TJTO - 0002157-07.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002157-07.2024.8.27.2740/TO AUTOR: ANNA JULIA SOUSA ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JUSCYANY PEREIRA DE SOUSA GOMES (Pais)ADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO-SEGURADO ESPECIAL, proposta por ANNA JULIA SOUSA ARAUJO, menor, representada por sua genitora, JUSCYANY PEREIRA DE SOUSA GOMES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Na contestação, o INSS alegou, em preliminar, a existência de litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que o recluso deixou outro filho menor, o que demandaria, em tese, a formação de litisconsórcio.
No mérito, sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos legais para o benefício, especialmente quanto à condição de segurado especial do instituidor, por fragilidade da prova material apresentada.
A parte autora apresentou réplica, não afastou os fundamentos da prelimina, refutando os argumentos da autarquia quanto ao mérito.
O Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de litisconsórcio necessário: Assiste razão à autarquia previdenciária.
O benefício de auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, sendo a cota dividida entre todos os que detenham essa condição (art. 80 da Lei 8.213/91).
Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, há litisconsórcio necessário quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender de sua formação conjunta.
No caso dos autos, o benefício de auxílio-reclusão possui natureza divisível entre os dependentes do segurado recluso, razão pela qual todos os interessados devem integrar o polo ativo da demanda.
Observa-se, ademais, que a genitora da parte autora é também representante legal do outro filho menor do recluso, o que não inviabiliza a formação do litisconsórcio, tampouco acarreta prejuízo processual, já que se trata da mesma pessoa responsável por ambos os menores.
Diante do exposto, acolho a preliminar de litisconsórcio necessário suscitada pelo INSS e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da petição inicial, com a inclusão do outro filho menor no polo ativo da demanda, representado pela mesma genitora.
Cumprida a regularização, voltem os autos conclusos para análise quanto ao saneamento do feito e demais deliberações processuais cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
26/06/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:41
Decisão - Outras Decisões
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07/02/2025 17:56
Conclusão para despacho
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22/01/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/12/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/12/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 22:23
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 16:27
Conclusão para despacho
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28/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/11/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/11/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/11/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 20:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/09/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 17:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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14/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 21:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/08/2024 10:02
Protocolizada Petição
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/08/2024 10:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2024 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2024 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2024 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 12:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/07/2024 11:56
Conclusão para despacho
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29/07/2024 11:55
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2024 11:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/07/2024 18:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANNA JULIA SOUSA ARAUJO - Guia 5523360 - R$ 1.101,36
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26/07/2024 18:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANNA JULIA SOUSA ARAUJO - Guia 5523359 - R$ 835,24
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26/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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