TJTO - 0009518-46.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:53
Baixa Definitiva
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01/07/2025 14:53
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 06:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009518-46.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ELISETE ARAUJO PIMENTEL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB TO010265)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR manejada por ELISETE ARAÚJO PIMENTEL OLIVEIRA, qualificada, em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., também qualificada.
A requerida manifestou-se ao evento 12.
Ao evento 16 a parte autora reconhece o pagamento efetuado, bem como o cumprimento integral da obrigação, requerendo a baixa do feito.
No caso vertente, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Verifica-se a perda do objeto da presente ação em razão do efetivo pagamento efetuado, bem como o cumprimento integral da obrigação pela parte requerida, conforme informação acostada ao evento 16.
Com efeito, o efetivo pagamento e o cumprimento integral da obrigação pela parte ré, ocasionou a perda superveniente do interesse de agir da autora, e, por conseguinte, atraiu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do dispõe o art.485, VI, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, por absoluta falta de interesse processual da autora, em razão da superveniente perda do objeto.
Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem no primeiro grau de jurisdição (art. 55, da lei 9.099/95). Intimem-se.
Arquivem-se. -
10/06/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 09:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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02/06/2025 09:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/05/2025 23:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:57
Protocolizada Petição
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08/05/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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08/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 10:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/04/2025 12:06
Conclusão para decisão
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29/04/2025 12:01
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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