TJTO - 0001084-63.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001084-63.2024.8.27.2719/TO AUTOR: ACLISIO DE SOUSA BEZERRAADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) DESPACHO/DECISÃO Prescindível o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração servem a esclarecer sobre eventual obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial proferida (art. 1.022, NCPC) devendo ser opostos em um prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, do NCPC).
Os embargos são tempestivos.
Acerca da questão de fundo, tenho que devem ser acolhidos.
No caso, reconheço o erro material constante no dispositivo da sentença, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que o feito não tramitou no âmbito do Juizado Especial.
Ressalto, por oportuno, que embora a tramitação tenha ocorrido sob o rito do Procedimento Comum, este juízo deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão constante do evento4.
Posto isso, acolho os embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença, que passa a constar nos seguintes termos: Onde se lê: "Sem custas e honorários, pois o feito tramita no Juizado Especial." Leia-se: "Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade dessa obrigação, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita." Intimem-se. Local e data pelo sistema. -
28/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:52
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/07/2025 12:33
Conclusão para despacho
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23/07/2025 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001084-63.2024.8.27.2719/TO AUTOR: ACLISIO DE SOUSA BEZERRAADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) SENTENÇA Trata-se de ação de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por ACLÍSIO DE SOUSA BEZERRA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV.
Alega o autor, em síntese, que é servidor público aposentado do Estado do Tocantins, tendo contribuído mensalmente ao IGEPREV desde o ano de 1992, com vistas à sua aposentadoria, a qual se concretizou com sua passagem para a reserva em setembro de 2022.
Relata que em 28 de julho de 2020, o Estado do Tocantins editou a Medida Provisória nº 19/2020, a qual majorou a alíquota da contribuição previdenciária de 11% para 14%.
A aplicação do novo percentual foi efetivada a partir da remuneração referente ao mês de outubro de 2020.
Contudo, referida medida provisória perdeu sua eficácia em 25 de novembro de 2020, após o decurso do prazo constitucional de 120 dias sem que tivesse sido convertida em lei, o que torna ilegítima a cobrança da nova alíquota durante esse período.
Aduz que somente em 18 de dezembro de 2020 foi editada a Lei Estadual nº 3.736/2020, que formalizou a alteração da alíquota para 14%.
Ainda assim, o desconto passou a ser realizado de forma imediata, sem respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, exigido para a validade da majoração de tributos previdenciários, o que é reconhecido pela própria norma, ao condicionar a eficácia da nova alíquota ao início do quarto mês subsequente à sua vigência.
Dessa forma, o autor requer a restituição dos valores descontados de forma irregular entre o período de outubro de 2020 e abril de 2021, que totalizam R$ 3.155,22 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
O requerido apresentou contestação no evento10.
Alegou que a majoração da alíquota previdenciária de 11% para 14% foi realizada por meio da Medida Provisória n.º 19/2020, publicada em 29 de julho de 2020, com vigência a partir do quarto mês subsequente.
Sustentou que o prazo para conversão em lei foi suspenso em razão do recesso legislativo e da pandemia, conforme Ato da Presidência n.º 17/2020, e que a medida foi convertida em tempo hábil na Lei Estadual n.º 3.756/2020.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais.
Houve réplica (evento13). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do art. 27, §4º, da Constituição do Estado do Tocantins, as medidas provisórias perderão eficácia caso não sejam convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período, incumbindo à Assembleia Legislativa disciplinar as relações jurídicas decorrentes dessas medidas.
A Medida Provisória nº 19/2020 foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 5653, em 29 de julho de 2020.
Conforme prevê a Constituição Estadual, o prazo para sua conversão em lei inicia-se na data da publicação, sendo suspenso durante o recesso parlamentar, nos termos do §5º do mesmo artigo.
Nos moldes do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Tocantins, o período de sessões ordinárias compreende de 1º de fevereiro a 8 de julho e de 1º de agosto a 30 de dezembro.
Entretanto, por força do Ato da Presidência nº 17/2020, o reinício das atividades legislativas foi adiado para 1º de setembro de 2020, o que ensejou a suspensão da contagem dos prazos regimentais durante o período excepcional.
Desse modo, a contagem do prazo de 60 dias para conversão da Medida Provisória teve início em 1º de setembro de 2020.
A Medida Provisória foi aprovada e convertida em Lei Estadual nº 3.756, de 18 de dezembro de 2020, dentro do prazo constitucional de 120 dias, considerando a prorrogação automática prevista no art. 27, §4º, da Constituição Estadual, em simetria com o art. 62, §3º, da Constituição Federal.
