TJTO - 0000523-56.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:46
Lavrada Certidão
-
17/06/2025 10:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> NUGEPAC
-
16/06/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 00:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
25/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000523-56.2025.8.27.2702/TO AUTOR: CARMOZINA MARINHO DA SILVAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DESPACHO/DECISÃO A parte autora discorda da suspensão do processo, conforme se observa do evento 9.
Pois bem! Como bem discorrido na decisão de evento 6, em sede de Decisão proferida no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 25, DECDESPA1, restou decidido que: 2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. Na Sessão do Tribunal Pleno do dia 15/2/2024, o colegiado estendeu a discussão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5) para todos os as demandas que envolvam contratos bancários: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 62, ACOR1).
Nesse contexto, considerando a ampliação da abrangência da suspensão dos feitos relacionados, e sobretudo por considerar que a discussão levantada nos autos trata sobre inexistência de contratação e pedido de ressarcimento de danos, havendo a necessidade de se discutir se há dano moral in re ipsa, tema que será objeto de discussão no respectivo IRDR, o caso concreto se amolda ao incidente, não merecendo prosperar os argumentos da autora.
Diante disto, rejeito o pedido de evento 9 e mantenho a decisão de evento 6 por seus próprios fundamentos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC. -
19/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 16:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
07/05/2025 17:38
Conclusão para decisão
-
07/05/2025 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
23/04/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/03/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 18:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
17/03/2025 13:44
Conclusão para decisão
-
17/03/2025 13:44
Processo Corretamente Autuado
-
17/03/2025 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/03/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017139-59.2024.8.27.2729
Adriano Alves do Nascimento
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2024 12:29
Processo nº 0029497-90.2023.8.27.2729
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Frankney Benigno Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/01/2024 13:52
Processo nº 0000743-89.2023.8.27.2713
Helio Jose dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/03/2023 14:52
Processo nº 0015018-98.2022.8.27.2706
Arthur Figueira Paz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 14:34
Processo nº 0011244-98.2021.8.27.2737
Investco SA
Terezinha Janjacomo Rosilho
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/11/2021 00:34