TJTO - 0049297-07.2023.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0049297-07.2023.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERIDO: METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDAADVOGADO(A): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB PE029650)ADVOGADO(A): MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB PE025843)REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 25/07/2025 - PETIÇÃO -
28/07/2025 15:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 85 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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28/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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28/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/07/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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25/07/2025 23:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 11:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 11:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 07:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049297-07.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: AIDES FERNANDES ARAUJOADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)REQUERIDO: METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDAADVOGADO(A): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB PE029650)ADVOGADO(A): MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB PE025843) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA movida por AIDES FERNANDES ARAÚJO em detrimento de METLIFE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA e ITAÚ UNIBANCO S/A, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narra o autor que o gerente do Banco Itaú indicou o plano odontológico METLIFE, com prazo de carência de 3 (três) meses.
Após contratar o serviço, com parcelas mensais de R$ 114,90 (cento e catorze reais e noventa centavos), foi informado de que a carência seria de 5 (cinco) meses e recebeu lista de prestadores de serviços parceiros do plano.
Argumentou que buscou uma Clínica em Taquaralto (TO) e foi informado de que o plano não cobria os serviços.
Em outro momento, dirigiu-se a uma clínica no centro de Palmas (TO) e lhe foi dito que somente realizavam a limpeza bucal.
Em seguida, foi orientado a buscar uma clínica particular, pois a requerida cobriria uma porcentagem do tratamento, com a Nota Fiscal.
Após o serviço, enviou o documento ao Plano de Saúde, porém teve seu pedido de reembolso indeferido, pois na Nota Fiscal não constava a descrição correta do serviço prestado.
Por essas razões, buscou atendimento no PROCON (reclamação nº 23.09.0030.002.00156-3).
Expôs o direito e pugnou pela concessão da tutela provisória, com o fito de que seja cancelado o plano odontológico sem qualquer cobrança.
Requer, ao final, o cancelamento do negócio, a restituição dos valores atinentes às parcelas pagas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a inicial, foi concedida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (evento 4, DECDESPA1).
Citada, a METLIFE apresentou Contestação (evento 18, CONT1).
Em sua defesa, alegou preliminares e, no mérito, argumentou que inexiste responsabilidade do plano odontológico, bem como não é possível a restituição das contribuições.
Disse ainda que a situação vivenciada não provocou danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Igualmente citado, o ITAU UNIBANCO apresentou Contestação (evento 31, CONT1).
Em sua defesa, alegou ilegitimidade passiva, como matéria preliminar e, no mérito, defendeu que inexiste qualquer dano a ser reparado.
Intimado, o autor apresentou réplica no evento 35, REPLICA1.
Intimadas para especificar os meios de prova, o autor pugnou pela oitiva de testemunhas e os réus pelo julgamento antecipado.
Os pedidos de oitiva de testemunhas foram indeferidos e foi anunciado o julgamento antecipado (evento 48, DECDESPA1).
Vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Ilegitimidade Passiva do ITAU UNIBANCO S/A O requerido, em sede de contestação, alude que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda pois, na realidade, não participa da relação consumerista estabelecida entre a METLIFE e o autor. Com efeito, analisando o acervo probatório, constato que o contrato de prestação de serviços objeto da discussão controvertida foi formalizado com a METLIFE PLANOS ODONTOLÓGICO S/A., empresa esta que não faz parte do grupo econômico do BRADESCO S/A, razão pela qual é inconteste a ilegitimidade passiva do requerido, que não possui qualquer relação com o direito material vindicado pelo autor. A partir da lição oferecida por Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 4ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 306), parte legítima é aquela apta a sofrer os efeitos do provimento jurisdicional que resolve determinado conflito.
A legitimidade ad causam, portanto, pressupõe uma “relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa”.
