TJTO - 0002525-69.2021.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 07:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0002525-69.2021.8.27.2724/TO INTERESSADO [POLO PASSIVO]: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL objetivando levantamento/saque de valor existente em nome do falecido, BENEDITO COSTA DOS SANTOS, requerido por CICERO PEREIRA REIS.
Alega a parte autora que o Sr.
Benedito Costa dos Santos veio a óbito no dia 27/01/2021, vítima de Hipertensão Arterial e Hipossuficiência Cardíaca ocasionados pela Covid-19, deixando 03 (três) filhos, todos maiores e capazes.
Registra que o de cujus deixou valores a levantar junto ao Banco Bradesco na Conta nº 633822-4, Agência nº 06907, na quantia aproximada de R$ 23.745,16 (vinte três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Aduz que o Sr.
Benedito Costa dos Santos era solteiro, não deixou testamento, tampouco bens a inventariar, bem como deixou descendentes, sendo eles: Cícero Pereira Reis (Requerente); Francisco Pereira Reis dos Santos e Márcia Maria Pereira Reis Rocha.
Que os herdeiros Francisco Pereira Reis dos Santos e Márcia Maria Pereira Reis Rocha concordam expressamente que seu irmão, ora Requerente, realize o levantamento dos valores deixados em conta bancária do falecido, conforme as declaração de anuência em anexo (evento 1, DECL9 e evento 1, DECL10).
No evento 4, foi deferida a gratuidade judiciária, bem como determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comunicar o saldo atualizado dos valores vinculados à conta bancária em nome do falecido, além de ofício ao INSS para informar sobre a existência de dependentes do de cujus.
No evento 24, o INSS informou que não há nenhum dependente habilitado em pensão por morte em nome do falecido.
No evento 25, o Banco do Bradesco informou o saldo disponível na conta de Benedito Costa.
No evento 26, a Caixa Econômica Federal informou que não foi localizada nenhuma ocorrência ou relacionamento dentro do período de quebra.
No evento 33, foi determinado ao Banco Bradesco para que juntasse aos autos extratos bancários da conta do falecido Benedido Costa dos Santos, CPF: *47.***.*09-97, contemplando a data de seu falecimento (27/01/2021) até o momento presente.
No evento 39, o Banco do Bradesco apresentou contestação.
Alegou preliminar de ausência de interesse de agir e no mérito manifestou-se pel improcedência da ação, tendo em vista a necessidade de abertura de inventário para levantamento de saldo.
No evento 48, a parte autora informou que por diversas vezes procurou a instituição bancária para buscar informações e requerer o levantamento dos valores descritos na inicial, as quais, não foram atendidas.
Que o de cujus não deixou outros bens a inventariar, motivo pelo qual, requereu-se a expedição de alvará.
Pontuou que o Alvará é o meio adequado para requerer o levantamento de tais valores depositados na conta do de cujus e que no presente caso, tratando-se de jurisdição voluntaria o julgador não esta obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar a solução que reputar mais oportuna e conveniente, nos exatos termos do art. 723, parágrafo único do CPC. É o relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Cumpre destacar que o presente procedimento de jurisdição voluntária possui unicamente a finalidade de autorizar os herdeiros receberem os valores deixados nas contas bancárias do de cujus. Nesse procedimento, as instituições financeiras não figuram como parte adversa, se prestando apenas a informar em juízo o saldo bancário existente em nome do titular falecido. Nesse sentido, rejtio a contestaçao apresentada pelo Banco do Bradesco, visto a inexistência de lide no presente feito.
DETERMINO pesquisa via SISBAJUD a fim de obter informações quanto às contas e saldos existentes em nome do(a) de cujus. Efetivada consulta SISBAJUD, sobrevindo aos autos as informações, INTIME-SE a parte autora para que informe os endereços dos demais herdeiros para conhecimento/manifestação.
Prazo 5 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema eletrônico. - 
                                            
27/06/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 20:34
Despacho - Mero expediente
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15/01/2025 16:02
Conclusão para despacho
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11/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/10/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2024 03:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 10:47
Despacho - Mero expediente
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25/09/2023 17:54
Conclusão para despacho
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17/08/2023 11:12
Protocolizada Petição
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17/08/2023 00:53
Protocolizada Petição
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09/08/2023 13:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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03/08/2023 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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03/08/2023 16:00
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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03/08/2023 15:50
Expedido Ofício
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02/06/2023 05:24
Despacho - Mero expediente
 - 
                                            
30/01/2023 17:59
Conclusão para despacho
 - 
                                            
03/11/2022 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/09/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 15:35
Despacho - Mero expediente
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24/06/2022 17:30
Conclusão para despacho
 - 
                                            
24/06/2022 17:26
Juntada - Informações
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10/06/2022 13:34
Juntada - Informações
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11/05/2022 15:02
Juntada - Informações
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10/05/2022 14:24
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
10/05/2022 14:21
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2022 14:18
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2022 10:56
Juntada - Certidão
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25/04/2022 15:27
Expedido Ofício
 - 
                                            
25/04/2022 15:20
Expedido Ofício
 - 
                                            
25/04/2022 15:06
Expedido Ofício
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11/01/2022 16:16
Juntada - Informações
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11/01/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/01/2022 14:02
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2022 13:56
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
10/01/2022 13:53
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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08/12/2021 13:06
Juntada - Certidão
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29/11/2021 17:31
Expedido Ofício
 - 
                                            
29/11/2021 17:28
Expedido Ofício
 - 
                                            
29/11/2021 17:22
Expedido Ofício
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29/11/2021 17:19
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: OFIC 1 - Evento 6 - Expedido Ofício - 29/11/2021 17:05:07
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29/11/2021 17:05
Expedido Ofício
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26/10/2021 18:12
Despacho - Mero expediente
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19/10/2021 14:37
Despacho - Mero expediente
 - 
                                            
14/10/2021 12:52
Conclusão para despacho
 - 
                                            
14/10/2021 12:52
Processo Corretamente Autuado
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14/10/2021 11:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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