TJTO - 0000583-87.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000583-87.2025.8.27.2715/TO AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA REISADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Pessoal c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por LUCIANA OLIVEIRA REIS em desfavor do BANCO SAFRA S.A. 2.
A autora relatou que celebrou contrato de empréstimo consignado em janeiro/2024, no valor de R$ 1.794,72, parcelado em 84 vezes de R$ 42,85, tendo a instituição financeira requerida aplicado taxa de juros de 1,89% a.m., superior à taxa ofertada de 1,76% a.m. e à taxa média de mercado de 1,54% a.m., configurando erro substancial e descumprimento contratual.
Requereu a gratuidade da justiça, prioridade na tramitação, citação do réu, inversão do ônus da prova, revisão do contrato para aplicação da taxa média de mercado ou redução das parcelas, declaração de ilegalidade da cobrança de IOF, restituição em dobro dos valores pagos a maior, indenização por danos morais. 3.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (evento 11). 4.
O requerido apresentou contestação (evento 16), em que impugnou a justiça gratuita, o valor atribuído à causa; sustentou a inaplicabilidade do CDC; apontou a inépcia da inicial pela falta de especificação de cláusulas abusivas e de depósito do valor incontroverso; no mérito, defendeu a validade e legalidade do contrato, sustentando que as cláusulas foram livremente pactuadas, claras e dentro da margem legal, inexistindo vício de consentimento ou onerosidade excessiva, e que o Custo Efetivo Total inclui encargos como o IOF, não havendo abusividade.
Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a total improcedência dos pedidos. 5.
Na réplica (evento 35), a requerente rechaçou as alegações da contestante. 6.
Intimados para se manifestarem quanto à produção de provas, ambas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (eventos 42 e 43). 7.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 8. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita 9.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss, do CPC e pelo inciso LXXIV do artigo 5º da CRFB/1988 e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 10.
Havendo o deferimento do benefício pelo Magistrado, pode a parte contrária oferecer impugnação.
Contudo, na impugnação ao benefício da assistência judiciária é do impugnante o ônus de provar a ausência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício outrora concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTESTEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
QUE ALTEREM A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). 2.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas. 3.
O ônus de provar a suposta alteração na situação financeira dos impugnados é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016689-09.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 16:26:43) 11.
Desta feita, considerando a ausência de evidenciação da condição financeira da parte autora para arcar com o pagamento das custas e taxas processuais, deve ser mantida a gratuidade de judiciária deferida inicialmente.
Impugnação ao valor da causa 12.
O banco requerido impugnou o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), sustentando que este não reflete o real proveito econômico pretendido pela autora, uma vez que o montante indicado corresponde exclusivamente ao valor estimado para reparação por danos morais, desconsiderando os efeitos econômicos decorrentes do pedido principal de revisão contratual, declaração de nulidade de cláusulas, e repetição do indébito em dobro, todos cumulados na presente demanda. 13.
Com razão o impugnante.
Nos termos do art. 292, incisos I e II, do CPC, o valor da causa, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção de obrigação, deverá corresponder ao valor econômico que se busca com a demanda.
No presente caso, a autora pleiteia não apenas a indenização por danos morais, mas também a redução da taxa de juros remuneratórios pactuada e a restituição em dobro de valores eventualmente pagos a maior, consequências patrimoniais diretas e quantificáveis. 14.
Logo, o valor da causa deve refletir o somatório do valor das parcelas cuja redução se busca, o valor total da repetição do indébito pretendida e o valor postulado a título de danos morais, uma vez que representam o efetivo proveito econômico perseguido com a ação. 15.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência proferida recentemente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: "O valor da causa foi corretamente fixado com base no proveito econômico pretendido pelo autor, nos termos do art. 292 do CPC, não havendo irregularidade a ser reconhecida quanto a esse ponto." (TJTO, Apelação Cível, 0004402-86.2022.8.27.2731, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 16/07/2025, juntado aos autos em 18/07/2025 10:30:04). 16.
Portanto, sendo evidente que o valor atribuído à causa não corresponde ao conjunto do proveito econômico almejado, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a consequente determinação de sua adequação, de modo que o valor da causa deve refletir a soma estimada de todos os benefícios econômicos buscados judicialmente.
Mérito 17.
Feito em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
Inexistem preliminares arguidas a serem analisadas.
Além disso, não restou verificada nos autos a ocorrência de prejudiciais de mérito (prescrição/decadência), razão pela qual passo ao exame de mérito.
Abusividade da Cláusula de Juros Remuneratórios 18.
No tocante aos juros remuneratórios, impende destacar que a Lei de Usura não se aplica aos contratos bancários, conforme estabelece o enunciado de Súmula nº 596 do STF: Súmula nº 596, STF.
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 19.
Portanto, vigora nesse ponto a liberdade contratual das partes, sendo ônus do consumidor fazer uma pesquisa de mercado antes de fechar determinado contrato e analisar a taxa de juros a qual está aderindo. 20.
