TJTO - 0011039-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011039-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000373-58.2014.8.27.2703/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)ADVOGADO(A): MAURO PAULO GALERA MARI (OAB TO06422A) DECISÃO O BANCO BRADESCO S/A, avia o presente recurso de Agravo de Instrumento nos autos da Ação que contende com ELIZANGELA PORTILHO DE OLIVEIRA,, onde o magistrado de origem entendeu por bem o pedido de penhora de 20% (trinta por cento) do salário da parte executada formulado pelo exequente.
Pontua que a decisão agravada merece reforma na medida em que haja a efetividade do processo de execução há de ser deferido bloqueio de valores ou penhora de bens a fim de garantir o pagamento do débito na sua integralidade, em defesa aos meios de alcançar o objetivo a satisfação do crédito do credor nos autos.
Afirma que valor executado está se tornando um montante alto, haja vista a inadimplência perdurar por muito tempo, contudo, até o presente momento a parte agravada não apresentou qualquer indício de interesse em efetuar o pagamento.
Entende que “não deferimento da penhora sobre um percentual do valor do provento é prestigiar o devedor que recebe remuneração mensal em alta quantia, e não procurar arcar com as dívidas.
Há necessidade da utilização do entendimento de defesa e bom senso junto ao devedor, que necessita receber os valores inerentes ao crédito perseguido, sendo que o desprezo do devedor junto a execução revela a necessidade de ter a restrição deferida para arcar com o ônus por ele causado”.
Pontua que a “no que se refere ao risco de lesão grave e de difícil reparação, restou devidamente comprovado nos autos, tendo em vista que há risco para o agravante de não recebimento do seu crédito, eis que há muito tempo tenta localizar bens do devedor e não conseguira até então, sendo necessário o auxílio da máquina judiciária”.
Requer liminarmente do pedido formulado pela Agravante para deferir expedição de ofício ao órgão pagador para proceder com a retenção mensal do provento da agravada, até a quitação integral do débito e, no mérito, “seja cassada a Decisão a fim de determinar a retenção do percentual do provento do agravado, desde que seja atendida a efetividade do processo executivo, junto ao órgão público pagador pelos fundamentos ora apresentados.
Em não sendo entendimento, requer seja oficiado ao órgão público para informar o valor da remuneração da parte agravada para ser averiguada o percentual para sobrevivência e para penhora a fim de satisfazer a execução.” É o relatório.
Passo a decidir. O recurso se mostra próprio e tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se apresenta.
Isto porque, neste particular, a Instiuição Financeira alega que “há risco para o agravante de não recebimento do seu crédito, eis que há muito tempo tenta localizar bens do devedor e não conseguira até então, sendo necessário o auxílio da máquina judiciária” assertiva que além de se prestar a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), trata-se a alegação absolutamente genérica, portanto, desprovida de perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento. Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra, bem como, como sabe, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por ora, a decisão combatida.
Isto posto, por tudo que fora exposto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:10
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/07/2025 16:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/07/2025 10:13
Conclusão para decisão
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10/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 181 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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