TJTO - 0001491-37.2023.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001491-37.2023.8.27.2741/TO AUTOR: CREUZA DA SILVA AGUIARADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)RÉU: BRADESCO SEGUROS S/AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de demanda que versa sobre contrato de seguro prestamista vinculado a benefício previdenciário, na qual se discute a validade da contratação, a legalidade dos descontos realizados diretamente sobre os proventos da parte autora e eventual obrigação de devolução dos valores cobrados.
A matéria debatida nos autos guarda relação direta e substancial com o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR nº 5 do TJTO), instaurado com o objetivo de uniformizar a tese jurídica relativa à validade de contratos não reconhecidos que geram descontos em benefícios previdenciários, abrangendo tanto contratos de natureza tipicamente bancária, como empréstimos consignados, quanto contratos acessórios, a exemplo de seguros prestamistas, desde que presentes elementos comuns como ausência de consentimento e controvérsia sobre a validade contratual.
Este entendimento, inclusive, foi expressamente confirmado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0004551-73.2025.8.27.2700, de relatoria da Desembargadora Ângela Issa Haonat, no qual restou assentado que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
IRDR N.º 5/TJTO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABRANGÊNCIA DO INCIDENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERUZA HEBRA PINTO BARBOZA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível da Comarca de Wanderlândia/TO, que determinou a suspensão do processo originário, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., com fundamento na afetação da matéria ao IRDR n.º 5/TJTO.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo originário é cabível em razão da afetação da matéria ao IRDR n.º 5/TJTO, diante da alegação da Agravante de que se trata de desconto indevido relacionado a contrato de seguro, e não a contrato bancário típico, como o empréstimo consignado. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O IRDR n.º 5/TJTO tem como escopo demandas repetitivas envolvendo descontos em folha de pagamento decorrentes de supostas contratações não reconhecidas, abrangendo não apenas contratos de empréstimos consignados, mas também outras avenças, como contratos de seguro, quando presentes elementos comuns como ausência de consentimento e dúvidas sobre a validade contratual. 2. A similitude fática e jurídica entre o caso em exame e os paradigmas do IRDR justifica a incidência da tese firmada no incidente, haja vista que a controvérsia refere-se à legitimidade de descontos em benefício previdenciário sem a anuência do consumidor, aspecto central do referido IRDR. 3.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a aplicabilidade do IRDR n.º 5/TJTO mesmo em contratos não tipicamente bancários, desde que a matéria tratada se relacione à sistemática de contratação e aos direitos dos consumidores em contextos repetitivos de contratação presumida ou não comprovada.IV - DISPOSITIVO: Recurso não provido, mantendo-se a decisão que determinou a suspensão do processo originário, nos termos do IRDR n.º 5/TJTO.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004551-73.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 21:39:08) Portanto, considerando a plena aplicabilidade do IRDR nº 5/TJTO à hipótese dos autos e em estrito cumprimento ao que dispõe o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do referido incidente.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Remeta-se ao NUGEPAC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada eletronicamente. -
30/06/2025 13:47
Lavrada Certidão
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26/06/2025 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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26/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/05/2025 16:47
Conclusão para decisão
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27/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 23:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2025 17:56
Protocolizada Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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24/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:31
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 14:52
Conclusão para despacho
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16/12/2024 23:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> CPENORTECI
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04/11/2024 16:14
Juntada - Certidão
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11/10/2024 06:50
Juntada - Certidão
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09/10/2024 15:07
Protocolizada Petição
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08/10/2024 15:12
Protocolizada Petição
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09/09/2024 11:13
Protocolizada Petição
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28/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2024 23:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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14/08/2024 16:40
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
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14/08/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/08/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/08/2024 16:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/10/2024 14:00
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06/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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05/07/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2024 16:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/07/2024 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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05/07/2024 15:20
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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29/05/2024 17:07
Protocolizada Petição
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25/03/2024 19:05
Lavrada Certidão
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22/03/2024 17:32
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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14/03/2024 11:44
Despacho - Mero expediente
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13/03/2024 18:58
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOWAN1ECIV
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26/02/2024 09:18
Protocolizada Petição
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16/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2024 06:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/02/2024 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/02/2024
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27/01/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/01/2024 12:32
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CÍVEL - 14/02/2024 15:30. Refer. Evento 7
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/12/2023 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/12/2023 21:24
Lavrada Certidão
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13/12/2023 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> NUGEPAC
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13/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 17:26
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/12/2023 15:34
Conclusão para despacho
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07/12/2023 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/12/2023 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/12/2023 17:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 14/02/2024 15:30
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31/10/2023 12:20
Protocolizada Petição
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18/10/2023 17:07
Protocolizada Petição
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25/09/2023 15:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/08/2023 13:39
Conclusão para despacho
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07/08/2023 13:39
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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