A intervenção do Judiciário somente é autorizada em caso de evidente abuso por parte da instituição financeira, a qual somente se configura, conforme definiu a jurisprudência do STJ, em caso de aplicação de taxa de juros superior a uma vez e meia a taxa média de mercado.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) 21.
No mesmo sentido é assentada a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIDO.
REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES EM UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DO BACEN.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Apelação cível interposta pela instituição financeira Omni S/A, que questiona a revisão da taxa de juros praticada em contrato de financiamento veicular, alegando a inexistência de abusividade, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e a possibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos com parcelas vincendas. 1.2.
Apelação também interposta pelo consumidor, que contesta a improcedência do pedido de declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista, alegando venda casada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em:(i) saber se a aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado em mais de uma vez e meia caracteriza abusividade, justificando a revisão do contrato;(ii) verificar se a compensação dos valores pagos a maior pelo autor com as parcelas vincendas é adequada;(iii) definir se a adesão ao seguro prestamista configura venda casada, considerando que o contrato foi celebrado de forma independente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
O recurso da instituição financeira observa a regra da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC), pois as razões do inconformismo do réu dialogam com a sentença, trazendo especificamente os pontos pelos quais o requerido entende que a sentença deve ser reformada.
Recurso conhecido. 3.2. É abusiva a taxa de juros praticada pela instituição financeira, que supera a média de mercado em mais de uma vez e meia, o que justifica a revisão contratual para adequar os juros à taxa média de mercado.
Lado outro, existindo prestações vencidas e vincendas relativas ao contrato, é cabível a compensação dos valores a serem restituídos ao autor com as parcelas vincendas.3.3.
No tocante ao seguro prestamista, restou comprovado que o contrato foi celebrado de forma livre e independente, sem configuração de venda casada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Apelação cível da instituição financeira parcialmente provida para determinar a compensação dos valores pagos pelo autor a maior com as parcelas vencidas e vincendas.
Honorários recursais majorados em 5%, observada a justiça gratuita deferida ao autor/recorrido. 4.2.
Apelação do autor desprovida, mantendo-se a sentença quanto ao mais.
Teses de julgamento: "1.
A cobrança de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado justifica a revisão contratual e a devolução dos valores pagos a maior."; "2.
A adesão ao seguro prestamista não configura venda casada, uma vez que foi feita de forma independente, não havendo violação ao Código de Defesa do Consumidor." (TJTO , Apelação Cível, 0001158-59.2024.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 14/03/2025 12:25:50) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PLEITO RECONVENCIONAL EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
COBRANÇA DE JUROS.
LEGALIDADE.
IOF.
TARIFA DE CADASTRO.
CET - LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
TESE DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
Na hipótese dos autos há entre os sujeitos processuais contrato de financiamento para a aquisição de bens onde a empresa apelada transferiu, em alienação fiduciária, o automóvel descrito nos autos de origem em favor do apelante. 2.
Em razão da inadimplência contratual a apelada ingressou com ação de busca e apreensão do bem tendo o apelante, em reconvenção sustentada a abusividade dos juros remuneratórios, IOF, tarifa de cadastro, registro de contrato e CET pugnado pela repetição do indébito em dobro e aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6 do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano.
Em caso de abusividade ou ausência de estipulação da taxa nos contratos com disponibilização imediata do capital, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Para a configuração da abusividade, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação. 4.
No caso, não há evidência nos autos que foram aplicados juros remuneratórios superiores ao expressamente previstos no contrato ou que estão acima da taxa média de mercado, prevalecendo dessa forma, os juros remuneratórios estipulados na avença firmada entre as partes na taxa de 2,25% a.m. 5. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Na espécie, verifica-se que o IOF fora calculado sobre o valor total do empréstimo e a sua cobrança realizada nas parcelas do financiamento não verificando qualquer irregularidade. 6. É válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Tema n° 972/STJ). Não há qualquer prova da celebração de outros contratos entre as partes, pelo que forçosa a conclusão de que legítima a pactuação da tarifa de cadastro no caso em apreço, à míngua de elementos que permitam aferir a existência de eventual cobrança anterior da mesma taxa. 7.
O CET (Custo Efetivo Total), reflete apenas o custo total do contrato, levando em conta todos os encargos, tarifas e tributos.
Tratando-se de índice meramente informativo, não há que se falar, para este efeito, em cobrança indevida e, consequentemente, em restituição de valores. 6 Inexistindo qualquer comprovação nos autos de que a instituição financeira agiu de má-fé, não há que se falar em repetição em dobro do indébito. 7.
Inaplicável a multa prevista no art. 3º, § 6 do Decreto-Lei nº 911/69 na hipótese dos autos diante da ausência dos requisitos necessários. 8.
A sentença recorrida reconheceu a abusividade da tarifa referente ao registro de contrato razão pela qual, nesse ponto, falta interesse recursal ao apelante. 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte que se conhece, improvido.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em razão em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita. (TJTO , Apelação Cível, 0038259-32.2022.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 18/10/2024 11:08:58) 22.