Ainda, segundo o disposto no código de processo civil, especialmente o que consta no seu artigo 17, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Entretanto, conforme acima explicitado, não restou evidenciada a existência de qualquer vínculo jurídico entre o demandante e a empresa requerida, posto que o negócio discutido pelo consumidor foi entabulado por empresa que não integra o bloco econômico do réu, de maneira que a instituição financeira não integra a cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor. Ex vi: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Não existindo possibilidade da parte ser responsabilizada, haja vista a ausência de relação jurídica entre o réu e o autor (no que se refere a conduta questionada), não há que se falar em legitimidade deste em figurar no polo passivo, de modo que nenhuma liminar, frente ao ilegítimo, deve ser deferida.(TJ-MG - AI: 10000210100814001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021).
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA para extinguir o processo em relação ao ITAÚ UNIBANCO S/A, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Pelo princípio da primazia do mérito, deixo de analisar as preliminares arguidas no evento 18, CONT1.
Passo à análise do caso concreto.
MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Cinge-se a controvérsia em analisar se é devido o cancelamento do contrato de prestação de serviços firmado pelo autor, bem como se o consumidor faz jus à restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais.
Pois bem. Inicialmente, constato que o contrato discutido nos autos já foi cancelado pela fornecedora, motivo pelo qual o pedido perdeu o objeto.
Remanesce a pretensão jurídica em relação aos pedidos de restituição das contribuições e indenização por danos morais.
Nesse sentido, resta incontroverso que o autor contratou plano odontológico com a requerida.
Lado outro, o demandante disse ainda que não consegui localizar profissional cadastrado para realizar certos procedimentos, de modo que recebeu a orientação do plano odontológico para buscar atendimento na rede particular, para que fosse feito posterior reembolso do numerário despendido pelo consumidor.
Em que pese o autor alegue que seu pedido de reembolso tenha sido indeferido por simples ausência de descrição individualizada do serviço prestado, conforme evento 18, OUT5, deduzo que o pedido administrativo, em verdade, foi declarado pendente, pois deveria o consumidor ter enviado relatório específico constando relação dos procedimentos realizados e valores individuais, nos termos do formulário de solicitação de reembolso evento 18, OUT6.
Não se perde de vista, ainda, que segundo as cláusulas gerais que o próprio requerente encartou à exordial, para a solicitação de reembolso o beneficiário deveria apresentar à contratada a documentação que comprovasse: "Discriminação dos serviços, em folha de receituário timbrada ou em ficha de exame clínico, com Carimbo, assinatura e o CRO do cirurgião-dentista responsável pelo serviço, constando: ▪ Nome do paciente (Beneficiário que realizou o tratamento) ▪ Especificação e discriminação de cada procedimento realizado ▪ Tipo de material utilizado ▪ Dente ▪ Face ( Em Caso de Restauração) ou Região ▪ Valor de cada procedimento realizado ▪ Valor total dos procedimentos realizados ▪ Recibo ou nota fiscal original emitida pelo cirurgião-dentista ou clínica odontológica em que constem os números do CRO, do CNPJ/CPF ▪ Data de Realização de Cada procedimento ▪ Data de Emissão do Recibo ▪ Assinatura do Dentista" (item 14.4.1, evento 1, CONTR5).
O simples descontentamento do autor com os procedimentos de praxe para o reembolso, quando já tinha ciência ao tempo da contratação, não deve ser interpretado como falha na prestação dos serviços (art. 14, §3º, inc.
I, do CDC).
Sendo assim, embora já cancelado o contrato, não existe razão para decretar a restituição dos valores pagos pelo consumidor, que manifestaram contraprestação aos serviços efetivamente disponibilizados pelo fornecedor, não havendo causa que macule a força obrigatória dos contratos.
No mais, não havendo o que se falar em responsabilidade da requerida, forçoso reconhecer a ausência de falha na prestação de serviços praticado pela requerida, situação que enseja o afastamento do pleito autoral, no que tange a indenização por danos morais. Analogicamente: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO .
