TJTO - 0001027-73.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001027-73.2024.8.27.2742/TO AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SYMONE OLIVEIRA DA HORAADVOGADO(A): DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo conforme requerido do evento 62, MANIFESTACAO1.
Ressalto que a parte autora contatar a SECRETARIA JUDICIAL para remessa do arquivo, nos termos do art. 12, §5º, da Instrução Normativa TJTO nº 5/2011, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. -
23/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:48
Despacho - Mero expediente
-
21/07/2025 17:30
Conclusão para decisão
-
18/07/2025 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/07/2025 07:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
03/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001027-73.2024.8.27.2742/TO AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SYMONE OLIVEIRA DA HORAADVOGADO(A): DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Há necessidade de adequação das provas trazidas aos autos, sob pena de nulidade.
Conforme se observa no (evento 1, INIC1, pág. 3), o requerente apresentou provas por meio de um link na plataforma Google Drive.
Todavia, esta forma de apresentação de provas/documentos não pode ser aceita em juízo.
A Lei nº 11.416/2006 regula o processo eletrônico nos tribunais brasileiros.
E no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins há a Instrução Normativa nº 5/2011, recentemente alterada pela Instrução Normativa nº 1/2022.
Conforme o art. 12, da aludida normativa, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR)” (Redação dada pela Instrução Normativa TJTO nº 1/2022).
O dispositivo ainda prevê a possibilidade de serem apresentados à secretaria judicial os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, caso em que se fará necessária justificação para análise do magistrado, sob pena de indeferimento da petição inicial: Art. 12. [...] § 5º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e: a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir o seu depósito ou apresentação em juízo.
Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos; b) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento na escrivania ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito; c) os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença; d) vencido o prazo da alínea anterior, intimar-se-á a parte que forneceu os documentos para retirá-los no prazo de 30 dias; e) não sendo retirados os documentos físicos, as escrivanias processantes ficam autorizadas a eliminar os que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo quando se tratar de documentos históricos. § 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.
Quanto à prática dos atos processuais, a Instrução Normativa ainda regula que “após a publicação, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, devendo a retificação da descrição do movimento ser realizada por expedição de certidão nos autos” (art. 20, §3º – redação dada pela Instrução Normativa TJTO nº 1/2022).
Portanto, a forma utilizada para juntada da prova noticiada no (evento 1, INIC1, pág. 3), por meio de link para acesso à nuvem de armazenamento de arquivos on-line e sítios eletrônicos externos não preservam a legitimidade necessária para conhecimento pela parte contrária e pelo Juízo.
Saliente-se que os arquivos estão armazenados em nuvem pertencente à parte postulante.
Ou seja, estão à livre disposição de uma das partes ou de pessoas que não integram a lide, as quais poderão delas se desfazer a qualquer momento, inclusive por razões alheias à sua vontade (em caso de eventual futura indisponibilidade do serviço de armazenamento em nuvem ou desabilitação da página eletrônica).
Logo, não é possível admitir este meio de produção de prova, pois não permite efetivamente a juntada aos autos e, assim, possibilitar a garantida de “perenidade” e inalterabilidade.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a prova mencionada no (evento 1, INIC1, pág. 3) e caso se trate de arquivo cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, poderá se valer do disposto no art. 12, §5º, da Instrução Normativa TJTO nº 5/2011, caso em que deverá contatar a SECRETARIA JUDICIAL para remessa do arquivo e posterior juntada a estes autos, tudo sob pena de preclusão.
Após, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte requerida em igual prazo.
Por fim, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 17:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
04/06/2025 14:44
Conclusão para julgamento
-
28/05/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
27/05/2025 23:04
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
27/05/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
25/05/2025 22:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
21/05/2025 15:27
Juntada - Informações
-
16/05/2025 17:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> NACOM
-
16/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:39
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2025 23:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 19:51
Protocolizada Petição
-
31/01/2025 15:56
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 18:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
-
30/01/2025 18:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 30/01/2025 17:30. Refer. Evento 26
-
28/01/2025 16:38
Juntada - Certidão
-
22/01/2025 17:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
10/01/2025 17:04
Recebidos os autos no CEJUSC
-
10/01/2025 15:57
Remessa para o CEJUSC - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
-
10/01/2025 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
10/01/2025 15:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
16/12/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/12/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/12/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/12/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/12/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/12/2024 14:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
-
03/12/2024 14:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 30/01/2025 17:30
-
03/12/2024 13:41
Recebidos os autos no CEJUSC
-
02/12/2024 13:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
-
02/12/2024 11:13
Despacho - Mero expediente
-
28/11/2024 16:25
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 16:21
Conclusão para despacho
-
28/11/2024 15:23
Protocolizada Petição
-
27/11/2024 12:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
-
27/11/2024 12:42
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 27/11/2024 12:30. Refer. Evento 8
-
13/11/2024 13:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
03/11/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/10/2024 14:03
Recebidos os autos no CEJUSC
-
25/10/2024 13:57
Remessa para o CEJUSC - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
-
25/10/2024 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
25/10/2024 13:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
22/10/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/10/2024 15:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
-
22/10/2024 15:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 27/11/2024 12:30
-
21/10/2024 18:34
Recebidos os autos no CEJUSC
-
17/10/2024 16:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
-
17/10/2024 09:27
Despacho - Determinação de Citação
-
16/10/2024 15:22
Conclusão para despacho
-
16/10/2024 15:22
Processo Corretamente Autuado
-
16/10/2024 15:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017109-24.2024.8.27.2729
Maria de Nazare Bezerra Bandeira
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 14:26
Processo nº 0047732-08.2023.8.27.2729
Marcus Senna Calumby
Ticketmaster Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rodrigues Fleischhauer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/12/2023 19:07
Processo nº 0000135-09.2024.8.27.2729
Banco Santander (Brasil) S.A.
Wesley Borges de Sousa
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/01/2024 14:57
Processo nº 0046465-64.2024.8.27.2729
Ana Karolinne Coelho Pinheiro Portilho
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/10/2024 21:16
Processo nº 0039205-33.2024.8.27.2729
Lucas Iazpek Cunha
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2024 13:28