Quanto à eficácia da nova alíquota previdenciária de 14%, a própria medida provisória estabeleceu que a alteração teria vigência a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal.
Assim, como a Medida Provisória foi publicada em 29 de julho de 2020, os novos descontos somente passaram a incidir sobre a remuneração a partir de novembro do mesmo ano.
Nesse sentido é a jurisprudência acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 19/2020.
LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de Apelação interposta por ELIANA FERREIRA DOS SANTOS contra sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C COBRANÇA movida pela então apelante em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, ora apelado, sentença esta que julgou improcedente a pretensão autoral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A controvérsia reside na verificação da tempestividade da conversão em lei da Medida Provisória n. 19/2020, que majorou a alíquota previdenciária, sob pena de ilegalidade dos descontos efetuados.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Com efeito, o Estado do Tocantins editou a Medida Provisória n. 19/2020, através da qual aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos, passando de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento).
Referida norma foi publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 29/07/2020, com a previsão de que, em relação à majoração, entraria em vigor somente no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, cumprindo assim, o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.4.
O prazo de conversão de 60 dias, previsto no artigo 27, §4º da Constituição Estadual, contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa, conforme previsto no §5º do mesmo artigo.
O Presidente de Assembleia Estadual, por meio do ATO DA PRESIDÊNCIA N.º 17/2020, publicado no Diário Oficial da AL N.º 3027, prorrogou o início das Sessões Ordinárias Legislativas previstas no inciso I, do artigo 3º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, para o dia 01/09/2020, suspendendo, inclusive a contagem de prazos previstos no regimento interno durante o período de prorrogação.
Assim, como o recesso legislativo foi prorrogado, em 01/09/2020 se iniciou a contagem do prazo de 60 dias para conversão da MP n.º 19/2020 em lei.5.
Considerando a data do protocolo da MP (31/07/2020) e a prorrogação do prazo para o início das sessões legislativas (1º/09/2020), a medida provisória n. 19/2020 foi convertida na Lei Estadual n. 3.756 em 18/12/2020.
Entre 01/09/2020 (início do prazo para conversão da MP em lei) até 18/12/2020 (data da promulgação da Lei 3736) existe um lapso temporal superior a 60 dias, na verdade, o período acima compreende 108 dias.6.
A prorrogação do prazo de 60 dias para conversão da MP n.º 19/2020 ocorre de forma automática, obedecendo à simetria do que prevê a Constituição Federal para a mesma situação legislativa.
Tem-se, portanto, que a conversão da MP n.º 19/2020 na Lei Estadual n.º 3736 de 18 de dezembro de 2020 ocorreu dentro dos parâmetros estabelecidos na Constituição Estadual e Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.7.
Registra-se, em arremate, que o fato da Lei Estadual 3436/2020 prever que só entraria em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação não implica dizer que só poderia ser elevada a alíquota da contribuição oficial da parte promovente em 01/abril/2021 em decorrência de sua natureza substitutiva em relação à Medida Provisória n.º 19/2020.8. É certo que o prazo nonagesimal, previsto no artigo 150, III, c da Constituição Federal, foi devidamente observado, uma vez que a MP n.º 19/2020 foi publicada em 29 de julho de 2020 e a cobrança da nova alíquota do tributo passou a vigorar somente nas remunerações da parte promovente a partir de novembro/2020.IV.
DISPOSITIVO E TESE:9.
Recurso não provido.Tese de julgamento: "A MP nº 19/2020 foi aprovada, e convertida na Lei Estadual n. 3756, de 18/12/2020, dentro do interstício de 120 dias, sendo observada a prorrogação automática do prazo, conforme previsão expressa no artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual"Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Medida Provisória n.º 19/2020; artigo 27, §4º da Constituição Estadual; Regimento Interno da Assembleia Estadual do Estado do Tocantins; ADPF n. 661/STF.(TJTO , Apelação Cível, 0001732-98.2024.8.27.2733, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 12:06:46) Portanto, reconhecida a legalidade da cobrança da alíquota, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da inicial e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, pois o feito tramita no Juizado Especial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/03/2025 12:21
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 10:52
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 12:32
Conclusão para despacho
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11/02/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 14:43
Despacho - Mero expediente
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18/10/2024 12:09
Conclusão para despacho
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18/10/2024 12:08
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2024 10:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ACLISIO DE SOUSA BEZERRA - Guia 5584904 - R$ 50,00
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18/10/2024 10:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ACLISIO DE SOUSA BEZERRA - Guia 5584903 - R$ 52,33
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18/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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