TJTO - 0002334-25.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002334-25.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: TELES E BALDAO LTDAADVOGADO(A): RICARDO MARTINS DIAS (OAB TO008991) DESPACHO/DECISÃO Considerando a penhora parcial realizada via Sisbajud ao evento 14; Considerando que a parte executada devidamente intimada ao evento 21, pugnou pela homologação do parcelamento do débito nos termos do art. 916, do CPC (evento 22); Considerando que a parte exequente manifestou pelo levantamento do valor penhora e pugnou pela designação de audiência de conciliação para que as partes transacionem (evento 23); Considerando que realizada a audiência de conciliação, restou como inexitosa (evento 35); Decido.
Inicialmente, deixo de homologar o pedido de parcelamento requerido ao evento 22, visto que o parcelamento disposto no caput do art. 9161 do CPC não se aplica aos cumprimentos de sentença, nos termos §7º2, do mesmo dispositivo legal.
Ademais, a parte executada devidamente intimada para apresentar embargos (evento 21), não elencou e/ou apresentou nenhuma das hipóteses do rol do art. 917, do CPC.
Para o Superior Tribunal de Justiça o prazo legal para a oposição dos embargos começa a ser contado, em regra, da juntada do mandado de citação aos autos, e não após a tentativa de conciliação (REsp 1.919.295).
Sendo assim, resta cristalina a preclusão consumativa em face do réu.
Diante do exposto, defiro o pedido de expedição do alvará judicial eletrônico para levantamento do valor penhorado ao evento 14 em favor da parte exequente.
Dados bancários informados ao evento 23. Expeça-se alvará judicial eletrônico.
Expeça-se alvará judicial após o trânsito em julgado desta decisão.
Após, intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos executórios devidamente atualizados, bem como indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema. 1.
Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 2. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. -
29/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 051002432025
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23/07/2025 11:20
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 051002432025
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19/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 07:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002334-25.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: TELES E BALDAO LTDAADVOGADO(A): RICARDO MARTINS DIAS (OAB TO008991)REQUERIDO: HB REFRIGERACAO LTDAADVOGADO(A): LUCAS AQUINO CANGUÇU CAVALCANTE (OAB TO008003) DESPACHO/DECISÃO Considerando a penhora parcial realizada via Sisbajud ao evento 14; Considerando que a parte executada devidamente intimada ao evento 21, pugnou pela homologação do parcelamento do débito nos termos do art. 916, do CPC (evento 22); Considerando que a parte exequente manifestou pelo levantamento do valor penhora e pugnou pela designação de audiência de conciliação para que as partes transacionem (evento 23); Considerando que realizada a audiência de conciliação, restou como inexitosa (evento 35); Decido.
Inicialmente, deixo de homologar o pedido de parcelamento requerido ao evento 22, visto que o parcelamento disposto no caput do art. 9161 do CPC não se aplica aos cumprimentos de sentença, nos termos §7º2, do mesmo dispositivo legal.
Ademais, a parte executada devidamente intimada para apresentar embargos (evento 21), não elencou e/ou apresentou nenhuma das hipóteses do rol do art. 917, do CPC.
Para o Superior Tribunal de Justiça o prazo legal para a oposição dos embargos começa a ser contado, em regra, da juntada do mandado de citação aos autos, e não após a tentativa de conciliação (REsp 1.919.295).
Sendo assim, resta cristalina a preclusão consumativa em face do réu.
Diante do exposto, defiro o pedido de expedição do alvará judicial eletrônico para levantamento do valor penhorado ao evento 14 em favor da parte exequente.
Dados bancários informados ao evento 23. Expeça-se alvará judicial eletrônico.
Expeça-se alvará judicial após o trânsito em julgado desta decisão.
Após, intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos executórios devidamente atualizados, bem como indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema. 1.
Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 2. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. -
26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 21:51
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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16/05/2025 15:06
Conclusão para decisão
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05/05/2025 15:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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05/05/2025 15:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 05/05/2025 15:30. Refer. Evento 26
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05/05/2025 12:43
Juntada - Certidão
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29/04/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/03/2025 16:56
Remessa para o CEJUSC - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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28/03/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/03/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/03/2025 12:24
Juntada - Certidão
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27/03/2025 12:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 05/05/2025 15:30
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13/02/2025 17:07
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 17:16
Conclusão para decisão
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12/11/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/10/2024 15:27
Protocolizada Petição
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28/10/2024 12:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2024 14:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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25/10/2024 14:31
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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16/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:26
Lavrada Certidão
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16/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:05
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 12:37
Conclusão para decisão
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14/06/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:38
Lavrada Certidão
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10/04/2024 13:52
Lavrada Certidão
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06/03/2024 10:17
Decisão - Outras Decisões
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01/03/2024 17:39
Conclusão para decisão
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01/03/2024 17:39
Processo Corretamente Autuado
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01/03/2024 17:39
Processo Corretamente Autuado
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01/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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