TJTO - 0035255-21.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0035255-21.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035255-21.2021.8.27.2729/TO APELADO: WESLLEY NAIRTON ARAUJO TOMAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): WALISSON DE SOUZA NASCIMENTO (OAB TO009906) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
31/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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31/07/2025 14:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/07/2025 13:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/07/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0035255-21.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035255-21.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: LUCARONI TELECOM LTDA ME (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)APELADO: WESLLEY NAIRTON ARAUJO TOMAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): WALISSON DE SOUZA NASCIMENTO (OAB TO009906) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TELECOMUNICAÇÕES.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
COBRANÇA DE MULTA SEM DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por empresa prestadora de serviço de telecomunicações contra sentença que julgou procedente pedido de consumidor, declarando a nulidade de cláusula de fidelização imposta sem a devida ciência, reconhecendo a indevida negativação decorrente de cobrança abusiva e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da fixação de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cláusula de fidelização constante em contrato de prestação de serviços de telecomunicação, diante da ausência de demonstração da ciência e da aceitação expressa pelo consumidor; e (ii) apurar a ocorrência de danos morais em razão da indevida negativação e protesto de títulos quitados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de prestação de serviços de telecomunicações submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme previsão dos artigos 2º e 3º, e à Resolução nº 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), notadamente no que diz respeito à cláusula de fidelização. 4.
A cláusula de fidelização, ainda que permitida pelo art. 57 da Resolução ANATEL nº 632/2014, exige formalização válida e prova inequívoca da ciência do consumidor acerca das condições, prazo e alternativa de contratação sem o benefício vinculado. 5.
A empresa não comprovou que ofereceu ao consumidor meios adequados para o cancelamento do serviço ou que possibilitou a devolução dos equipamentos, tampouco demonstrou a existência de modalidade contratual sem fidelização ou a aceitação consciente do pacto de permanência mínima. 6.
A cobrança de multa por fidelização, realizada mais de dois anos após a rescisão do contrato, sem clareza quanto ao período contratual a que se referia, carece de transparência, infringindo os princípios da boa-fé e da informação, previstos no art. 6º, III, do CDC. 7.
A imposição de cláusula que gera desvantagem exagerada ao consumidor, sem sua expressa anuência, é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
A existência de títulos protestados em duplicidade e em valores superiores aos ajustados, mesmo após a formalização de acordo e o pagamento regular dos boletos, revela falha grave na prestação dos serviços, violando o art. 14 do CDC. 9.
O dano moral, neste contexto, decorre diretamente da indevida negativação e protesto de títulos quitados, situação que extrapola o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade do consumidor. 10.
O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta e ao abalo experimentado pelo consumidor. 11.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo majorados em grau recursal para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de fidelização prevista em contrato de prestação de serviços de telecomunicação, embora autorizada pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, deve observar o dever de informação e a formalização da aceitação expressa do consumidor, sendo nula quando ausente a possibilidade de contratação alternativa ou a prova inequívoca da ciência do contratante. 2.
A cobrança de multa por fidelização, desacompanhada da demonstração do período contratado ou da anuência do consumidor, configura prática abusiva e ofende os princípios da boa-fé e da transparência, ensejando a nulidade da cláusula. 3.
A negativação indevida e o protesto de títulos já quitados caracterizam falha grave na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por danos morais, especialmente quando atingem a dignidade do consumidor e extrapolam o mero dissabor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 51, IV e § 1º, III; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 57.Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes expressamente indicados no voto.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 615
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06/06/2025 19:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/06/2025 19:52
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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