TJTO - 0008637-21.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008637-21.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA REISADVOGADO(A): STEPHANIE HORTENCIA BARBALHO CARLOS (OAB TO011543) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro de óbito, ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA REIS, com fundamento nos artigos 55, 58 e 109 da Lei de Registros Públicos, nº. 6.015/73, objetivando a correção do assento de óbito de RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS.
A parte autora requereu a retificação com o objetivo de excluir da certidão de óbito de seu genitor, Raimundo Pereira dos Reis, a informação equivocada de que o falecido teria deixado duas filhas, quando, na realidade, deixou apenas a requerente.
Para comprovar o alegado foram juntados documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, ev.8. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973): "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." No caso em exame, restou suficientemente demonstrado a necessidade de retificação do registro de óbito, sendo plenamente justificável a retificação pretendida.
Os documentos acostados aos autos confirmam a alegação da requerente.
Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da retificação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido e determino ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil competente para determinar a retificação da CERTIDÃO DE ÓBITO de RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS com os dados constantes neste processo.
Ratifico a concessão da assistência judiciária gratuita nos termos da lei nº. 1.060/50.
Expeça-se o necessário ao Cartório de Registro Civil para as averbações mandatórias.
Sentença serve como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado arquive-se.
Gurupi/TO, Data certificada no sistema. -
21/07/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 15:54
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
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21/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/07/2025 11:48
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/06/2025 15:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/06/2025 13:06
Conclusão para decisão
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23/06/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
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21/06/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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