TJTO - 0039205-33.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0039205-33.2024.8.27.2729/TO RÉU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 26, EMBDECL1) opostos por VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por LUCAS IAZPEK CUNHA em seu desfavor, ao argumento de que houve omissão na sentença prolatada (evento 19, SENT1). A embargante pretende sanar suposta omissão, sob a alegação de que a sentença foi omissa quanto a alegação de ausência de solidariedade por falta de nexo de causalidade na conduta da ré para o dano sofrido pela autora. Devidamente intimado o embargado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.
Assim, passa-se a ponderar e decidir sobre o mérito. Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar, ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 (Grifo não original). Além disso, ressalta-se que a contradição de que trata o art. 1.022, inciso II do CPC não é entre a convicção do Juízo e o posicionamento que a parte acha correto, mas aquela que decorre dos fundamentos da própria decisão em si, e isto não ocorreu no presente caso.
Aduz o embargante que há omissão na sentença, quanto a alegação de ausência de solidariedade por falta de nexo de causalidade na conduta da ré para o dano sofrido pela autora.
Entretanto, em que pese a alegação da embargante, não se verifica na sentença embargada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, inciso I e II e parágrafo único, incisos I e II do Código de Processo Civil. Nota-se que a sentença proferida (evento 19, SENT1) expressamente reconheceu a aplicação das regras consumeiristas e por consequência a solidariedade dos ocupantes da cadeia de serviços. É necessário frisar que na referida sentença houve a análise dos fatos narrados na inicial, bem como de todas as provas juntadas ao processo pelas partes, e dos pedidos feitos.
Em que pese a alegação da embargante, não se verifica na sentença embargada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, I, II e III do CPC.
No caso em questão, a pretensão se funda na reanálise do mérito, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Para tanto, conclui-se que matéria foi suficientemente enfrentada pela sentença embargada, não havendo qualquer omissão e contradição no caso concreto. O resultado diferente do pretendido pela parte não implica omissão, obscuridade ou contradição, não se justificando a oposição de embargos de declaração o mero inconformismo com o julgado desfavorável à pretensão que a ótica da parte embargante entende correta, por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida. Portanto, pelos fundamentos supramencionados, não merece provimento os embargos opostos, devendo ser mantida a sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho inalteradas as disposições da sentença. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 17:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/07/2025 14:32
Conclusão para julgamento
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19/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 15:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 14:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 14:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/07/2025 14:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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09/07/2025 17:26
Protocolizada Petição
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04/07/2025 07:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0039205-33.2024.8.27.2729/TORÉU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para tanto: 1.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação - 18/11/2024 (evento 13, AR1) (art. 405 do CC).
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 16:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 14:01
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 17:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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06/06/2025 17:43
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 14:02
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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04/04/2025 21:01
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/04/2025 20:26
Juntada - Informações
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11/03/2025 13:06
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 17:38
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 17:36
Juntada - Informações
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13/02/2025 16:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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13/02/2025 16:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/02/2025 16:00. Refer. Evento 4
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12/02/2025 16:55
Protocolizada Petição
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12/02/2025 13:04
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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10/02/2025 18:43
Protocolizada Petição
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09/01/2025 14:06
Juntada - Outros documentos
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25/10/2024 09:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/09/2024 13:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 13/02/2025 16:00
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19/09/2024 13:29
Lavrada Certidão
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19/09/2024 13:29
Processo Corretamente Autuado
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19/09/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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