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO PROFISSIONAL DA RÉ, COM A CONSEQUENTE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PROPORCIONAL AO SERVIÇO EFETIVAMENTE EXECUTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
O ônus de apresentar elementos mínimos de prova da ocorrência dos danos e do nexo etiológico com determinado produto ou serviço é do consumidor .
Demandante que alega descortesia e negativa de prestação dos serviços contratados do réu.
Ausência de indícios da efetiva ocorrência dos fatos alegados na inicial.
Autora que foi instada a apontar as provas que queria produzir, mas optou pelo julgamento antecipado.
Preclusão .
Princípios jurídico-constitucionais de garantia não violados.
Improcedência do pedido.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 08059130820228190210 202300180007, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 28/09/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 04/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CURSO DE IDIOMAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, tal fato não pode tomar caráter absoluto, sendo necessário que a parte autora demonstre minimamente as alegações sobre as quais se fundamentam seu direito. 2.
Não há nenhuma comprovação de que as aulas não foram disponibilizadas ou que não havia professores para ministrá-las . 3.
Não se verifica, a partir dos documentos juntados aos autos, nenhuma falha na prestação de serviços pela instituição de ensino a ensejar a responsabilidade civil. 4.
Em que pese a responsabilidade objetiva da empresa apelada e embora a parte autora demonstre ter realizado o trancamento da matrícula, não restou evidenciado, conforme provas aduzidas, o defeito ou falha na prestação do serviço . 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0010355-78.2016 .8.08.0012, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível).
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - CONFIGURAÇÃO - RESTITUIÇÃO E DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - A teor do art. 14, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - Não há falar em dever de compensar, nem de restituir, quando constatada a ausência de defeito na prestação do serviço, cujo equívoco decorre de culpa exclusiva do consumidor. (TJ-MG - AC: 10000210067435001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021).
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em relação ao requerido ITAÚ UNIBANCO S/A, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inc.
VI, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência, dado que o sucumbente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/06/2025 16:59
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 16:50
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.03NCI -> NACOM
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05/06/2025 08:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/06/2025 12:49
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 17:45
Encaminhamento Processual - TOPAL5CIV -> TO4.03NCI
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30/05/2025 17:43
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 17:26
Conclusão para despacho
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10/04/2025 11:43
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 14:35
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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24/03/2025 15:19
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/02/2025 18:49
Conclusão para julgamento
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17/02/2025 17:52
Decisão - Outras Decisões
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06/02/2025 13:47
Conclusão para despacho
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29/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/01/2025 23:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/01/2025 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00008111020258272700/TJTO
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19/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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27/11/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/11/2024 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 18:40
Decisão - Outras Decisões
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21/08/2024 17:32
Conclusão para despacho
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31/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/07/2024 16:23
Protocolizada Petição
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09/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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01/07/2024 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2024 20:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/06/2024 20:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/06/2024 20:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 15:33
Despacho - Mero expediente
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03/06/2024 18:22
Conclusão para despacho
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23/05/2024 23:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 32
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 18:32
Protocolizada Petição
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29/04/2024 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/04/2024 14:09
Protocolizada Petição
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17/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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10/04/2024 15:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 10/04/2024 15:30. Refer. Evento 7
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10/04/2024 15:21
Protocolizada Petição
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10/04/2024 09:30
Juntada - Documento
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09/04/2024 12:41
Protocolizada Petição
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09/04/2024 12:41
Protocolizada Petição
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05/04/2024 09:22
Protocolizada Petição
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26/03/2024 15:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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19/02/2024 16:00
Protocolizada Petição
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16/02/2024 16:04
Protocolizada Petição
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14/02/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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14/02/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00020967220248272700/TJTO
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30/01/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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25/01/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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10/01/2024 13:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/01/2024 13:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/01/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 16:46
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/04/2024 15:30
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2023 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2023 19:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/12/2023 14:06
Conclusão para despacho
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18/12/2023 14:06
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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