TJTO - 0000821-62.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000821-62.2024.8.27.2741/TO AUTOR: DEUSUALE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496)RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação ajuizada para questionar a regularidade de contrato(s) bancário(s).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais, ou coletivos, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano. O Acórdão teve a seguinte redação: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido.
Conforme voto condutor do Acórdão de admissão do Incidente de Demandas Repetitivas e decisão proferida no evento 25 daqueles autos, verificou-se que a controvérsia a ser dirimida reside em verificar: “1. No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3. Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4. Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé?” (evento 7) Assim, nos termos da decisão proferida no dia 07/12/2023 (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 25, DECDESPA1), há determinação de abrangência da suspensão do referido IRDR à todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Desta feita, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR, tendo em vista as alegações e a causa de pedir suscitada em sede inicial pela parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e em consonância com o determinado pelo Relator Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, o referido processo deve permanecer suspenso pelo período de 01 (um) ano, até nova determinação.
Posto isso, DETERMINO a imediata suspensão dos autos até o trânsito em julgamento do IRDR supracitado.
Aguarde-se em cartório o término do prazo de suspensão do feito.
DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Wanderlândia/TO, data certificada no sistema. 1.
Disponível em: https://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/2694 ↩ -
30/06/2025 13:47
Lavrada Certidão
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26/06/2025 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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26/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:57
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/06/2025 18:55
Conclusão para decisão
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12/06/2025 12:47
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/06/2025 14:13
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 21:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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08/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
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13/01/2025 14:30
Conclusão para decisão
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19/12/2024 23:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2024 17:02
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/11/2024 16:13
Protocolizada Petição
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18/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> CPENORTECI
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13/11/2024 11:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 13/09/2024 17:00. Refer. Evento 9
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12/09/2024 20:28
Juntada - Certidão
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11/09/2024 09:46
Protocolizada Petição
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29/07/2024 22:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 8
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17/07/2024 17:16
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
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17/07/2024 17:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/07/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/07/2024 17:13
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/09/2024 17:00
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17/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 09:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/07/2024 13:36
Conclusão para despacho
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04/07/2024 13:36
Lavrada Certidão
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04/07/2024 13:34
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2024 17:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DEUSUALE RODRIGUES DA SILVA - Guia 5507265 - R$ 116,75
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03/07/2024 17:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DEUSUALE RODRIGUES DA SILVA - Guia 5507264 - R$ 180,13
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03/07/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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