TJTO - 0003934-02.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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06/06/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 13:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/06/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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03/06/2025 17:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 06/08/2025 16:30
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 12:16
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0003934-02.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE: JESSICA APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA ASSISADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372)ADVOGADO(A): DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput, do artigo 38, Lei nº 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Busca a autora a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que “a Requerida proceda à exclusão do nome da Requerente dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCPC, cartórios de protestos e similares); cesse toda qualquer cobrança referente aos boletos emitidos com valores incorretos; sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser arbitrada por este juízo”.
A parte autora informa que contratou serviços de recapagem de pneus junto à empresa requerida, no valor total de R$ 3.198,00, dividido em três parcelas de R$ 1.066,00 cada.
Contudo, alega que os boletos inicialmente emitidos apresentavam valor divergente, no montante de R$ 1.666,00 por parcela.
Afirma que, ao entrar em contato com a requerida, esta se comprometeu a cancelar os boletos com valores incorretos.
Entretanto, segundo a autora, o cancelamento não foi efetivado, resultando na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que lhe vem ocasionando prejuízos.
Diante disso, e com base nas alegações que serão oportunamente analisadas no julgamento de mérito, requer, em sede de tutela provisória, a exclusão de seu nome dos referidos cadastros restritivos.
Para concessão da tutela de urgência antecipada a lei exige que se preencha alguns requisitos, quais sejam, a fumus boni iuris pertinente a probabilidade do direito que se assenta o pedido na inicial e o periculum in mora no sentido da possibilidade da ocorrência de dano grave ou de difícil reparação ao direito reclamado.
Apreciando-se a documentação apresentada, verifica-se que o reclamante junta o comprovante de que nome está inscrito no serviço de proteção ao crédito, suas alegações são verossímeis, configurando-se a fumus boni iuris.
O periculum in mora se caracteriza na manutenção da inscrição em cadastro, pois tem a possibilidade de impedir que o reclamante contrate empréstimos, adquira bens a prazo, entre outras restrições.
Não se adentra o mérito do pedido, inclusive porque a requerida ainda não foi citada, e não se instaurou o contraditório, mas para a concessão de seu pedido liminarmente existe a probabilidade do direito e a possibilidade da ocorrência de dano grave ou de difícil reparação ao direito reclamado.
Assim, o pedido liminar da requerente será deferido.
III – DISPOSITIVO Isso posto, por estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão de seu pedido liminar, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para a exclusão do nome do requerente do cadastro de inadimplentes relativo aos questionados débitos na petição inicial.
Determino ao cartório que proceda à alteração da classe processual para 'Procedimento do Juizado Especial Cível'.
A RECLAMADA DEVERÁ PROVIDENCIAR A BAIXA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), A PARTIR DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO, SOB PENA DE FIXAÇÃO DE MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO.
Prossiga-se. 1. DETERMINO a realização da audiência de conciliação, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 2. EM OBSERVÂNCIA Resolução Nº 481 de 22/11/2022, no seu art. “Art. 3º que assinala que, em regra, “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior 3. Intime-se a parte requerente para comparecer à referida audiência, informando-a de que sua ausência causará a extinção e o arquivamento do presente feito. 4. Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal (se for o caso), por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria (art. 18, I, da Lei nº 9.099/95) para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, informando-a de que a sua ausência causará sua revelia e a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros (art. 20, da Lei nº 9.099/95). 5. Não sendo localizada a parte ré, determino, desde já, o cancelamento da audiência de tentativa de conciliação, devendo o cartório intimar a parte autora para informar o endereço atualizado para citação, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 dias. 5.1. Informado novo endereço, o cartório deverá incluir o feito em pauta para audiência de tentativa de conciliação, certificando-se e, em seguida, intimando-se a parte autora e citando-se a parte requerida. 6. Realizada a audiência de tentativa de conciliação: 6.1. Havendo autocomposição, o cartório deverá concluir o feito para julgamento; 6.2. Não havendo autocomposição, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência de tentativa de conciliação, para apresentar sua contestação. 6.3. Havendo na contestação, preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora deverá ser intimada para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.4. Havendo pedido de prova oral, o cartório deverá: a) incluir o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, certificando-se o ocorrido; e b) Intimar as partes acerca da audiência bem como de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, ou caso seja necessária intimação prévia, o rol deve ser juntado até 15 dias antes da audiência acompanhado do requerimento de expedição e cumprimento do mandado com esta finalidade; 6.5. Não havendo pedido de prova oral, o feito deverá ser concluso para julgamento.
Porto Nacional – TO, data lançada pelo sistema. -
27/05/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 11:59
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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27/05/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:17
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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26/05/2025 11:51
Conclusão para decisão
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26/05/2025 11:51
Processo Corretamente Autuado
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24/05/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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