TJTO - 0001634-73.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001634-73.2024.8.27.2714/TO AUTOR: JAQUELLINE ANDRADE DE LIMA VIANAADVOGADO(A): LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (OAB GO051769) SENTENÇA Vistos etc. Trata - se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS C/C PEDIDO LIMINAR proposta por JAQUELLINE ANDRADE DE LIMA VIANA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que possui o direito de obter amparo assistencial à invalido. Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1.
Laudo do Estudo Socioeconômico anexado ao Evento 19.
Juntado laudo médico pericial ao Evento 29.
Devidamente intimado, o INSS permaneceu inerte até o presente momento. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado do mérito Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Da revelia: Verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi devidamente citado, conforme comprova nos autos, porém deixou de apresentar manifestação no feito no prazo legal.
Todavia, deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a lide versa sobre matéria de direito indisponível, relacionada à concessão de benefício previdenciário.
Nessas hipóteses, ainda que ausente a contestação, é necessária a análise do mérito com base nas provas constantes dos autos.
Além disso, a ausência de contestação não implica, por si só, presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sendo imprescindível a instrução probatória, especialmente nos feitos previdenciários, os quais demandam avaliação técnica acerca da incapacidade e da qualidade de segurado, entre outros requisitos legais.
Do mérito: O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário - mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê - lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. A Lei nº 8.742/93, que dispõe acerca da organização da Assistência Social, regulamentou o comando constitucional, vejamos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.. (…) §2º - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Extrai-se dos autos que a demandante almeja a concessão do BPC/LOAS - Deficiente.
In casu, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Explico. No presente caso, a condição de pessoa com deficiência da parte autora restou suficientemente demonstrada nos autos.
Conforme consta do laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, a parte autora apresenta impedimentos de longo prazo, de intelectual e mental. Dessa forma, considera-se preenchido o requisito da deficiência, razão pela qual passa-se à análise da condição socioeconômica da parte autora.
No que se refere à hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico acostado ao Evento 19 evidenciou situação de vulnerabilidade social, compatível com os critérios estabelecidos pela legislação para concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Isto posto, tenho que foram atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão do benefício BPC/LOAS, haja vista que a situação narrada apresenta certeza de que as doenças que acometem a requerente é incapacitante e causa impedimentos significativos quanto ao labor, impossibilitando-a de prover seu próprio sustento.
Logo, preenchidos os pressupostos legais para concessão do benefício, consistentes na deficiência e miserabilidade, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC .
V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93).
DEFICIÊNCIA COMPROVADA .
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL .
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS .
VERBA HONORÁRIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art . 20 da Lei 8.742/93) - Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, § 4º, da LOAS - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa.
A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art . 20, § 6º, Lei 8.742/93)- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente - O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8 .742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Todavia, o E.
STF, no julgamento do RE 567 .985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal .
Segundo o Relator do acórdão, Min.
Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico.
O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF - Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ) - A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as especificidades do caso concreto - A parte autora comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, segundo conjunto probatório nos autos - O estudo social evidencia que a autora não possui condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família - Requisitos preenchidos .
Benefício deferido - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial -Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora - Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ) - Apelação da parte Autora provida.
Pedido julgado procedente.
Benefício deferido. (TRF-3 - ApCiv: 00030888820194036328, Relator.: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, Data de Julgamento: 29/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/06/2024) Desta forma, atendendo aos próprios preceitos da Constituição Federal, a fim de garantir a aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, quando da obrigação estatal de prestar a assistência social "a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", entendo que ficou comprovado nos autos, a partir dos laudos da perícia social e da perícia médica, a condição de miserabilidade da parte requerente, bem como a impossibilidade de prover sua própria manutenção.
Ressalto, entretanto, que não há nenhum óbice para que o INSS promova a revisão periódica do benefício, na forma do art. 21, da Lei nº 8.742/93.
DO PEDIDO DE TUTELA: Analisando as peculiaridades do caso em apreço, reputo presentes os requisitos exigidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do CPC).
As provas constantes dos autos são inequívocas e demonstram a probabilidade do direito da parte autora, que preencheu os requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido.
Também considero presente o perigo de dano, certo que o benefício previdenciário, de indiscutível caráter alimentar, é extremamente necessário para a sobrevivência da parte autora.
Assim, deverá o INSS cumprir a presente antecipação de tutela no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto passo ao Decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I - CONDENAR o INSS na concessão do benefício assistencial - LOAS em prol de JAQUELLINE ANDRADE DE LIMA VIANA no valor de um salário mínimo; II - Condenar o INSS ao pagamento de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento das parcelas vencidas, referentes ao período compreendido entre 29/09/2023, data do requerimento administrativo -DER e a véspera da implantação do benefício; III - determino que a correção monetária seja feita de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ou seja, sobre o débito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada prestação.
A teor do enunciado n.º 20 do CEJ/CJF, “A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês”, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça), bem ainda, que a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança.
Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício pleiteado, emerge nítida também a urgência da prestação jurisdicional.
Por esse motivo, com fulcro no art. art. 300 do Código de Processo Civil, concedo antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado para a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A Autarquia Previdenciária deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados no item “III”.
Apresentados os cálculos, ouça a parte autora em de 10 (dez) dias.
Não havendo discordância e após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ, bem como ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 STJ).
Intimem – se.
Cumpra – se. -
21/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/07/2025 16:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/07/2025 13:16
Conclusão para despacho
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04/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 12:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOM1ECIV
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09/05/2025 17:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOJUNMEDI
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14/03/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/02/2025 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOM1ECIV
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28/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:31
Perícia agendada
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18/02/2025 15:59
Protocolizada Petição
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16/01/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 17:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> TOCOM1ECIV
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17/12/2024 17:08
Juntada - Informações
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 16:15
Juntada - Informações
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04/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:08
Juntada - Informações
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03/12/2024 12:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOCOLGG
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03/12/2024 12:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOJUNMEDI
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03/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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11/11/2024 05:48
Conclusão para despacho
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07/11/2024 17:20
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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06/11/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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