TJTO - 0023521-34.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 06:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 06:53
Protocolizada Petição
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13/06/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 16:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 17:18
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0023521-34.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CARLOS FERNANDO GÁSPIO DE CASTRO SANTOSADVOGADO(A): CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proferida no Mandado de Segurança nº 5000002-05.1993.827.0000 interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS contra o ESTADO DO TOCANTINS, em conformidade com o decidido nos Embargos à Execução nº5000060-46.2009.827.0000, na qual busca cumprimento de obrigação de pagar.
A matéria encontra-se afetada sob rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, conforme autos paradigmas nºs REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ, sendo cadastrada como "TEMA 1169” cuja tese a ser definida é: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No aludido recurso, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC, determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria acima, obstando, com isso, a prática de qualquer ato processual até o julgamento do recurso repetitivo.
Assim, DETERMINO a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STJ.
Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, exceto as hipóteses legais (art. 314, CPC).
REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC - TJTO) criado por meio da Resolução nº 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça Estado do Tocantins.
Sobrevindo solução definitiva da repercussão geral, com o acórdão paradigma, retornem os autos conclusos.
Mantenham-se os autos em cartório em localizador específico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 12:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> NUGEPAC
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03/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:37
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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29/05/2025 13:09
Conclusão para decisão
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29/05/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 12:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS FERNANDO GÁSPIO DE CASTRO SANTOS - Guia 5720844 - R$ 158,98
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29/05/2025 12:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS FERNANDO GÁSPIO DE CASTRO SANTOS - Guia 5720843 - R$ 129,49
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29/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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