TJTO - 0001865-40.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 18:16
Protocolizada Petição
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14/07/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001865-40.2024.8.27.2734/TO AUTOR: MARIA DO CARMO FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE, promovida por MARIA DO CARMO FERNANDES DOS SANTOS.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal ocupante do cargo efetivo de Auxiliar administrativo, admitido(a) ao serviço público em 01/07/1993, conforme fazem prova as fichas financeiras anexas, e, portanto, submetido(a) ao regime estatutário municipal e demais leis pertinentes ao cargo que ocupa. Afirma que os servidores públicos municipais de Peixe/TO eram regidos pela Lei Municipal n° 545 de 19 de maio de 2006, o qual garantia as vantagens do adicional por tempo de serviço (quinquênio), adicional de assiduidade, licenças, gratificações natalinas, etc. Aduz que não há necessidade de requerimento para inclusão dos adicionais à remuneração da parte autora, bastando que seja atingido o decênio de exercício no serviço público para que nasça o direito à sua percepção, sendo ato administrativo vinculado que deve ser praticado de ofício pelo requerido.
Relata que, conforme as fichas financeiras anexas, o requerido além de não implementar os adicionais por tempo de serviço a que fazia jus o(a) Autor(a), também deixou de garantir sua manutenção após a edição da Lei Municipal nº 631/2011. Verbera que o ato ilegal perpetrado pelo requerido causa grave lesão ao patrimônio jurídico da parte autora, já que o adicional de assiduidade se incorpora à sua remuneração para todos os fins, inclusive previdenciários, de forma que a lesão traz prejuízos não só para o presente, mas principalmente para seu futuro profissional.
Expôs a respeito do direito adquirido, inexistência de prescrição de fundo de direito e ao final requereu: a) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por não ter a parte Autora condições financeiras para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua manutenção e de seu grupo familiar; b) Que seja dispensada a realização de audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no artigo 334, §4º, II do CPC; c) A citação da Ré para, no prazo de legal, apresentar sua contestação; d) A declaração de que tendo sido o(a) Autor(a) admitido(a) ao serviço público municipal em 01/07/1993, faz jus à incorporação de 10% a título de adicional de assiduidade, por ter completado 10 anos de exercício público efetivo até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 631/2011 (26/10/2011); e) Como consequência do acolhimento do pedido inserido no item “d”, a condenação do Requerido a acrescentar 10% à remuneração da parte Autora a título de adicional de assiduidade, correspondente aos 10 anos de efetivo exercício público compreendidos da data de sua admissão (01/07/1993), na forma como determinado pelo art. 172 da Lei Municipal nº 545/2006, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 631/2011 (26/10/2011), bem como o pagamento das diferenças geradas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação (Sumula 85 - STJ), mais aquelas que se vencerem no curso da lide até a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos dos juros legais e correção monetária; f) Seja o Requerido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais na forma do Art. 85 e seguintes do CPC.
Contestação apresentada no evento 14, momento em que o ente municipal alegou preliminar de prescrição, no mérito discorreu a respeito da revogação da lei antes de completado o período aquisitivo de dez anos, contagem de tempo com base na lei complementar nº 173/2020, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, evento 17. Decisão de saneamento resolvendo a prejudicial de mérito (evento 19).
Ciência da parte autora, evento 24. Renúncia ao prazo pelo ente municipal, evento 25. Pedido de julgamento antecipado, formulado pelo autor no evento 30.
Os autos vieram conclusos.
Decido. II - DOS FUNDAMENTOS 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC 2.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ou não ao recebimento de assiduidade, por ter completado 10 anos de exercício público efetivo.
Pois bem. O Município de Peixe/TO, ao instituir o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Peixe/TO, por meio da Lei Municipal nº 545, de 19 de maio de 2006, conforme evento 01, doc.
ESTATUTO7, estabeleceu que: Art. 172 – O adicional de assiduidade corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da remuneração e será devido ao servidor a cada dez anos de trabalho. Parágrafo 1° - As faltas injustificadas ao serviço bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão retardarão a concessão de assiduidade na proporção de 60 (sessenta) dias por falta: Parágrafo 2º - Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus ao adicional previsto no caput deste artigo por ambos os cargos.
Parágrafo 3° - Interrompem a contagem de serviço para efeito do cômputo do decénio os seguintes afastamentos: I - licença para trato de interesses particulares, II - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro: III - licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família, até 100 (cem) dias, ininterruptos ou não, durante o decênio; IV - faltas injustificadas; V - suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo; VI - prisão decorrente de sentença judicial transitada em julgado: Parágrafo 4° - Servidor que tenha requerido nos últimos cinco anos e tenha tido indeferido o adicional de assiduidade pelo fato de haver faltado ao serviço por até 02 (dois) dias nos últimos dez anos poderá requerer o benefício a partir da aprovação desta Lei, sendo considerada penalidade de retardamento o período entre o requerimento já formulado e o novo requerimento - grifo nosso. Mais tarde, a Lei nº 545/2006 foi revogada pela Lei Municipal nº 631/2011 (evento 01, doc.
ESTATUTO8), conforme determinado pelo artigo 299 desta última lei.