No caso dos autos, a taxa de juros contratada foi de 1,76% (um vírgula setenta e seis por cento) ao mês, enquanto a taxa de juros média de mercado no mesmo período, segundo afirma o requerente, seria de 1,58 % (um vírgula cinquenta e quatro por cento). 23.
Logo, aplicando-se o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado, chegaríamos ao percentual de 2,31 % (dois vírgula trinta e um por cento), que ainda seria considerado razoável. 24.
Nesse contexto, a incidência de taxa de juros apresentada pelo autor, de 1,89 % (um vírgula oitenta e nove por cento) ao mês não se revela abusiva.
Assim, não há que se falar em abusividade quanto aos juros e sua capitalização.
Cobrança do IOF 25.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.251.331/RS não há ilegalidade na cobrança do IOF pela Instituição Financeira. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 26.
O IOF, instituído pela Lei nº 5.143/1966 e regulamentado pelo Decreto nº 6.306/1907, tem como fato gerador, no caso de operações de crédito, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação (art. 3º) e como base de cálculo, quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas. 27.
Consoante o art. 4º do Decreto nº 6.306/07, os contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito, sendo as instituições financeiras ou as pessoas jurídicas que concederem crédito os responsáveis pela sua cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional.
Em reforço: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGALIDADE NA COBRANÇA.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE NO PRIMEIRO RELACIONAMENTO.
SEGURO.
VENDA CASADA NÃO CONSTATADA.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS ACIMA DA PACTUADA.
IOF.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As cobranças das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato não são abusivas na hipótese dos autos, tendo em vista a comprovação da efetiva prestação dos serviços bem como há previsão expressa no contrato de ressarcimento das despesas para o registro necessário para a garantia da Cédula. 2. É válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Tema n° 972/STJ). Não há qualquer prova da celebração de outros contratos entre as partes, pelo que forçosa a conclusão de que legítima a pactuação da tarifa de cadastro no caso em apreço, à míngua de elementos que permitam aferir a existência de eventual cobrança anterior da mesma taxa. 3.
Tendo o contrato de seguro sido firmado por instrumento próprio, realizado com seguradora, e não havendo provas da existência de venda casada, deve ser reconhecido sua legitimidade. 4.
In caso, não há evidência nos autos que foram aplicados juros remuneratórios superiores ao expressamente previstos no contrato ou que estão acima da taxa média de mercado, prevalecendo dessa forma, os juros remuneratórios estipulados na avença firmada entre as partes. 5. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 6.
O reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Ausente prova do ilícito não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e nem tampouco em danos morais. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000329-46.2022.8.27.2707, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 15:15:20) 28.
Além disso, o contrato apresentado pelo requerido junto à contestação (evento 16, CONTR6), devidamente assinado, estabelece expressamente o valor do IOF e sua incidência na operação financeira objeto da lide. 29.
A parte autora não demonstra ter sido levada a contratar por desconhecimento da taxa efetivamente pactuada, tampouco apresenta documentos comprobatórios de oferta diversa que não a contratada. 30.
A alegação de cobrança indevida baseada em confusão entre o custo efetivo total (CET) e os juros remuneratórios também não prospera, pois o CET é composto, além dos juros, por encargos obrigatórios como o IOF, cuja cobrança decorre de norma tributária e não de cláusula contratual abusiva. 31.
Logo, não há qualquer comprovação de conduta de má-fé do fornecedor (art. 42, parágrafo único, CDC), não há que se falar em descumprimento contratual, tampouco em dever de indenização por repetição do indébito em dobro, nem em sua forma simples, ou dano moral, descabendo o pleito inicial.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. 33.
Portanto, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, o qual fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no artigo art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. 34.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 35.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 36.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. 37.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 38.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. 39.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/08/2025 16:13
Conclusão para julgamento
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13/08/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000583-87.2025.8.27.2715/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: LUCIANA OLIVEIRA REISADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 21/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
21/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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21/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 01:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 01:37
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECIV
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26/05/2025 15:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 26/05/2025 15:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 12
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26/05/2025 12:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> TOCRICEJUSC
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25/05/2025 21:13
Juntada - Documento
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22/05/2025 12:06
Protocolizada Petição
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25/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 15:55
Protocolizada Petição
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11/04/2025 15:52
Protocolizada Petição
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04/04/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/04/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/04/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/03/2025 14:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiência de Conciliação - 26/05/2025 15:30
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21/03/2025 21:20
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 13:34
Conclusão para despacho
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18/03/2025 20:06
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOCRI1ECIV
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18/03/2025 20:06
Realizado cálculo de custas
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18/03/2025 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2025 17:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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18/03/2025 17:45
Lavrada Certidão
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18/03/2025 17:32
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 22:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIANA OLIVEIRA REIS - Guia 5679363 - R$ 100,00
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17/03/2025 22:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIANA OLIVEIRA REIS - Guia 5679362 - R$ 200,00
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17/03/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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