TJTO - 0034920-31.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034920-31.2023.8.27.2729/TOAUTOR: EUILIAN VIANA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na obrigação de fazer concernente em conceder o benefício de auxílio-acidente para a parte autora, com DIB em 22/1/2009 (evento 1, OUT10)?, dia imediatamente seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. Sobre o valor em referência deverão incidir juros de mora desde a citação (Súmula 204 STJ) e correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, de acordo com os seguintes parâmetros: a) até a vigência da Lei n° 11.430/2006: juros de mora: 1% ao mês, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da JF; b) Depois da Lei 11.430/2006 e antes da Lei 11.960/2009: juros de mora: 1% ao mês, e correção monetária: INPC; c) Período posterior à Lei 11.960/2009 até novembro/2021: Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança, Correção monetária: INPC; e d) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021. Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3o, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Ainda, conforme Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO e ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento do feito com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/06/2025 15:57
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 15:55
Juntada - Informações
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04/06/2025 23:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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04/06/2025 16:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/03/2025 17:07
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/03/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/02/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/02/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 11:56
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 13:18
Conclusão para despacho
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17/10/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/09/2024 07:28
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009003562024
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17/09/2024 19:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009003562024
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16/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2024 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 19:33
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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16/05/2024 17:35
Conclusão para despacho
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15/04/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/03/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 13:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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26/03/2024 13:38
Perícia realizada
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07/03/2024 15:25
Lavrada Certidão
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13/12/2023 16:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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13/12/2023 16:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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17/11/2023 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/11/2023 08:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2023 14:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2023 14:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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07/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2023 15:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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06/11/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 15:00
Perícia agendada
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31/10/2023 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2023 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 15:46
Juntada - Informações
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13/10/2023 15:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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11/10/2023 16:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/10/2023 17:17
Conclusão para despacho
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29/09/2023 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2023 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2023 15:22
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/09/2023 14:22
Conclusão para despacho
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05/09/2023 14:22
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2023 12:19
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3CIVJ)
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05/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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