No caso concreto, não há qualquer controvérsia acerca do vínculo da parte autora com o Município de Peixe/TO, comprovado a partir dos Demonstrativos Financeiros juntados aos autos (evento 01, doc.
FINANC6), bem como que cabia ao Município, na contestação, apresentar toda a documentação que lhe competia para provar os fatos arguidos, posto ser este o momento processual adequado para tal (art. 434, caput, do CPC).
Veja-se que a parte requerida, em sede de contestação, alega que, embora a Lei Municipal nº 545, de 19 de maio de 2006, em seu art. 172, tenha disciplinado o adicional por assiduidade devido ao servidor a cada dez anos de trabalho, em 26 de novembro de 2011, a Lei nº 631/2011 revogou o referido adicional.
Ou seja, nenhum servidor completou o período aquisitivo de 10 anos para a incorporação dos 10% (dez por cento) a título de adicional por assiduidade, em razão da revogação pelo novo regramento, que sobreveio antes dos 10 anos.
Em observância à Lei Municipal nº 545/2006 (evento 01, doc.
ESTATUTO8), constata-se que, de fato, seu art. 172 instituiu o adicional de assiduidade no âmbito do Município de Peixe/TO, condicionando sua concessão ao efetivo exercício de 10 (dez) anos no serviço público municipal.
Do exame do histórico legislativo, verifica-se, ainda, que referida norma foi expressamente revogada pela Lei Municipal nº 631/2011.
Dessa forma, inexistindo norma anterior que previsse o adicional por assiduidade, e tendo sido tal vantagem criada por legislação posteriormente revogada antes do decurso do interstício legal necessário à sua concessão, não há que se falar em aquisição do direito ao referido adicional.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
QUINQUENIO .
ART. 67 DA LEI Nº 8.112/90.
REVOGAÇÃO ANTES DE COMPLETADO O PERÍODO AQUISITIVO DE CINCO ANOS .
MP 1.815/99.
TEMPO RESIDUAL PARA FINS DE ANUÊNIOS.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
A Medida Provisória nº 1.815, de 05/03/99, revogou o art. 67 da Lei 8 .112/90, respeitadas as situações constituídas até 08/03/1999. É cediço que, entre o intervalo de 05/07/1996 e 08/03/1999, nenhum servidor implementou o interstício de cinco anos para fins de percepção de quinquênio nos moldes do art. 67 da Lei nº 8.112/90 . 2.
Impende ainda salientar que a Medida Provisória nº 1.815/99, que revogou o art. 67 da Lei 8 .112/90, não deixou nenhuma margem para que o tempo residual fosse computado para fins de anuênios, ou que houvesse uma recontagem geral do tempo de serviço para fins de quinquênios.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
No caso em apreço, em 05/07/1996, data em que a vantagem do adicional de tempo de serviço passou de "anuênio" para "quinquênio", a agravada contava com 13 (treze) anuênios já implementados, e com tempo residual de 11 meses e 21 dias a ser computado para fins de quinquênio, por força da Lei nº 9 .624/98.
Contudo, a referida vantagem foi revogada em 08/03/1999, antes de a agravada completar o período aquisitivo de 5 (cinco) anos. 3.
Portanto, com razão a agravante, visto que a autora faz jus apenas ao percentual de 13%, a título de adicional por tempo de serviço (anuênios) . 4.
Agravo provido. (TRF-1 - AG: 206226720024010000 DF 0020622-67.2002 .4.01.0000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 15/05/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.91 de 19/06/2013) Nesse contexto, observa-se que, embora a parte autora tenha ingressado no serviço público municipal anteriormente à edição da Lei nº 545/2006, o direito ao adicional de assiduidade somente poderia ser adquirido se o decênio de efetivo exercício fosse completado durante a vigência da referida norma, ou seja, entre 19/05/2006 e 26/10/2011.
Assim, ainda que a autora tenha iniciado sua atividade funcional em 1993, o decênio legalmente exigido não se consolidou dentro do intervalo de vigência da norma, impedindo o surgimento do direito ao benefício em questão.
Destaca-se que a simples contagem de tempo anterior à edição da norma não gera, por si só, o direito adquirido, eis que o benefício só passou a existir a partir da promulgação da referida lei municipal nº 545/2006. Dessa forma, considerando que a parte autora não implementou os requisitos legais para a concessão do adicional de assiduidade durante a vigência da norma que o instituía, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico já revogado, sendo imperioso a improcedência dos pedidos iniciais. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se. -
27/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/06/2025 16:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 15:10
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001865-40.2024.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: MARIA DO CARMO FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 03/06/2025 - RENÚNCIA AO PRAZO -
03/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/04/2025 17:24
Protocolizada Petição
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/04/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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31/03/2025 15:28
Conclusão para decisão
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26/03/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 11:30
Protocolizada Petição
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16/12/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 15:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/11/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 15:56
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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15/11/2024 00:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/11/2024 16:22
Conclusão para decisão
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13/11/2024 16:22
Processo Corretamente Autuado
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12/11/2024 16:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DO CARMO FERNANDES DOS SANTOS - Guia 5603537 - R$ 195,31
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12/11/2024 16:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DO CARMO FERNANDES DOS SANTOS - Guia 5603536 - R$ 296,31
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12/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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