TJTO - 0009152-07.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0009152-07.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA SILVAADVOGADO(A): WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA (OAB TO013578) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando em sede de pedido liminar a suspensão das medidas constritivas promovidas sobre o imóvei de matrícula nº 23.984 nos autos da ação de execução fiscal nº 5000497-88.2007.8.27.2706/TO.
Com a inicial e sua respectiva emenda juntou documentos anexos no evento 1, INIC1.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a petição inicial e suas respectivas emendas.
Defiro a gratuidade da assistência judiciária gratuita.
Tratam-se os Embargos de Terceiro de procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte.
São pressupostos desta ação: a) uma apreensão judicial; b) a condição de senhor ou possuidor do bem; c) a qualidade de terceiro em relação ao feito de que emanou a ordem de apreensão.
Os embargos de terceiro podem ser opostos tanto pelo terceiro possuidor como pelo proprietário, conforme se depreende da redação do art. 674, §1º do CPC, in verbis: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Portanto, feito esse aporte teórico, passo a analisar se tais requisitos encontram-se presentes nos autos.
No presente caso, a embargante busca a nulidade da penhora do Lote nº 15, da Quadra nº 12, situado à BR-153, integrante do Loteamento "José Ferreira", nesta cidade, com a área de 465,00 m², sob o fundamento de que não tem qualquer relação com a dívida fiscal.
A penhora foi realizada no processo de execução fiscal em apenso movido contra a empresa Desafio Auto Peças Ltda e seus sócios, um dos quais é Nilton Monteiro da Silva, cônjuge da embargante.
A embargante, casada em regime de comunhão parcial de bens, adquirido o imóvel antes da averbação da penhora.
A Escritura Pública de Compra e Venda é de 22/01/2007, enquanto a penhora foi averbada em 18/07/2008.
Denota-se que a questão central para ser analisada, em sede de cognição sumária, é a validade ou não da penhora sobre um bem que integra o patrimônio do casal, em razão de uma dívida de apenas um dos cônjuges.
Sobre o assunto, o art. 1658 do Código Civil estabelece que, no regime de comunhão parcial, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ou seja, aqueles que sobrevierem ao casal a partir da data da celebração do matrimônio, se comunicam, em condomínio e meação.
Embora a embargante não seja parte no processo de execução fiscal, a responsabilidade patrimonial por dívidas de um dos cônjuges atinge a meação do outro, especialmente quando se trata de dívida contraída na constância do casamento, presumidamente em benefício da família.
No caso dos autos, a dívida é de 26/05/2007, e o casamento é anterior a essa data.
O imóvel adquirido em 22/01/2007, já fazia parte do patrimônio comum do casal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que a penhora sobre a totalidade do bem imóvel é possível, desde que seja resguardada a meação do cônjuge alheio à execução, ou seja, metade do valor do bem penhorado.
Essa posição do STJ está fundamentada no artigo 843 do Código de Processo Civil - CPC, que dispõe sobre a penhora de bens indivisíveis.
Litteris: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Dessa forma, a penhora sobre o bem imóvel em sua totalidade é legalmente permitida, mas, em caso de eventual alienação judicial, o valor correspondente à meação da embargante deverá ser a ela restituído, protegendo, assim, sua parte do patrimônio.
Nesse mesmo sentido, tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.
PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR.
LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.I - CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO TEIXEIRA REIS JUNIOR e JULIANA MARTINS PEREIRA contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com indenização, movida por ALESSANDRO JOSÉ FERREIRA, em razão do inadimplemento de contrato de parceria para aquisição de imóvel.
O juízo de origem deferiu a penhora de ativos financeiros em nome da cônjuge do executado, limitada à sua meação, com fundamento na comunicabilidade patrimonial decorrente do regime de comunhão parcial de bens.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade jurídica de penhora de ativos financeiros em nome da cônjuge do executado, no regime de comunhão parcial de bens; (ii) aferir a existência de benefício do débito à entidade familiar; (iii) analisar eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da menor onerosidade na execução.III - RAZÕES DE DECIDIR1.
A obrigação exequenda originou-se de contrato celebrado na constância do casamento, não havendo prova de que se trata de dívida pessoal ou de ato ilícito alheio ao interesse do casal, o que atrai a presunção de benefício à entidade familiar, conforme arts. 1.659 e 1.660 do Código Civil.2.
Nos termos do art. 790, IV, do CPC, a execução pode alcançar bens comuns do casal, desde que respeitada a meação do cônjuge, hipótese verificada nos autos.3.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de penhora de bens do cônjuge do executado casado sob o regime da comunhão parcial, mediante a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante o matrimônio.4.
O contraditório e a ampla defesa foram resguardados, havendo via própria para impugnação da constrição patrimonial, como os embargos de terceiro, especialmente quando se alega origem particular dos valores constritos.5.
O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com o da efetividade da execução, não se vislumbrando desproporcionalidade na medida adotada pelo juízo de origem.IV - DISPOSITIVORecurso não provido, mantendo-se a decisão que deferiu a penhora dos ativos financeiros em nome da cônjuge do executado, limitada à sua meação.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001400-02.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 15:32:29) Sendo assim, por ora, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO: Ex positis, INDEFIRO o provimento liminar pleiteado, ao passo que DETERMINO as seguintes providências: CITE-SE o ESTADO DO TOCANTINS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, a contar da intimação eletrônica (Art. 679 c/c Art. 183, CPC); INTIME-SE a parte embargante para que tome ciência acerca da presente decisão; e TRANSLADE-SE cópia da presente decisão para os autos da Ação de Execução Fiscal nº. 5000497-88.2007.8.27.2706/TO.
Araguaina/TO, 13 de agosto de 2025 -
13/08/2025 17:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000497-88.2007.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 43
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13/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 15:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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31/07/2025 14:13
Conclusão para despacho
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30/07/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0009152-07.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA SILVAADVOGADO(A): WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA (OAB TO013578) DESPACHO/DECISÃO Ao exame dos documentos encartados pela parte autora no evento 35, DOC1 , observo que, mais uma vez, esta olvidou-se de acostar ao feito os extratos de conta corrente bancária dos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da presente ação. Anote-se que tais documentos são imprescindíveis para uma correta análise da hipossuficiência financeira alegada. Nesse contexto, INTIME-SE novamente a parte autora, para que, no prazo de 05 dias, acoste ao feito os extratos de conta corrente bancária dos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Em tempo e diante da premente necessidade de proteção de dados, caberá ao cartório deste juízo atribuir sigilo Nível um (Segredo de Justiça), aos documentos eventualmente acostados pela requerente. Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:45
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 17:07
Conclusão para despacho
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14/07/2025 19:13
Protocolizada Petição
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14/07/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:07
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 13:32
Conclusão para despacho
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10/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 21:27
Protocolizada Petição
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09/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 01:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 01:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAZ
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27/05/2025 15:19
Lavrada Certidão
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27/05/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DAS GRACAS BARBOSA SILVA - Guia 5719111 - R$ 3.537,45
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27/05/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DAS GRACAS BARBOSA SILVA - Guia 5719110 - R$ 2.290,97
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27/05/2025 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2025 14:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> COJUN
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26/05/2025 20:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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24/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/04/2025 13:30
Conclusão para despacho
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24/04/2025 13:30
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 13:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/04/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 20:09
Distribuído por dependência - Número: 50004978820078272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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