TJTO - 0005071-53.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005071-53.2024.8.27.2737/TO RECORRENTE: ALINE CRISTINA FRANCISCO RAMALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE EDIVALDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB TO012170) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado (art.355 I, CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
Do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência de veículo c/c indenização por danos materiais e morais.
O pedido é improcedente.
Explico.
Pois bem.
Na interpretação do art. 134 do Código de Trânsito deve-se compreender que a solidariedade imposta ao antigo proprietário, antes de realizar no Detran a transferência, é mitigada.
Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando é o Detran comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente, o que não aconteceu no caso concreto, já que não há indícios nos autos de que a autora comunicou a venda ao Detran entregando a cópia do DUT devidamente assinado, informando os dados do comprador, o que inviabiliza a pretensão deduzida na exordial Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Há nos autos prova de que o agravado transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3.
Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 4.
Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1482835 RS 2014/0154998-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014).
Portanto, não obstante o art. 134, do CTB, bem assim o art. e 2º, da Resolução 398/2011 do CONTRAN, preconizem que a comunicação de venda de veículo automotor e sua respectiva transferência devem ser encaminhadas ao Órgão de Trânsito do Estado, DETRAN, com cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade ou autorização para transferência de propriedade de veículo, o autor sequer providenciou a comunicação da venda do veículo junto ao DETRAN, a rigor do disposto no art. 1º, da mesma Resolução acima, a qual possibilita a comunicação de venda do veículo através de documento, processado em meio eletrônico, implantado pelo DENATRAN. III DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional, data lançada pelo sistema. -
21/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 19:29
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/03/2025 13:38
Conclusão para despacho
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18/03/2025 13:38
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 13:28
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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18/03/2025 13:28
Lavrada Certidão
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13/02/2025 17:31
Lavrada Certidão
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04/02/2025 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/01/2025 16:32
Lavrada Certidão
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 17:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/11/2024 14:29
Conclusão para julgamento
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16/10/2024 13:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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16/10/2024 13:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 16/10/2024 10:00. Refer. Evento 7
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16/10/2024 13:22
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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13/09/2024 08:19
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2024 08:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2024 16:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2024 16:57
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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03/09/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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03/09/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/09/2024 17:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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02/09/2024 16:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 16/10/2024 10:00
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27/08/2024 12:25
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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27/08/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2024 17:07
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/08/2024 13:49
Conclusão para decisão
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26/08/2024 13:48
Processo Corretamente Autuado
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24/08/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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