefício. 2 - Os procedimentos conducentes à concessão das progressões funcionais se encontram obstaculizados pela Lei 3.462/2019, tanto que a autoridade impetrada esclareceu nos informes lançados no evento 19 que não haverá promoções neste ano de 2020, em face da ausência de orçamento para suportar tal medida. 3 - Considerando que a impetrante busca, via mandamental, sejam efetivados atos preparatórios e definitivos de promoção, após a entrada em vigor de lei que determina a suspensão da concessão de progressões funcionais e procedimentos conducentes ao benefício, não se vislumbra existente ato coator. É que não poderia a autoridade impetrada, após o dia 01/02/2019, tê-lo implementado, porquanto impedida por instrumento normativo válido e vigente.
Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. 4 - Petição Inicial indeferida, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 atraindo a denegação da segurança nos termos do art. 6º, §5º da Lei 12.016 de 07/08/2009. (TJ-TO, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0005350-92.2020.8.27.2700/TO, Relatora: Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em: 03/09/2020).
Grifo nosso.
Logo, busca a parte embargante tão somente rediscutir a matéria decidida, descabendo, desta forma, o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito, decisões de nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ARBITRADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Destaco que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
Pondero também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Destaco que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. 2- Observo que o embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão e contradição da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3 - Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão e contradição.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir “error in judicando” (RTJ 176/707). 4 - Não havendo omissão e contradição apontadas pelo embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-TO, Apelação Cível n. 0000469-19.2018.8.27.2708/TO, Relatora: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Julgado em 08/07/2020).
Grifo nosso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, CPC). O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando" (RTJ 176/707). 3.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJ-TO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0013788-93.2019.827.0000, Relator: JUIZ JOCY GOMES DE ALMEIDA - CONVOCADO, Julgado em 13/11/2019).
Grifo nosso.
Não se tratando de contradição, obscuridade, omissão ou erro material dentro da sentença proferida, não há se falar em acolhimento dos presentes embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, pois presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, vez que não há qualquer reparo a ser feito na sentença embargada, que deve ser mantida incólume, pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/08/2025 15:27
Conclusão para decisão
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12/08/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 07:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006691-21.2024.8.27.2731/TOAUTOR: LEONARDO JOSÉ SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB PE052367)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB TO010991A)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões no prazo legal e na sequência, remetam os autos ao Tribunal de Justiça.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/06/2025 13:41
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/04/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2025 22:31
Protocolizada Petição
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08/01/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 17:22
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 14:39
Conclusão para despacho
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10/12/2024 14:39
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2024 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 13:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5594548, Subguia 66986 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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10/12/2024 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5594547, Subguia 66607 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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09/12/2024 17:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5594548, Subguia 5462524
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09/12/2024 17:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5594547, Subguia 5462523
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:55
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 12:13
Conclusão para decisão
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03/11/2024 22:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEONARDO JOSÉ SILVA DOS SANTOS - Guia 5594548 - R$ 50,00
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03/11/2024 22:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEONARDO JOSÉ SILVA DOS SANTOS - Guia 5594547 - R$ 39,00
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03/11/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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